Legislação Informatizada - DECRETO Nº 109, DE 3 DE ABRIL DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 109, DE 3 DE ABRIL DE 1935

Concede á R. G. Dun & Bradstreet Company autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a R. G. Dun & Bradstreet Company, com séde em Wilmington, Estados de Delaware, Estados Unidos da America,

DECRETA:

    Artigo unico. E' concedida á R. G. Dun & Bradstreet Company, autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir todas as leis e regulamentos em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1933, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.

    Clausulas que acompanham o decreto n.º 109, de 3 de abril de 1935

I

     A R. G. Dun & Bradstreet Campany, com séde em Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da America, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

     Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização, concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1935. - Agamemnon magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/04/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1935, Página 7642 (Publicação Original)