Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1936

Faz publico o deposito do instrumento de ratificação, por parte do Governo da Allemanha, da Convenção Internacional concernente ás imunidades de navios de Estado, firmada em Bruxellas, a 10 de Abril, de 1926 e do Protocolo Adicional, à mesma Convenção, firmado em Bruxellas, a 24 de Maio de 1934.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. faz publico o deposito dos instrumentos de ratificação, por parte do Governo da Allemanha, da Convenção Internacional concernente ás immunidades de navios de Estado, firmada em; Bruxellas, a 10 de Abril de 1926 e do Protocollo Addicional á mesma Convenção, firmado em Bruxellas, a 24 de Maio de 1934, conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores, pela Embaixada da Belgica nesta Capital, por nota de 31 de outubro de 1036, cuja traducção official acompanha o presente decreto,

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão

 

TRADUÇÃO OFFICIAL

EMBAIXADA DA BÉLGICA

    Rio de Janeiro, 31 de outubro de 936.

    N. 1.824 - I annexo.

    Senhor Ministro,

    Tenho a honra de communicar a Vossa Excollencia que o Ministro da Allemanha em Bruxellas rernetteu, ao Senhor Ministro dos Negocios Estrangeiros da Belgica, os instrumentos de ratificação, por parte de Sua Excellencia o Senhor Chanceller do Reich, da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes ás immunidades dos navios de Estado, firmada em Bruxellas a 10 de Abril de 1926 e do Portocollo Addicional á mesma Convenção, firmado em Bruxellas a 24 de Maio de 1934.

    Esses instrumentos havendo sido depositados a 27 de junho de 1936, a Convenção e seu Protocollo Addicional entrarão em vigor para a Allemanha, a partir de 8 de Janeiro de 1937, data do inicio da vigencia da Convenção para os paizes que tornaram parte no primeiro deposito de ratificações; com effeito, o artigo 12 da Convenção prevê sua entrada em vigor, para os paizes que adheriram, a partir da expiração de um prazo de seis mezes a contar de sua adhesão. Communicando o que precede a Vossa Excellencia, tenho a honra de enviar-lhe, em annexos, a cópia authentica das ratificações allemães.

    Aproveito a opportunidade, Senhor Ministro, para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. - Villenfagne de Sorinnes.

    Sua Excellencia Senhor Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores - Rio de Janeiro.

    Tendo-me sido apresentados a Convenção Internacional para unificação de certas regras concernentes ás immunidades dos navios de atado, assignada, pelo representante do Reich Allemão, em 10 de abril de 1926, em Bruxellas, e o respectivo Protocollo Addicional, assignado, tambem em Bruxellas, em 24 de Maio de 1934, cujo texto é o seguinte :declaro que ratifico a Convenção e o Protocollo, e prometto executal-os e. fazel-os executar. Berlim, em 30 de Abril de 1936. - O Chanceller do Reicb Allemão. - A. Ritler. - Frhr. von Neurath.

    (Sello)

    Carta de ratificação da Convenção Internacional para a unificação de certas regras concernentes ás immuniddes dos navios de Listado e respectivo Protocollo Addicional Pela cópia anthenticada:

    O Secretaria Geral do Ministerio dos Negocios Estrangeiros e do Comercio Exterior da Belgica, F. Von Langenbve.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1936, Página 27824 (Publicação Original)