Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1927

Fixa a Força Naval para o exercicio de 1928, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º A força naval para o exercicio de 1928 constará:

    1 - dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

    2 - dos sub-officiaes, de accôrdo com os respectivos quadros;

    3 - de 120 alumnos para a Escola Naval;

    4 - de 5.210 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes distribuidas pelas diversas classes e especialidades de convez;

    5 - de 265 praças para o serviço de aviação;

    6 - de 2.700 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, para os serviços de machinas, distribuidas pelas diversas classes e especialidades:

    7 - de 1.500 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o serviço do Presidio Militar da Ilha das Cobras;

    8 - se 2.000 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes.

    Art. 2º A Marinha de Guerra comprehende:

    a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;

    b) as reservas, constituidas de accôrdo com o Regulamento do Sorteio.

    Art. 3º Em tempo de guerra a força naval compôr-se-ha do pessoal que fôr necessario.

    Art. 4º O tempo de serviço da Armada será:

    a) de dous annos de instrucção para os sorteados;

    b) de tres annos para os engajados, reengajados e voluntarios;

    c) de dez annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes ou de Grumetes, contados da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes.

    Art. 5º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio, e pelo sorteio geral para a Armada, na fórma do regulamento em vigor.

    Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por mais tres annos, receberão soldo e um terço, e aquelles que, concluido esse prazo, se reengajarem, por mais tres annos, receberão soldo e meio.

    Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros e do Regimento Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

    Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, de graduação inferior a 3º sargento. e que não pertencerem á companhia de musicos, terão direito em cada engajamento á importancia de quatrocentos mil réis (400$000), correspondente ás peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.

    Art. 9º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval com os cursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, e as que se acharem incluidas em outras disposições em vigor, terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das vantagens que lhes competirem.

    Art. 10. As praças do Corpo de Marinheirso Nacionaes e do Regimento Naval até á graduação ou classe de cabo, e que não pertencerem á companhia de musicos, receberão gratuitamente o fardamento.

    Art. 11. Os sargentos e cabos reprovados duas vezes no exame de admissão á matricula nas Escolas de Auxiliares-Especialistas e de sub-officiaes; os que forem inhabilitados no curso dessas escolas e os que não quizerem assignar o compromisso regulamentar, perderão, em consequencia, as vantagens e o direito do engajamento e reengajamento.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1928, Página 117 (Publicação Original)