Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.690, DE 1º DE JUNHO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.690, DE 1º DE JUNHO DE 1937
Autoriza a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazidas de minério argentífero em terrenos situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", no distrito de Brejo do Amparo, do município da Januária, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), 585, de 14 de janeiro de 1936 e o Convênio celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais, aos 12 de dezembro de 1935, aprovado pela lei n.º 54, de 27 de dezembro de 1935, dêsse Estado e o decreto legislativo federal n. 15, de 1 de agôsto de 1936,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Januarense de Explorações Gerais Limitada a pesquisar jazida de minério argentífero em cincoenta (50) hectares de terrenos situados no lugar denominado "Serra do Cantinho", gleba número setenta três (73), pertencentes ao Sr. José Moreira dos Anjos e sua mulher e, proveniente de subdivisão da Fazenda dos Pandeiros, sita no distrito de Brejo do Amparo", do município de Januária, do Estado de Minas Gerais, mediante as seguintes condições :
I - O título desta autorização que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º, do art. 18, do Código de Minas, será pessoal e sòmente transmissível nos casos previstos no n. 1, do art. 19, do referido Código.
II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e a área de pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a demarcarem.
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Serviço da Produção Mineral do Estado do Minas Gerais.
IV - O Govêrno, por intermédio dêsse Serviço, fiscalizará o plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Govêrno no curso deles, a autorizada deverá apresentar à Seeretaria da Agricultura, um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e diração do veieiros ou depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médico em prata por metro cúbico de minério, bem como outros esclarecimentos, que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI - Do minério e material extraído, a autorizada só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas na conformidade do disposto no art. 3° do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros ressarcindo a autorizada, danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único, do art. 27, do Código de Minas, nas seguintes condições:
I - se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 5º deste decreto,
II - se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de farça maior, a juizo do Govêrno;
III - se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I, deste artigo; IV, se, findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registro a que sa refere o art. 5° deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1º.
Art. 3º Se a autorização infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1°, ou não se submeter às exigências da físcalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1°, pagará de sêlo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será válido depois de transcrito no livro competente, na forma do § 5°, do art. 18, do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1937, Página 14470 (Publicação Original)