Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.455, DE 17 DE JANEIRO DE 1928 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.455, DE 17 DE JANEIRO DE 1928

Fixa a gratificação dos chefes de missão da America e dispõe sobre as materias para o concurso de 3º official da Secretaria das Relações Exteriores

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º As ferias extraordinarias, para os chefes de missão na America, serão concedidas, pelo prazo de quatro mezes, de dous em dous annos, sendo de sous mezes, todos os annos, para os chefes de missão na Republica Argentina, na Bolivia, no Paraguay e no Urugay, abolidas, neste caso, as ferias ordinarias. Paragrapho unico. Os chefes de missão na America terão direito, depois de um anno de residencia no posto, á gratificação annual de 2:000$000, e, depois de dous annos, a de 4:000$000, pagos em ouro, perdendo-a quando removidos para a Europa.

     Art. 2º As materias exigidas para o concurso de 3º official da secretaria de Estado das Relações Exteriores serão as seguintes: 

          a) linguas portugueza, franceza e ingleza, falladas e escriptas correctamente, sendo facultativa a prestação de exames de outra ou outras linguas vivas;
b) Geographia Geral, especialmente do Brasil;
c) Historia Geral e Historia do Brasil, especialmente nos dominios da sua vida internacional;
d) Arithmetica;
e) Direitos Internacional (Publico e Privado) e Constituicional Brasileiro;
f)

Noções de Direito Commercial e Administrativo.

Paragrapho unico. Para o effeito do julgamento, terá classificação superior, em igualdade de condições, o candidato que prestar exames de outra ou outras linguas vivas, além das exigidas.


     Art. 3º A verba de representação dos chefes de missões diplomaticas dividir-se-há em duas partes: um terço para as despezas de representação pessoal e dous terços para a de representação da missão. A segunda parte só é devida quando o funccionario estiver em effectivo exercicio do seu cargo, não o sendo em qualquer outra situação, inclusive commissão, ferias extraordinarias ou licença com todos os vencimentos, nos casos previstos na lei. Paragrapho unico. A applicação da quota de representação da missão diplomatica não será sujeita á prestação de contas, devendo, porém, constar do relatorio annual do chefe da missão á Secretaria de Estado.

     Art. 4º Os auxiliares de consulado, que forem brasileiros e que contarem mais de cinco annos de effectivo exercicio, poderão ser nomeados consules de segunda classe.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1928, Página 2191 (Publicação Original)