Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.614, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.614, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1928

Fixa em sete o numero dos Postos Experimentaes de Veterinaria de que trata o art. 8º do regulamento annexo ao decreto n. 14.611, de 5 de março de 1921, autoriza a instalação definitiva do Posto Experimental de Veterinaria no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os Postos Experimentaes de Veterinaria, de que trata o art. 8º do regulamento baixado com o decreto n. 14.711, de 5 de março de 1921, serão em numero de sete e terão sua séde e installação definitiva no Districto Federal e nos Estados do Ceará, Bahia, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes e Goyaz.

     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a, pelo Ministerio da Agricultura, fazer ou completar essas installações, em local á sua escolha e que seja doado á União Federal pelos respectivos governos estaduaes.

     Art. 3º As despezas de construcção e installação dos Postos Experimentaes de Veterinaria nos Estados do Ceará, Bahia, São Paulo e Goyaz, com os pavilhões e laboratorios determinados pelo Regulamento do Serviço de Industria Pastoril correrão por conta das verbas que para esse fim forem consignadas nas leis de orçamento.

     § 1º O quadro do pessoal dos seis Postos Experimentaes será o constante da tabella annexa do respectivo Regulamento do Serviço de Industria Pastoril, approvado pelo decreto numero 14.711, de 5 de março de 1924.

     § 2º A nomeação do pessoal para os postos, ainda não installados, só será feita depois de determinados a construcção e apparelhamento dos mesmos e quando constar da lei de orçamento a verba para o seu pagamento.

     Art. 4º Para a installação definitiva do Posto Experimental de Veterinaria no Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto no art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de setecentos contos de réis (700:000$000), que poderá ser despendido, pela metade, no exercicio de 1929, devendo o seu saldo ser incluido na lei da despeza para o exercicio seguinte.

     Art. 5º Para completar a installação do Posto Experimental de Bello Horizonte, o Poder Executivo, quando julgar conveniente, poderá abrir o credito especial de duzentos contos de réis (200:000$000).

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1928


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1928, Página 287 Vol. 1 (Publicação Original)