Outorga ás Indústrias Klabin do Paraná S. A., concessão para o aproveitamento de energia hydráulica no rio Tibagy, município de Tibagy, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 ( Codigo de Aguas),
DECRETA:
Art. 1º E' outorgada ás Industrias Klabin do Paraná S. A., com séde na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros, concessão pra aproveitamento da energia hydraulica da queda dagua denominada "Salto do Aparado", no rio Tibagy, rio publico do dominio estadual, situado na comarca e municipio de Tibagy, Estado do Paraná.
§ 1º O aproveitamento destina-se á producção de energia hydro-electica para uso da concessionaria em suas industrias,
§ 2º Accessoriamente poderá a concessionária dispor de uma fracção da energia electrica para attender ás necessidades sociaes e domesticas de suas villas operarias, ressalvadas, actualmente e de futuro, os direitos de terceiros e observadas, quanto ás tarifas, as normas legaes que regulam ou vierem regular a materia.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Codigo de Aguas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente decreto, a concessionaria obriga-se a :
I - Apresentar dentro do prazo de um (1) anno, contado da data da publicação deste decreto e em tres (3) semanas:
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a) |
estudo hydrologico da região; |
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b) |
planta geral, em escala razoavel de toda a área da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas installações; |
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c) |
plantas em escala 1:200 dos trechos dos rios aproveitados, com indicação dos terrenos marginaes, inundados pelo "remous" da barragem. Perfil do rio a montante da barragem, em escala conveniente, e justificação do calulo do "remous"; |
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d) |
plantas em escala de 1:500 das obras hydraulicas; |
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e) |
barragem - methodo do calculo, projecto e justificação do typo adoptado. Perfil geologico do terreno no local onde deverá ser construida a barragem. As sondagens para obtenção dos dados necessarios á confecção do perfil acima deverão ser feitas em numenro e profundidades taes, que forneçam dados seguros sobre a natureza, do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra; |
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f) |
calculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas, comportas, cstellos dagua, canal de adducção, conductos, etc. Descarga maxima utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação do peixe. As escalas adoptadas serão as seguintes: 1:100 para as plantas e 1:50 para as secções transversaes e longitudinaes. Escala razoavel para os longos longos de adducção e conductos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento; |
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g) |
conductos forçados - calculo e justificação do typo adoptado. Planta e perfil, com todas as indicações necessarias e em escalas : para as plantas 1:100; para os perfis - horizontal 1:200 e vertical 1:100. Calculo do martello dagua calculo e projecto da chaminé de equilibrio ( Stand pipe), quando iniciada, em escala de 1:50 com as respectivas secções transversais. Oçamento: |
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h) |
usinas - turbinas - justificação do typo adoptado e projecto detalhado em escala de 1:20. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade caracteristica de embalagem, rotações por minuto. Tudo de sucção e canal de descarga. Orçamento. Typo e detalhes dos regulamentos de Orçamento: |
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i) |
geradores - justificação do typo adoptado. Portencia tensão, faactor de potencia, rendimento, Velocidade ( rotação por minuto ), frequencia. (Detalhes em escala de 1:20). Excitadores, typo, potencia, tensão , rendimento. Detalhes em escala apreciavel fornecidos pela fabrica. Orçamento; |
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j) |
quadro de manobra, transformadores, etc. Projecto detalhado da usina com toda a pparelhagem em escala conveniente e scema das ligaçõe Orçamento; |
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k) |
linha de transmissão. A altura minima da linha de transmissão ao solo será de sete (7) metros. Methodo de calculo da linh a propriamente dita (perda de potencia, maximo admitido 10%), projecto e justificação, systema de protecção da linha de transmissão. Escala conveniente pra a planta e perfil. Orçamento; |
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l) |
estação de transformação. Projecto em escala de 1:100, Scema de suas installações com as perspectiva ligações. Orçamento; |
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m) |
as plantas, memoriaes, calculos, etc., deverão ser fornecidos em tres (3) vias, devidamente assignadas por engenheiro qe tenha seu diplima devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Architectura (só as primeiras vias selladas); |
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n) |
orçamento global, incluindo as obras preparatorias, demolições, etc. |
II - Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do acto de approvação da respectiva munita pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto de que constarão todas as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Agus do Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministério da Agricultura e submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) annos, contados a partir da data da assignatura do respectivo contrato.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as installarções de producção e transformação da energia electrica reverterão para o patrimonio do Estado do Paraná, mediante indemnização do seu custo historico, isto é, o capital effectivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo do Estado do Paraná não fizer uso dessa faculdade, fica livre á concessionaria obter a prorrogação no prazo da concessão ou repor por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior fica a concessionaria obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Governo do Estado do Paraná e a entrar com o seu requerimento de prorrogação ou desistencia desta ou reversão, conforme fôr, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor de sua concessão.
§ 3º Si o Governo do Estado do Paraná fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada ao actual concessionario preferencia á nova concessão, em igualdade de condições, devendo em todo o caso, ser-lhe garantido o direito á energia que não fôr utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na fórma estabelecida no Codigo de Aguas.
Art. 6º A concessionaria, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 153, letra e, do Codigo de Aguas.
Art. 7º A concessionaria gosará, desde a data da assignatura do contracto de concessão, e emquanto este vigorar, dos favores constantes do Codigo de Aguas ( artigos 151 e 161).
Art. 8º º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga