O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O ensino militar comprehende:
1º, a instrucção primaria:
|
a) |
elementar, ministrada aos soldados analphabetos em escolas regimentaes, que serão confiadas a professores civis, pedidos aos governos dos Estados e do Districto Federal, fornecido pelo Ministerio da Guerra o material necessario; |
|
b) |
elementar e profissional, que tem por fim fornecer aos corpos de tropa e aos serviços do Exercito especialistas das profissões elementares e gradualmente substituir nas fabricas e arsenaes os operarios civis por praças de companhias de artifices, que, em caso de guerra, constituirão os nucleos dos parques de artilharia e engenharia. Será ministrado em companhias ou pelotões de aprendizes militares, em troca da obrigação da prestação do serviço militar, por cinco annos, a partir dos 17 annos de idade, nos corpos de tropa e formações de serviços e engajamentos voluntarios, depois daquelle periodo, si bem servirem; |
|
c) |
complementar e profissional, ministrado nas Escolas de Sargentos, para sargentos de infantaria, artilharia de campanha e sapadores mineiros; de cavallaria, para sargentos dessa arma; de aviação, para sargentos da arma e mecanicos de automoveis, bem como nos cursos de transmissões, a cargo do Serviço Telegraphico do Exercito, para telegraphistas, radiotelegraphistas e radiotelephonistas; de ferradores, annexo á Escola de Veterinaria, e no Centro de Instrucção de Artilharia de Costa (a crear), para sargentos dessa especialidade;
2º, a instrucção secundaria: |
|
a) |
gymnasial, nos collegios militares; |
|
b) |
profissional, no Curso Preparatorio da Escola Militar, que se destina aos civis e praças candidatos á Escola Militar e aos sargentos candidatos ao curso de officiaes de administração do Exercito; 3º, a instrucção superior, nos institutos seguintes: |
|
a) |
Escola Militar, para candidatos a officiaes das armas combatentes ; |
|
b) |
Escola de Aviação Militar, para os candidatos a officiaes combatentes e technicos da arma de aviação e aperfeiçoamento da instrucção dos mesmos; |
|
c) |
Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes, para as armas de infantaria, artilharia e engenharia, abrangendo tambem o curso de aperfeiçoamento para officiaes superiores de todas as armas; |
|
d) |
Escola de Cavallaria, para essa arma; |
|
e) |
Centro de Instrucção da Artilharia de Costa, para especialização nesse ramo da artilharia; |
|
f) |
Centro de Instrucção das Transmissões, subordinado ao Serviço Telegraphico, visando o preparo e especialização nesse ramo da engenharia; |
|
g) |
Instituto Geographico Militar, para a formação de engenheiros-geographos e do pessoal do Serviço Geographico; |
|
h) |
Escola de Engenharia Militar, para a formação dos officiaes technicos (engenheiros-artilheiros, engenheiros-eIectro-technicos, engenheiros-chimicos e engenheiros de construcção); |
|
i) |
Escola de Estado-Maior, abrangendo os cursos de Estado-Maior, de revisão de Estado-Maior e de Informações para Generaes; |
|
j) |
Escola de Intendencia, para intendentes de guerra e officiaes de administração do Exercito, inclusive o respectivo aperfeiçoamento; |
|
k) |
Escola de Applicação do Serviço de Saude, para os medicos e pharmaceuticos candidatos a officiaes do Serviço de Saude e seu periodico aperfeiçoamento; |
|
l) |
Escola de Applicação do Serviço de Veterinaria, para os medicos veterinarios candidatos a officiaes desse serviço e seu periodico aperfeiçoamento. |
Art. 2º O plano geral do ensino será estabelecido de modo que a instrucção militar seja gradual e continua e tão completa quanto possivel, attendendo, em cada gráo, não só á instrucção profissional como á cultura geral que Ihe deva corresponder. Será exigido o conhecimento da lingua vernacula, aperfeiçoada de gráo em gráo pelo julgamento prévio quanto a esse conhecimento em todas as provas de concurso, inclusive as de admissão nas escolas e cursos.
Art. 3º Os officiaes das armas e serviços, admittidos nos respectivos quadros do Exercito activo por promoção ou nomeação, só poderão obter demissão dos seus postos depois de cinco annos de effectivo serviço militar como official, salvo indemnização á Nação de toda a despeza que tiverem occasionado (vencimentos, alimentação, ensino, calculado este pelas taxas dos estabelecimentos officiaes do mesmo gráo.)
Paragrapho unico. Ao sahirem das escolas, por conclusão dos cursos e consequente nomeação ou promoção, os referidos officiaes ficarão obrigados a servir por dous annos consecutivos e ininterruptos em unidade de tropa, contados da data de apresentação no corpo, e não podendo, durante esse periodo, ser distrahidos para emprego, commissão ou serviço algum, nem mesmo dentro da propria unidade a que pertencerem.
Art. 4º Para a matricula nos diversos cursos de praças será obrigatorio o compromisso prévio de engajamento por cinco annos, a contar da data da conclusão do curso, com a faculdade de successivos reengajamentos, por periodos de tres annos, emquanto bem servirem e até o limite da idade para o serviço militar.
§ 1º Ao terminarem os cursos, as praças irão obrigatoriamente, por dous annos consecutivos e ininterruptos, em funcções ou postos das suas especialidades nas unidades de tropa.
§ 2º O engajamento será reduzido a dous annos, em caso de desligamento antes da conclusão do curso, por falta de aproveitamento ou outros motivos que não acarretam exclusão do Exercito.
Art. 5º Dentro dos proprios quadros das suas armas e do numero fixado pelo Governo, os officiaes de artilharia serão especializados em officiaes de artilharia de costa e os de engenharia em officiaes de transmissões. Até o posto de capitão, inclusive, esses officiaes só poderão servir nas unidades de tropa e funcções da sua especialidade.
Paragrapho unico. Os aspirantes a official de artilharia e engenharia, candidatos á especialização na artilharia de costa e transmissões, serão matriculados nos cursos respectivos, logo após a sua nomeação ou declaração de aspirantes.
Art. 6º Para a promoção por merecimento em qualquer arma ou serviço é requesito indispensavel o respectivo curso de aperfeiçoamento.
§ 1º Para os fins deste artigo são considerados equivalentes ao curso de aperfeiçoamento o de estado-maior pelo regulamento de 1920 e o de revisão do estado-maior.
§ 2º Fica assegurada a matricula no curso de aperfeiçoamento aos capitães que tenham entrado no primeiro terço do quadro, respeitado o direito dos mais antigos, de accôrdo com a lotação do respectivo curso.
Art. 7º A matricula no Instituto Geographico Militar nos cursos de engenheiros militares e engenheiros chimicos da Escola de Engenharia Militar poderão concorrer officiaes de qualquer das armas; nos cursos de engenheiros de construcção e electro-technicos só os da arma de engenharia. Uns e outros, além das demais condições exigidas na regulamentação da presente lei deverão satisfazer a de mais de tres annos de official.
Paragrapho unico. Os officiaes diplomados por esses estabelecimentos de ensino continuarão a pertencer ás suas armas respectivas; cabe-lhes, porém, exclusivamente, o desempenho das funcções nas commissões, estabelecimentos e repartições technicas da sua especialidade, bem como das que, nas directorias dos serviços, não forem reservadas aos officiaes de Estado-Maior.
Art. 8º Provisoriamente e emquanto não fôr completamente organizada a Escola de Engenharia Militar, os seus cursos serão feitos nos estabelecimentos civis congeneres, officiaes nu officialmente equiparados mediante regulamentação da presente lei, estabelecida de accôrdo com os ministerios interessados e na qual além de outras condições necessarias, serão previstos o numero de alumnos, a gratuidade das matriculas e a limitação das materias a estudar, tendo em vista o programma estabelecido para os cursos militares.
Art. 9º O Governo poderá contractar os technicos estrangeiros necessarios á execução da presente lei.
Art. 10. Os professores, instructores e auxiliares de ensino, nomeados em virtude desta lei, não serão vitaliciados, nem gozarão das vantagens do art. 11 da lei n. 2. 290, de 13 de dezembro de 1910. Servirão em commissão, pelo prazo que o Governo julgar conveniente.
Art. 11. Nenhuma disposição da presente lei, que acarrete despeza nova ou augmento das autorizadas, será posta em execução sem que préviamente a Iei orçamentaria consigne as verbas necessarias.
Art. 12. Os regulamentos das escolas, repartições, estabelecimentos, bem como a organização geral do Exercito, serão revistos, para se dar cumprimento á presente lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos