Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936

Concede permissão a Rádio Sociedade Sorocaba para estabelecer uma estação radiodifusora.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Attendendo ao que requereu a Radio Sociedade Sorocacaba, com séde na cidade de Sorocaba, (Estado de S. Paulo), e da accordo com o estabelecido no decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934.

DECRETA:

    Artigo unico. Fica concedida á Radio Sociedade Soroba, com séde na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radio-diffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

    Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da poblicação deste decreto no "Diario Official", sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.252, DESTA DATA

I

    Fica assegurado á Radio Sociedade Sorocaba o direita de estabelecer, na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radio-diffusão, com finalidade e orientação intellectuaI e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias intituidas neste acto de concessão.

Il

    A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.

    Paragrapho unico - O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.

III

    A concessionaria é obrigada a 

        a) constituir sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos, attribuindo a estes funcções 
            effectivas de administração;
        b) admitte, exclusivamente, operadores e "speakers" brasileiros natos, e bem assim a empregar, effectivamente, 
            aos outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro;
        c) não transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do Governo;
        d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento 
            dos serviços de radio-communicação (decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á 
            primeira requisição da autoridade competente, e havendo urgencia, fazer cessar o serviço em acto successivo 
            á intimação sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer indemnização;
        c) submetter-se ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao pagamento, 
            adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham 
            a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
        f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a exigir para os 
            effeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam 
            ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
        g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao microphone,     
            devidamente authenticadas e com o visto do orgão fiscalizador;
        h) obedecer as posturas municipaes applicaveis ao serviço da concessão;
        i) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como transmittir e receber, nos dias 
            e horas determinados, o programma nacional e o panamericano;
        j) submetter, no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, á 
            approvação do Governo, o local escolhido para a montagem da estação;
        k) submetter, no prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior, á approvação 
            do Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das installações, inclusive a relação 
            minuciosa do material a empregar;
        l) inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que trata a alinea anterior, o serviço
            definitivo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
        m) submetter-se á resaIva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de liquidação 
            de qualquer debito para com ella;
        n) submetter-se á resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de propriedade, e 
            ficará sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radio-communicação (decreto nº 
            21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o 
            direito de posse da União;
        o) submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos internacionaes, bem como a todas as 
            disposições contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir, referentes ou 
            appIicaveis ao serviço da concessão.

IV

    A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.

V

    Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de um (1) kilometro do centro da cidade.

VI

    No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.

VII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$) a cinco contos de réis (5:000$), conforma a gravidade da infracção.

    Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no "Diario Official".

VIII

    Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e reguisições militares.

IX

    A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização;

        a) se, em todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas a, b, c, d, i, (in-fine), j, 
            k e l da clausula III;
        b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alinea "e" da 
            clausula III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausuIa VII;
        c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na 
            concessão e admittidos pela legislação que reger a materia.

    § 1º Podará a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:

        a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se se 
            verificar a incapacidade da concessionaria para exceutar o serviço, salvo motivo do força maior, devidamente 
            provado o reconhecido pelo Governo;
        b) se a concessionaria incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.

    § 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936. 

Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1937, Página 501 (Publicação Original)