Legislação Informatizada - Decreto nº 1.527, de 24 de Março de 1937 - Publicação Original

Decreto nº 1.527, de 24 de Março de 1937

Institue o Conselho Brasileiro de Geografia incorporado ao Instituto Nacional de Estatística, autoriza a sua adesão á União Geográfica Internacional e dá outras providências.

O Presidente da República:

    Considerando a conveniencia da participação do Brasil nos empreendimentos científicos internacionais, para os quais é solicitada a sua colaboração;

    Considerando a projeção mundial da União Geográfica Internacional, que reune a colaboração de grande maioria dos Países;

    Considerando que a Convenção Nacional de Estatística, assinada e aprovada pelo Govêrno Federal em 11 de agôsto de 1936 com o decreto n.º 1.022, também assinada e aprovada pelos Govêrnos de todos os Estados, do Distrito Federal e do Território do Acre, visa de maneira especial a um melhor conhecimento geográfico do Brasil;

    Considerando que, pela legislação em vigor, no quadro da administração federal, a centralização e a coordenação dos trabalhos de caráter geográfico competem aos serviços do Estatística Territorial da Diretoria de Estatistica da Produção do Ministério da Agricultura e que esta Diretoria faz parte integrante do Instituto Nacional de Estatística, como entidade fundamental no conjunto das organizações federais;

    Considerando a necessidade, para adesão do Brasil A União Geográfica Internacional, da existência de um órgão Nacional de Geografia, devidamente autorizado pelo Govêrno Federal;

    Considerando, sobretudo, as vantagens de caráter nacional da atividade de um Conselho Brasileiro de Geografia articulado com a Administração Federal na importante missão de coordenação da Geografia do Brasil;

    Considerando, finalmente, o pronunciamento da Junta Executiva do Instituto NacionaI de Estatistica, aprovando unanimente a incorporação do Conselho Brasileiro de Geografia ao Instituto,

DECRETA:

    Art. 1º Fica instituido o Conselho Brasileiro de Geografia, incorporado ao Instituto Nacional de Estatística o destinado a reunir e coordenar, com a colaboração do Ministério da Educação e Saúde, os estudos sôbre a Geografia do Brasil e a promover a articulação dos Serviços oficiais (federais, estaduais e municipais), instituições particulares e dos profissionais, que se ocupem de Geografia do Brasil no sentido de ativar e sistematizado do território pátrio.

    § 1º A cooperação dos Serviços militares far-se-á sempre mediante aprovação dos respectivos Estados-Maiores; e a cooperação dos demais Serviços Officiais obedecerá aos dispositivos regulamentares correspondentes; regulada a das instituições particulares por seus estatutos.

    § 2º Os serviços federais ficam obrigados a fornecer ao Conselho Brasileiro de Geografia um exemplar de cada livro, mapa ou outra qualquer publicação, referente a assuntos geográficos do Brasil, que não tenham caráter secreto, bem como a prestar a colaboração e as informações que forem solicitadas pelo Conselho, observadas as disposições regulamentares.

    Art. 2º A administração do Conselho Brasileiro de Geografia compreenderá um Diretório e uma Secretaria Geral.

    § 1º Compéte ao Presidente do Instituto Nacional de Estatística a designação do primeiro Diretório, ouvida a Junta Executiva do Instituto, sendo os Diretórios subsequentes, eleitos pelo Conselho Brasileiro de Geografia.

    § 2º A organização e superintendencia dos serviços da Secretaria Geral do Conselho competirão á Secção de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, cujo assistente-chefe será o Secretário Geral do Conselho, membro nato do Diretório.

    § 3º Oportunamente serão constituidas Comissões Técnicas, especializadas nos vários assuntos geográficos em que se desdobrar a atuação do Conselho, de acôrdo com as Instruções que a respeito forem baixadas.

    Art. 3º Fica o Conselho Brasileiro de Geografia, ora instituido, autorizado a aderir á União Geográfica Internacional, correndo as despesas desta adesão pelas verbas correspondentes do Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 4º Os Ministérios das Relações Exteriores e o da Educação e Saúde terão no Conselho Brasileiro de Geografia, como membros natos do Diretório, um representante de livre escolha do respectivo Ministro de Estado.

    Art. 5º O Presidente do Instituto Nacional de Estatística baixará o regulamento e as instruções que aprovadas pela Junta Executiva o ad-referendum do Conselho Nacional de Estatística, deverão reger a organização e o funcionamento do Conselho Brasileiro de Geografia.

    Art. 6º O presente decreto entrará em vigor desde a data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Mario de Pimentel Brandão.
Odilon Braga.
Gen. Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.   
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1937, Página 7187 (Publicação Original)