Legislação Informatizada - Decreto nº 1.024, de 11 de Agosto de 1936 - Publicação Original
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Decreto nº 1.024, de 11 de Agosto de 1936
Approva a nova tabella e respectivas instrucções para a nova distribuição de gratificação ao pessoal do Departamento dos Correios e Telegraphos, de que tratam os decretos ns. 24.768, de 14 de julho e 08, de agosto, ambos de 1934.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 4º do decreto nº 872, de 1 de junho de 1936, resolve approvar as instrucções e respectiva tabella, da nova distribuição de gratificação ao pessoal do Departamento dos Correios e Telegraphos, de que tratam os decretos ns. 24.768 e 8, de 14 de julho e 3 de agosto da 1934, que com este baixam, rubricadas pelo director geral de Contabilidade, interino, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1936, 115º da Independencia e 48 da Republica.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Instrucções para distribuição de gratificação ao pessoal do Departamento dos Correios e Telegraphos, a que se refere o decreto nº 1.024, desta data.
1 - A gratificação aos contractados do Departamento dos Correios e Telegraphos será attribuida em conformidade com a tabella annexa.
2 - Os antigos praticantes diplomados e diaristas habilitados de accardo com o art. 7º do decreto nº 21.758, de 23 de agosto de 1932, com exercicio no trafego, terão a gratificação que lhe é attribuida na tabella annexa, accrescida da importancia fixa de 20$000 mensaes,
3 - Os contractados só poderão passar de uma categoria para outra por proposta do ministro da Viação, devidamente approvada pelo Sr. Presidente da Republica.
4 - Na hypothese de engano na classificação, o funccionario passará a perceber a gratificação correspondente á categoria e classe a que deveria pertencer, perdendo, em consequencia, a que ora lhe é attribuida até que a situação possa ser regularizada, pela occurrencia de vaga.
5 - A transferencia provisoria de um contractado de uma categoria para outra importa na perda da gratificação correspondente áquella de que é removido e na percepção da importancia correspondente á outra, até a inclusão effectiva na categoria e classe competente.
6 - As duvidas que forem suscitadas na applicação do presente regulamento serão resolvidas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.
Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, 11 de agosto de 1936. - Adriano de Abreu, director geral interino.
<<ANEXO>>CLBR VOL 02 ANO 1936 TABELA IMAGEM 02 E 03
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1936, Página 17966 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 638 Vol. 2 (Publicação Original)