Legislação Informatizada - DECRETO Nº 102, DE 11 DE OUTUBRO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 102, DE 11 DE OUTUBRO DE 1935
Abre o credito especial de 9:000$000 para pagamento de ajuda de custo devida aos ex-deputados Orlando da Costa Meira, Thomaz Gomes Pinto e Florindo Pereira da Silva e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de 9:000$000 (nove contos de réis), para pagamento de ajuda de custo devida aos ex-deputados Orlando da Costa Meira, Thomaz Gomes Pinto e Florindo Pereira da Silva, correndo a despesa por conta do saldo de verba - Subsidio e ajuda de custo de Deputados - Titulo IV do art. 5º do orçamento vigente; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
MENSAGEM
Srs. Membros da Câmara dos Deputados:
Havendo sanccionado o projecto de lei que abre, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito de nove contos de réis (9:000$000), para pagamento de ajuda de custo devida aos ex-Deputados Orlando da Costa Meira, Thomaz Gomes Pinto e Florindo Pereira da Silva, e dá outras providências, tenho a honra de restituir dous dos autographos que acompanharam a mensagem de 5 do corrente mez.
Rio de janeiro, 11 de outubro de 1935 - Getúlio Vargas.
Ministério da Justiça e Negócio Interiores - N. 1.791 1ª Secção - Rio de janeiro, 11 de outubro de 1935.
Exmo. Sr. 1º Secretário da Câmara dos Deputados:
Tenho a honra de transmitir a V. ex, a inclusa mensagem do Exmo. Sr. Presidente da República, restituindo dous dos autographos do projecto de lei, devidamente sanccionados, que abre a este Ministério, o crédito especial de 9:000$000, para pagamento de ajuda de custo devida aos ex-deputados Orlando da Costa Meira, Thomaz Gomes Pinto e Florindo Pereira Silva, e dá outras providências.
Reitero a V. ex meus protestos de alta estima e consideração.
O Ministro da Justiça e Negócios Interiores - Vicente Ráo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1935, Página 22958 (Publicação Original)