Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.252, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936
Concede permissão a Rádio Sociedade Sorocaba para estabelecer uma estação radiodifusora.
Attendendo ao que requereu a Radio Sociedade Sorocacaba, com séde na cidade de Sorocaba, (Estado de S. Paulo), e da accordo com o estabelecido no decreto nº 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934.
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida á Radio Sociedade Soroba, com séde na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de radio-diffusão, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da poblicação deste decreto no "Diario Official", sob pena de ser, desde logo, considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1.252, DESTA DATA
I
Fica assegurado á Radio Sociedade Sorocaba o direita de estabelecer, na cidade de Sorocaba (Estado de São Paulo), uma estação de ondas medias, destinada a executar o serviço de radio-diffusão, com finalidade e orientação intellectuaI e instructiva, e com subordinação a todas as obrigações e exigencias intituidas neste acto de concessão.
Il
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Paragrapho unico - O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata esta clausula.
III
A concessionaria é obrigada a
a) constituir
sua directoria com dois terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes
funcções
effectivas
de administração;
b) admitte,
exclusivamente, operadores e "speakers" brasileiros natos, e bem assim a
empregar,
effectivamente,
aos
outros serviços technicos e administrativos, dois terços (2/3), no minimo, de
pessoal brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem previa audiencia do
Governo;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento
dos
serviços de radio-communicação (decreto nº 21.111), ou no que vier a reger a
materia e obedecer
á
primeira
requisição da autoridade competente, e havendo urgencia, fazer cessar o serviço
em acto
successivo
á
intimação sem que, por isso, assista á sociedade direito a qualquer
indemnização;
c) submetter-se
ao regimen de fiscalização que fôr instituido pelo Governo, bem como ao
pagamento,
adiantadamente,
da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições
que
venham
a
ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a
materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este venha a
exigir para
os
effeitos
de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as
informações que
permittam
ao Governo
apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações lidas ao
microphone,
devidamente
authenticadas e com o visto do orgão
fiscalizador;
h) obedecer as
posturas municipaes applicaveis ao serviço da
concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem como
transmittir e receber, nos
dias
e
horas determinados, o programma nacional e o
panamericano;
j) submetter,
no prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto pelo
Tribunal de Contas,
á
approvação
do Governo, o local escolhido para a montagem da
estação;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a alinea anterior,
á
approvação
do
Governo, as plantas, orçamentos e todas as especificações technicas das
installações, inclusive a
relação
minuciosa
do material a empregar;
l)
inaugurar, no prazo de dois (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o
serviço
definitivo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se á
resaIva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de
liquidação
de
qualquer debito para com
ella;
n) submetter-se á
resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não constitue direito de
propriedade,
e
ficará
sujeita ás regras estabelecidas no regulamento dos serviços de
radio-communicação (decreto
nº
21.111)
ou em outro que vier a ser baixado sobre o assumpto, incidindo sempre sobre essa
frequencia
o
direito
de posse da União;
o)
submetter-se aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas
as
disposições
contidas em leis, regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes
ou
appIicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem previa approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia necessaria e de accordo com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar.
V
Fica estabelecido que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser localizada a uma distancia, minima, de um (1) kilometro do centro da cidade.
VI
No regimen de fiscalização que fôr instituido, fica assegurado ao Governo, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe approuver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario a essa fiscalização.
VII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de cem mil réis (100$) a cinco contos de réis (5:000$), conforma a gravidade da infracção.
Paragrapho unico. A importancia de qualquer multa será recolhida á thesouraria do Departamento dos Correios e Telegraphos dentro do prazo improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no "Diario Official".
VIII
Em qualquer tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e reguisições militares.
IX
A concessão será considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer indemnização;
a) se, em
todo tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas alineas
a, b, c, d, i, (in-fine),
j,
k
e l da clausula III;
b) se
não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que
se refere a alinea "e"
da
clausula
III, bem como a importancia de qualquer multa imposta nos termos da clausuIa
VII;
c) se, em qualquer
tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os
determinados
na
concessão e admittidos
pela legislação que reger a materia.
§ 1º Podará a concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a qualquer indemnização:
a) se,
depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias
consecutivos, ou se
se
verificar
a incapacidade da concessionaria para exceutar o serviço, salvo motivo do força
maior,
devidamente
provado
o reconhecido pelo
Governo;
b) se
a concessionaria incidir reiteradamente em infrações passiveis de multa.
§ 2º A concessão será considerada perempta se o Governo não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936.
Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1937, Página 501 (Publicação Original)