Legislação Informatizada - DECRETO Nº 156, DE 10 DE MAIO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 156, DE 10 DE MAIO DE 1935
Approva as clausulas do contracto a ser firmado com a "Italcable Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini" para lançar e explorar em cabo telegraphico sibmarino entre Rio de Janeiro e Santos
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que propoz o Departamento dos Correios e Telegraphos, e de accôrdo com os pareceres prestados, DECRETA: Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, do contracto a ser firmado com a "Italcable Compangia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini", em virtude da autorização que lhe foi concedida pelo decreto n. 6, de 4 de janeiro do corrente anno, rectificado pelo de n. 99, de 22 de março, para lançar e explorar um cabo telegraphico submarino entre as cidades de Rio de Janeiro e Santos. Rio de Janeiro, 10 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETÚLIO
VARGAS. Clausulas a que se refere o decreto n. 156, desta dataI Pela concessão feita pelo decreto n. 6, de 4 de janeiro de 1935, do Governo dos Estados Unidos do Brasil, com fundamento no art. 5º, paragrapho unico, do decreto n. 19.881, de 17 de abril de 1931, nos arts. 10 e 16 do decreto n. 21.701, de 3 de agosto de 1932, e no disposto na clausula IV do contracto celebrado em virtude do decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925, fica a Italcable Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, autorizada a lançar e aterrar um cabo telegraphico submarino entre as cidades do Rio do Janeiro e Santos, ligando entre si as suas estações installadas nessas cidades, para explorar o trafego telegraphico internacional, de conformidade com o decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925, e o trafego talegraphico interior, de accôrdo com a legilação em vigor. II Os pontos de aterramento do cabo serão escolhidos de accôrdo com o Governo e serão ligados ás estações da concessionaria por meio de conductores aereos, subterraneos ou mixtos, como fôr mais conveniente, mediante previa approvação pelo Governo das plantas dos traçados dessas ligações, observadas as posturas municipaes applicaveis á especie. III O lançamento e aterramento do cabo deverão ser effectuados dentro do prazo improrogavel de um anno, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas. Paragrapho unico. Durante o prazo fixado na presente clausula, poderá a concessionaria executar o trafego telegraphico interior por meio das linhas terrestres que possue em connexão com as suas estações, cessando, porém, essa faculdade logo que o cabo estiver em condições da funccionar, com excepção das linhas terrestres Santos-S. Paulo, que continuarão a ser utilizadas, tanto no trafego interior como no trafego internacional, na fórma do que estabelece a clausula IV, do decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925. IV O trafego telegraphico deverá obedecer ás disposições seguintes: a) a concessionaria poderá manter estações proprias abertas ao publico para receber, taxar e transmittir os telegrammas que lhe forem apresentados e bem assim entregar a domicilio os recebidos; b) o serviço telegraphico iuternacional reger-se-ha de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925, no que não tenha sido alterado por estas condições; c) o serviço telegraphico interior será executado pela concessionaria do Rio de Janeiro a Santos e do Rio de Janeiro a São Paulo, e vice-versa, sendo que o serviço do Rio de Janeiro á cidade de S. Paulo, ficará subordinado á disposição contida no § 8º da clausula IV do decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925; d) serão permutados, por intermedio das estações do Departamento dos Correios e Telegraphos, todos os telegrammas dirigidos a outras estações da rêde telegraphica da União, bem como os destinados a outras Companhias ou emprezas telegraphicas; e) a concessionaria fica obrigada a estabelecer trafego mutuo com o Departamento dos Correios e Telegraphos, de conformidade com o convenio de trafego mutuo que será lavrado opportunamente, e no qual serão fixadas as normas a serem observadas no rateio de taxas entre a concessionaria e o Departamento dos Correios e Telegraphos, ficando a concessionaria obrigada a adoptar as modificações ou alterações que vierem a ser approvadas pelo Governo; f) os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras empresas, serão baldeados por intermedio das estações do Departamento dos Correios e Telegraphos, ao qual compete fazer o respectivo ajuste de contas, pagando-lhe a concessionaria um franco ouro por telegramma de serviço internacional ou a taxa fixa por telegramma de serviço interior. V As taxas a serem cobradas do publico pela concessionaria deverão ser submettidas previamente á approvação do Governo, não podendo ser alteradas sem o seu previo consentimento, salvo as modificações decorrentes, no serviço internacional, de notificação da Secretaria Internacional da União Telegraphica, em relação ás taxas de outras administrações. § 1º Essas taxas não poderão ser superiores ás existentes no serviço das empresas congeneres, devendo, no entanto, as relativas ao serviço interior ser, pelo menos, 50 % (cincoenta por cento) mais elevadas do que as que estiverem em vigor no Departamento dos Correios e Telegraphos. § 2º As taxas para o serviço de trafego mutuo interior e internacional serão as que forem approvadas pelo Governo para o serviço exclusivo da concessionaria. § 3º A concessionaria ficará obrigada a se submetter ao novo regimen de contribuições e tributos que vier a ser estabelecido para a exploração do serviço telegraphico quer interior quer internacional, no territorio nacional, ficando obrigada, porém, emquanto esse novo regimen não fôr applicado ás empresas congeneres, a pagar ao Governo as taxas e contribuições em vigor. § 4º A concessionaria obriga-se a fazer a revisão de taxas no sentido de beneficiar o publico, pelo menos, de dez em dez annos. VI A concessionaria ficará obrigada a pagar ao Governo, pelo serviço interior recebido ou transmittido pela sua estação installada na cidade de. S. Paulo, a taxa fixa, por despacho, continuando o serviço internacional sujeito ás condições previstas na clausula IV do decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925. VII Serão transmittidos gratuitamente: a) os telegrammas do Governo Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade publica, perturbação da ordem ou risco de vida e de propriedade; b) até o total de 20 telegrammas internacionaes por dia, de informações meteorologicas entre a Directoria de Meteorologia do Brasil e outras repartições congeneres estrangeiras, pagando o Governo pela taxa de telegrammas officiaes as palavras que excederem de 20 em cada Telegramma; c) até o total de 30 telegrammas de serviço interior por dia, de informações meteorologicas entre a Directoria de Meteorologia e suas agencias nas cidades de Santos e S. Paulo, pagando o Governo pela taxa de telegrammas officiaes as palavras que excederem de 20 em cada telegramma; d) os telegrammas e avisos de serviço relativos ao trafego telegraphico. VIII Os telegramnas interiores do Governo Federal o dos governos estaduaes gozarão do abatimento minimo de 50 % nas taxas ordinarias cobradas do publico. De igual abatimento gozarão, nas taxas do serviço internacional cobradas do publico, os telegrammas exteriores do Governo Federal e de seus agentes no exterior. IX A concessionaria obriga-se a pagar a contribuição de dez cetimos de franco ouro, por palavra, dos Telegrammas internacionaes ordinarios que transitarem no seu cabo. Paragrapho unico. Essa contribuição soffrerá a reducção proporcional correspondente á reduccão das taxas dos diversos serviços de tarifa reduzida. X A concessionaria não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer empresa que funccione no Brasil, sem prévia autorização do Governo. XI Obriga-se a concessionaria a conservar o seu cabo em perfeito estado de funccionamento, devendo communicar ao Governo qualquer occurrencia que cause ou possa causar interrupção do serviço. XII A concessionaria obriga-se a cumprir as disposições contidas na Convenção Internacional de Telecommunicações, de accôrdo com o respectivo regulamento telegraphico, bem como as disposições do Regulamento Telegraphico Interior expedido pelo Governo para uso ao Departamento dos Correios e Telegraphos e as do regulamento baixado com o decreto nomero 21.701, de 3 de agosto de 1932; sendo-lhe tambem assegurados os seus beneficios. XIII O ajuste de contas entre a concessionaria e o Departamento dos Correios e Telegraphos será feito trimestralmente, sendo o saldo resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta. XIV Pela suspenção do serviço nos casos previstos no art. 27, da Convenção Internacional de Telecommunicações, nenhuma indemnização será paga á concessionaria seja qual fôr a sua duração. XV As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contracto, que não fôr resolvida por arbitramento, sendo competente o fôro da Capital Federal. § 1º Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a accôrdo, designará a sorte o desempatador dentre dois nomes indicados, cada um, por uma das partes. § 2º O recurso ao Poder Judiciario no tocante ás questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sancção de que trata a clausula XIX. XVI O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, a execução do serviço telegraphico de que é objecto o presente contracto, ficando a concessionaria obrigada a fornecer os elementos necessarios a esse fim. Para as despesas de fiscalização continuará a concessionaria a contribuir com a importancia de vinte e quatro contos de réis annuaes de que trata a clausula XXI do decreto n. 17.156, de 23 de dezembro de 1925, accrescida da quota anuual de seis contos de réis por estação aberta ao trafego telegraphico interior na fórma da concessão e paga por semestres adeantados. XVII Para garantia da execução do contracto, a concessionaria depositará a caução de 200:000$000 (duzentos contos de réis), em papel moeda, sem direito a juros, ou em titulos da Divida Publica Federal. Si fôr em dinheiro, este será depositado na Caixa Economica e não vencerá juros, como determinam os decretos ns. 19.870 e 19.897, de 15 de abril e 13 de maio de 1931, respectivamente. Paragrapho unico. Essa caução responderá, tambem, pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionaria ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo. XVIII O prazo para a execução do presente contracto expirara no dia 27 de abril de 1973. XIX A concessão incorrerá em caducidade pleno jure, declarada por decreto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a concessionaria tenha direito a indemnização alguma: 1º, si o cabo não estiver em funccionamento dentro do prazo fixado na clausula III; 2º, si depois de iniciadas, as communicações ficarem interrompidas por mais de seis mezes consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo; 3º, si a concessionaria utilisar os seus conductores para fins diversos dos estipulados no contracto; 4º, si sem previa autorização do Governo transferir a concessão, celebrar qualquer accôrdo ou ajuste com qualquer empresa ou companhia congenere que funccione ou venha a funccionar no paiz; 5º, si deixar de recolher aos cofres publicos, dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem como as taxas e impostos devidos, de accôrdo com os balancetes levantados pelo Departamento dos Correios e Telegraphos. XX A concessionaria fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federaes que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para installação, conservação execução dos mesmos, com as reducções a que porventura tiver direito em virtude de lei. XXI A concessionaria obriga-se a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação em vigor, dispensan-do-lhes o mesmo tratamento que aos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda. XXII Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas o Governo poderá impor multas na importancia de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), papel moeda, sem prejuizo das penalidades previstas na clausula XIX do presente contracto. A importancia de qualquer multa será recolhida ao Thesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias da data da notificação, publicada no Diario Official. XXIII A Concessionaria obriga-se a dar plenos poderes de representação a brasileiros em maioria, dos quaes pelo menos um residirá no Rio de Janeiro, para tratarem e resolverem definitivamente todas as questões que se suscitarem em torno deste contracto ou delle decorrentes, podendo esses representantes receber citação inicial e praticar todos os actos para os quaes se exigem poderes especiaes. XXIV O contracto celebrado de conformidade, com as presentes clausulas, só entrará em vigor a partir da data do respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma, si aquele Instituto denegar o registro. Rio de Janeiro, 10 de maio de 1935. - Marques dos Reis. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1935, Página 9724 (Publicação Original)