Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.489, DE 11 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.489, DE 11 DE MARÇO DE 1937

Aprova o Regulamento para a lnspetoria de Defesa de Costa.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que Ihe confere a Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha para a Inspectoria da Defesa de Costa assegurado pelo general de Divisão Eurico Gaspar Dutra, ministro de Estado da Guerra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Gen. Eurico Gaspar Dutra

Regulamento para a Inspectoria de Defesa de Costa

CAPÍTULO I

     I - INSPECTORIA

     Art. 1º A Inspectoria de Defesa de Costa é um orgão destinado a orientar e finalizar a preparação da tropa de artilharia de costa, seus serviços e reservas, tudo conforme directrizes o instrucções baixadas pela Chefe do Estado Maior do Exercito a que fica directamente subordinada nos assumptos technicos e de instrucção.

     A Inspectoria de Defesa de Costa, nos assumptos administrativos e disciplinares entende-se directamente com o Ministro da Guerra.

      § 1º Visando a preparação para a guerra dentro de uma só doutrina do defesa de costa, todas as unidades de costa ficam subordinadas á Inspectoria e Defesa de Costa e orientarão sua instrucção pelas directrizes por ella organizadas.

      § 2º Administrativa e disciplinarmente as unidades de costa dependerão dos commandos das Regiões onde estiverem localizadas.

      § 3º A Inspectoria de Defesa de Costa terá sua séde na Capital Federal. 

II - ORGANIZAÇÃO DE INSPETORIA

     Art. 2º O inspector de Defesa de Costa , general de divisão ou de brigada, será nomeado mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

     Art. 3º A Inspectoria de Defesa de Costa disporá:

     A) Estado-Maior constituido:

     1 Chefe - Coronel ou tenente-coronel;
     2 Chefes de secção - Major e capitão, todos com o curso de estado-maior;
     2 adjuntos supplementares majores ou capitães com o curso do C.I.A.C.

     B) Serviço de ordens:

     1 ajudante do ordens - 1º tenente de artilharia;
     3 escreventes.

     C) Escolta:

     1 2º cabo;
     6 soldados.

     D) Serviço de material bellico:

     1 chefe - Major engenheiro-artilheiro;
     1 adjunto - Capitão engenheiro-chimico.

     E) Serviço de Engenharia:

     1 chefe - Major ou capitão engenheiro-constructor.

     F) Administração:

     1 1º ou 2º tenente de administração.

      § 1. Os officiaes de estado-maior deverão ser escolhidos, de preferencia entre os que possuam o curso do C.I.A.C.

      § 2º Os officiaes do estado-maior serão designados pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito, com excepção do chefe que o será por decreto, havendo consulta prévia ao Inspector.

      § 3º Para os trabalhos relativos á sua especialidade, poderão ser postos temporariamente á disposição do inspector, officiaes dos differentes serviços, a criterio do Chefe do Estado-Maior do Exercito e mediante solicitação do Inspector.

III - DAS ATTRIBUIÇÕES

A) Do inspector

     Art. 4º Ao Inspector da Defesa de Costa compete:

     - estudar todas as questões relativas á defesa permanente, da costa maritima e de vias fluviaes, em acção combinada com os grandes commandos interessados e autoridades navaes;
     - propor ao Chefe do Estado-Maior do Exercito a adopção dos regulamentos e instrucções peculiares a defesa perrmanene da costa;
     - superintender os institutos de ensino relativos a especialidades de defesa da costa;
     - propor a organização e os effectivos de paz e de guerra necessarios a defesa permanente da costa;
     - inspeccionar as unidades da artilharia de costa e outras porventura attribuidas á defesa permanente da costa;
     - zelar pela instrucção da tropa de artilharia de costa, serviços e reservas;
     - zelar pela efficiencia da artilharia de costa e dos meios accessorios de, defesa de costa, taes como minas controladas, no tocante á preparação para a guerra (instrucção, organização e mobilização) de accordo com as directrizes e instrucções do Estado-Maior do Exercito;
     - propor ao Ministerio da Guerra por intermedio do Departamento do Pessoal do Exercito todas as classificações de officiaes de artilharia de costa;
     - propor do Ministro da Guerra por intermedio do Chefe do Estado Maior do Exercito os officiaes a matricular no Centro de Instrucção de Artilharia de Costa, bem como a fixação do numero de matriculas;
     - indicar ao Chefe do Estado Maior do Exercito as caracteristicas do material a adquirir para a artilharia de costa;
     - estudar as organizações estrangeiras de defesa de costa e os aperfeiçoamentos nella introduzidos;
     - elaborar os regulamentos necessarios á artilharia de costa;
     - realizar as inspecções que lhe forem determinadas pelo chefe do Estado Maior do Exercito bem como as que julgar necessarias tendo em vista principalmente verificar se o desenvolvimento da instrucção se processa dentro da doutrina fixada pelas directrizes bem como o funccionamento e a conservação do material bellico das fortificações;
     - propor ao Chefe do Estado Maior do Exercito as modificações na organização da artilharia de costa que julgar conveniente;
     - prescrever as directrizes para o instrucção na artilharia de costa;
     - estudar os relatorios de tiro da artilharia de costa e fazer sobre as mesmos as observações que julgar convenientes, publicando-as;
     - informar ao Chefe do Estado Maior do Exercito sobre a aptidão dos differentes commados sujeitos á sua inspecção.

B) Do Chefe do Estado-Maior

     Art. 5º O Chefe do Estado Maior da Inspectoria é o immediato collaborador do Inspetor. Compete-lhe, além das attribuições geraes especificadas no Regulamento dos Grandes Commandos:

     - dirigir o serviço do estado maior, orientando os chefes de secção sobre os respectivos trabalhos, coordenando e fiscalizando sua execução;
     - submetter ao Inspector, com seu parecer, os trabalhos das secções;
     - enviar semestralmente ao Estado Maior do Exercito, com o visto do Inspector uma resenha dos trabalhos do estado maior da Inspectoria emittindo sua opinião a respeito dos officiaes que nella servem; 
     - manter ligação com o Estado Maior da Exercito com as grandes unidades artilharias de costa;
     - promover, junto ás secções e mediante approvação do Inspector, a elaboração de trabalhos que forem julgados necessario aos affazeres da Inspectoria, ou que possam servir de collaboração aos estudos em curso".

C) Das secções

     Art. 6º Incumbe:

     - á 1ª Secção o estudo das questões relativas á instrucção, operações e informações alem dos assumptos que for em determinados pelo General Inspector;
     - á 2ª Secção o estudo das questões relativas á organização, mobilização e aos assumptos concernentes aos serviços.

      § 1º A correspondencia será preparada na secção a que o assumpto interessar, salvo a concernente ao serviço corrente que ficará a carço da 2ª Secção. Esta se incumbirá tambem do boletim, protocollo geral, recebimento e expedição da correspondencia e do archivo da Inspectoria.

      § 2º Os documentos das secções serão archivados de modo que os assumptos se grupem correspondentemente ás quatto secções de um estado maior, a 2ª e 3ª na 1ª Secção e a na 2ª Secção.

      § 3º O ajudante de ordens será o Commandante do Quartel General e escolta. Além dos trabalhos pessoaes que lhes forem confiados pelo Inspector, auxiliará o serviço commum de expediente da 2ª Secção.

CAPÍTULO II

     I - DA INSPECÇÃO

     Art. 7º As inspecções terão em vista verificar:

a) se a instrucção é ministrada na forma prescripta e na conformidade com a doutrina, principios e regras constantes dos regulamentos, instrucções e directrizes emanadas do Estado-Maior do Exercito; e si é convenientemente fiscalizada pelos Chefes nos differentes escalões;
b) a situação moral, disciplinar e material da tropa e dos serviços;
c)o gráo de efficiencia de sua preparação, examinando:
     - o preparo da mobilização em todos os orgãos della encarregados, certificando-se si elle assegura aos corpos da tropa e formações de serviço a passagem do pé de paz para o de guerra, nas condições previstas nas instrucções e diretrizes para a mobilização;
     - o estado das provisões de toda a natureza, sua conservação e disponibilidade para a guerra.

     Art. 8º Em tudo quanto se referir ás inspecções, tal como as define o art. 7º, a autoridade do Inspector é absoluta e completa no ambito dos quarteis-generaes, corpos de tropa, formações de serviço e centro de instrucção, inclusive de reserva, sob sua jurisdicção.

     Tudo lhe deve ser alli facilitado para o exame do pessoal e do material, bem como para que, informando-se, possa observar, examinar e verificar a situação militar, a marcha dos serviços, etc.

     Art. 9º Cumpre aos Commandantes de Artilharia de Costa facilitarem o pleno exercicio da autoridade do respectivo Inspector, não só evitando que ordens delles emanadas venham embaraçar ou impedir os actos da inspecção, como tomando todas as medidas e providencias que o auxiliem no desempenho de suas attribuições.

     Art. 10. Antes das visitas de inspecção, o Inspector deve enviar nos Commandantes de Região e de Districto o programma que pretende realizar. 

II - DA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES

     Art. 11. As inspecções poderão ser realizadas em qualquer época, do anno, devendo, porém, ser objectivo directo estar em concordancia com o periodo de trabalho em curso nas Regiões.

     Art. 12. Antes da remessa dos programmas de que trata o art. 10, o Inspector enviará aos commandantes de Região, ou de Districto, de accordo com a orientação estabelecida pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, e depois de approvadas por este, as Directrizes Geraes de Inspecção, contendo, em linhas geraes, os assumptos que particularmente merecerão attenção especial.

     O programma se limita a repartir esses assumptos, no tempo e no espaço, collocando em ordem chronologica as guarnições a visitar.

     Art. 13. Em principio, os trabalhos da inspecção não devem alterar o curso normal do anno de instrucção nas unidades de artilharia de costa, convindo que, de preferencia, a verificação do adextramento tactico dos quadros e da tropa se faça pela assistencia dos trabalhos previstos nos programmas respectivos.

      § 1º Entretanto, de conformidade com o que fôr prescripto nas Instrucções ou Directrizes do Estado-Maior do Exercito, o Inspector poderá suggerir ao Estado-Maior do Exercito trabalhos especiaes que poderão constar:

a) exercicios de tiro real;
b) de exercicios de mobilização;
c) eventualmente, exercicios combinados com a esquadra.

      § 2º Os exercicios referidos nas lettas a e b, embora proposto pelo Inspector, serão sempre dirigidos pelos commandos respectivos.

     Art. 14. A inspecção será sempre dirigida pessoalmente pelo General Inspector.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 15. O Inspector de Defesa de Costa corresponde-se directamente com os Commandantes de artilharia de costa por via hierarchica, sobre todos os assumptos referentes ás inspecções, cabendo a estes lhes enviarem seus programmas de trabalho, e, quando pedidos, os dos corpos e formações subordinados, como quaesquer outros informes e esclarecimentos.

     Art. 16. Após cada inspecção, deve o Inspector apresentar ao Chefe do Estado-Maior do Exercito minucioso relatorio consignando as suas observações mais importantes, sobretudo aquellas que, por sua relevancia, exijam providencias urgentes. Nesse documento, cabe-lhe ainda suggerir as medidas que julgue acertadas para sanar as faltas ou deficiencias verificadas, bem como propor as modificações que lhes pareçam uteis introduzir nos regulamentos e instrucções vigentes.

     Paragrapho unico. Annualmente o Inspector apresentará um relatorio synthetico sobre as questões de interesse principal relativas ás suas attribuições e aos trabalhos realizados durante o anno.

     Art. 17. O Inspector de Defesa de Costa, durante os actos de inspecção, tem autoridade para suspender temporariamente do exercicio de suas funcções os officiaes que se revelarem flagrantemente incapazes.

     Paragrapho unico. Neste caso, proceder-se-á de accordo com o art. 18 da Lei do Movimento dos Quadros.

     Art. 18. O lnspector tem competencia para apreciar, de conformidade com o art. 23 da Lei de Promoções, a aptidão dos officiaes cujos trabalhos inspeccionar.

     Paragrapho unico. As observações circumstanciadas feitas pelo Inspector, serão apresentadas á Commissão de Promoções como elemento informativo para a qualificação dos officiaes.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1937.

General Eurico Gaspar Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1937, Página 5968 (Publicação Original)