Legislação Informatizada - DECRETO Nº 125, DE 16 DE ABRIL DE 1935 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 125, DE 16 DE ABRIL DE 1935
Autoriza a firma Werner Frank & Comp., sociedade organizada no Brasil, a pesquisar mica em terrenos devolutos da Serra dos Lourenços, em uma área maxima de cincoenta (50) hectares de terras, situadas na parte norte da referida serra, proximo ao corrego do Bebedouro, no districto de Ramalhete, municipio de Peçanha, Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que Ihe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n.º 24.642 de 10 de junho de 1934 (Codigo de Minas) :
DECRETA:
Art. 1º Fica autarizada a firma Werner Frank & Comp., sociedade organizada no Brasil, a pesquisar mica em terrenos devolutos da Serra dos Lourenços, em uma área maxima de cincoenta (50) hectares de terras, situadas na parte norte da referida serra, proximo ao corrego do Bebedouro, no districto de Ramalhete, municipio de Peçanha, Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições:
I - O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art.18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. l do art. 19 do referido Codigo;
II - Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á área no mesmo marcada;
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela firma autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral:
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para meIhor orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na conclusão dos trabalhos das pesquisas, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a firma autorizada deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito nos terrenos, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos depositos que se houverem descoberto, espessura media, área e volume dos mesmos, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI - Do minerio e material extrahido, a firma antorizada não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a firma autorizada damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :
I - Si a firma autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior a juizo do Governo;
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua exccução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
VI - Si. findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si a firma autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$000) e só será, valido depois de transcripto no respectivo registro, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º A firma autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1935, Página 8573 (Publicação Original)