Legislação Informatizada - Decreto nº 146, de 4 de Maio de 1935 - Publicação Original

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Decreto nº 146, de 4 de Maio de 1935

Concede permissão á Radio Cultura de Poços de Caldas para estabelcer uma estação radiodiffusora

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Radio Cultura de Poços de Caldas, com séde na cidade de Poços de Caldas (Estado de Minas Geraes), e de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,

    DECRETA:

    Artigo unico. Fica concedida á Radio Cultura de Poços de Caldas, com séde na cidade de Poços de Caldas (Estado de Minas Geraes), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

    Rio de Janeiro, 4 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

    GETULIO VARGAS.
    Marques dos Reis.

    Clausulas a que se refere o decreto n. 146, desta data

    I

    Fica assegurado á Radio Cultura de Poços de Caldas, o direito de estabelecer, na cidade de Poços de Caldas (Estado de Minas Geraes), uma estação de ondas rnedias, destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias instituidas neste acto de concessão.

    II

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data de registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Paragrapho unico. O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro de contracto de que trata esta clausula.

    III

    A concessionaria é obrigada a:

    a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções effectivas de administração;

    b) admittir, exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, nos outros serviços, technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;

    c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia audiencia do governo;

    d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira requisição da autoridade competente e, havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;

    e) submettter-se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo governo. bem como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;

    f) fornecer ao Departamentodos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam ao governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;

    g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidos ao microphone, devidamente authenticados e com o visto do orgão fiscalizador;

    h) obedecer ás posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;

    i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;

    j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo o local escolhido para a montagem da estação;

    k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e todas as especificações tecnicas das installações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;

    l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;

    m) submetter-se á resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;

    n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras estabelecidas ao regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse da União;

    o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.

    IV

    A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de accôrdo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

    V

    Fica estabelecido que a concessionaria, quanto á localização de sua estação transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.

    VI

    No regime de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.

    VII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionaria multas de cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade da infracção.

    Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no Diario Official.

    VIII

    Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e requisições militares.

    IX

    A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização:

    a) si, em todo tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, in-fine, j, k e l, da clausula III;

    b) si não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea e) da clausula lII, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;

    c) si, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

    § 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juizo do governo, sem direito a qualquer indemnização:

    a) si, depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;

    b) si a concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

    Rio de Janeiro, 4 de maio de 1935. - Marques dos Reis.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1935, Página 9722 (Publicação Original)