Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.426, DE 7 DE JANEIRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.426, DE 7 DE JANEIRO DE 1928
Altera disposições do Codigo de Contabilidade da União e dá outras providencias
Art. 1º O exercicio financeiro começará a 1º de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada anno.
Art. 2º O empenho da despesa de cada exercicio será feito s*mente até 31 de dezembro.
§ 1º A despesa pela verba "Pessoal", relativa ao mez de dezembro será calculada pelo duodecimo das dotações respectivas e o seu pagamento será feito na mesma conformidade do disposto na lettra a, do art. 4º.
§ 2º As terceiras vias das notas de empenho de que trata o art. 232, do Regulamento de Contabilidade Publica, serão remettidas ás contadorias e sub-contadorias seccionaes, que as deverão escripturar e remetter á Contadoria Central da Republica, acompanhadas de relações demonstrativas das despesas na ordem das verbas, consignações e sub-consignações.
Art. 3º A receita proveniente de impostos lançados que não fôr arrecadada até 31 de dezembro de cada anno, será computada nas contas do exercicio a que pertencer e figurará nos balanços como "divida activa" a cuja conta será levada a respectiva cobrança.
Art. 4º Todas as despesas que não forem pagas até 31 de dezembro de cada anno, serão consideradas de exercicios findos e liquidadas pela fórma seguinte:
a) as que houverem sido empenhadas e registradas pelo Tribunal de Contas ou suas delegações até 31 de dezembro serão pagas nos termos do art. 75 do Codigo de Contabilidade;
| b) | as que tiverem sido empenhadas mas não registradas pelo Tribunal de Contas ou suas delegações dentro do exercicio serão, depois de registradas, pagas pela verba *Exercicios findos", consignada no orçamento de cada ministério"; |
| c) | as que forem provenientes de despesas excedentes dos creditos votados ou para os quaes não tenham havido credito, serão liquidadas por meio de credito especial que fôr votado pelo Congresso Nacional nos termos do art. 78 do Codigo de Contabilidade. |
Art. 5º A Contadoria Central da Republica fica obrigada a apresentar ao ministro da Fazenda, até o dia 15 de abril de cada anno, os balanços geraes e definitivos da receita e despesa e do activo e passivo do exercicio anterior.
Paragrapho unico. As contadorias seccionaes ficam obrigadas a enviar á Contadoria Central, até 31 de janeiro de cada anno, o balanço das operações referentes ao mez de dezembro e até 15 de fevereiro o balanço definitivo do exercicio encerrado a 31 de dezembro.
Art. 6º As contas do exercicio financeiro definitivamente liquidadas serão obrigatoriamente apresentadas pela Contadoria Central da epublica ao ministro da Fazenda até o dia 30 de junho de cada anno, para os effeitos de tomada de contas, nos termos dos arts. 20 a 24, do Codigo de Contabilidade.
Art. 7º Fica expressamente prohibido o pagamento de vencimentos ou qualquer remuneração a funccionarios publicos não contemplados nos respectivos quadros, bem como o pagamento pela verba "Material" a funccionarios de qualquer natureza ou categoria.
Paragrapho unico. Ficará sujeito a processo de responsabilidade o funccionario que ordenar ou effectuar pagamentos contrarios ao disposto neste artigo.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a fazer a revisão dos regulamentos das repartições e
serviços federaes para o fim de que o provimento dos cargos publicos seja feito
pelo Presidente da Republica, com as restricções expressas na Constituição e com
as excepções que julgar conveniente em relação aos mensalistas, diaristas e
empregados subalternos nos serviços da União, cuja situação será definida nos
respectivos regulamentos.
Pararapho unico. Serão para todos os effeitos considerados funccionarios publicos federaes, além dos já nomeados em virtude de leis e regulamentos anteriores, todos aquelles que exercerem funcções permanentes de cargos federaes criados por lei e forem nomeados nos termos dos regulamentos expedidos de accôrdo com o disposto neste artigo.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paragrapho unico. O exercicio de 1927 será liquidado de accôrdo com a legislação anterior a esta lei.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1928, Página 544 (Publicação Original)