Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.514, DE 18 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.514, DE 18 DE MARÇO DE 1937

Autoriza a "sociedade de pesquisas de Minérios Limitada", organizada no Brasil, a pesquisar chisto betuminoso em terras da "Fazenda Santa Cruz" situada no 1º distrito do município de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição Federal e tendo em vista os decretos ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1937.

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada "Sociedade de Pesquisas de Minérios Limitada" sociedade comercial organizada no Brasil, com sede em São Gabriel, Estado do Rio Grande do sul a pesquisar chisto betuminoso em terras da "Fazenda Santa Cruz" de propriedade de Antônio Coimbra Gonçalves e sua mulher D. Isabel de Oliveira Gonçalves, com a área de seis mil quatrocentos e cinquenta e três (6.453) hectares, e situada no 1º distrito do municipio de São Gabriel, náquele Estado, - mediante as seguintes condições:

      I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do Código de Minas;
      II - Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área dos terrenos no mesmo indicada;
      III - A pesquisa seguirá um plano presestabelecido, que será organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Govêrno, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
      IV - O Govêrno fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo altera-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
      V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso dêles, a autorizada deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção das camadas que se houverem descoberto, espessura media das mesmas e área ocupada pelos depósitos, bens como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
      VI - Do minério ou material extraído a autorizada só poderá se utilizar de quantidades não superiores a duzentas (200) toneladas, para análises e ensaios industriais, de acordo com o disposto no art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
      VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Govêrno ás limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

      I - Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mêses contados da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto;
      II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivos de força maior, juizo do Govêrno;
      III - Se não apresentar o plano das trabalhos de pesquisa, dentro dos tres (3) primeiros mêses do prazo a que se refere o n. 1 dêste artigo:
      IV - Sê findo o prazo da autorização, prazo êsse contado da data do registo a que se refere o art. 4º dêste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, - não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especifìcadas no n, V do artigo anterior.

     Art. 3º Se a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1937, Página 7552 (Publicação Original)