Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.148, DE 10 DE JANEIRO DE 1927 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.148, DE 10 DE JANEIRO DE 1927
Modifica o quadro e a tabella de vencimentos do pessoal da Guarda Civil e da Inspectoria de Vehiculos da Policia do Districto Federal, é dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Aos funccionarios da Guarda Civil e da Inspectoria do Vehiculos, serão applicadas as disposições constantes dos arts. 30 e 33 do decreto n. 15.614, de 16 de agosto de 1922.
Art. 2º A aposentadoria do pessoal da Guarda Civil (fiscaes e guardas), da Inspectoria de Vehiculos e da 4ª Delegacia Auxiliar, será, dada com o tempo e vantagens relativas ao tempo e vantagens da reforma concedida ao pessoal da Policia Militar desta Capital, ficando em pleno vigor as disposições do decreto n. 3.605, de dezembro de 1918, para os casos de lesão recebida no exercicio da funcção, da qual resulte a invalidez ou morte do funccionario, não podendo este, em caso algum perceber como inactivo, mais do que em exercicio.
Art. 3º A contar de 1 de
janeiro de 1927, fica substituida a actual tabella de vencimentos do pessoal da
Guarda Civil, pela seguinte:
Pessoal - Categoria - 2/3 de ordenado e 1/3 de
gratificação
Vencimentos mensaes
1
inspector................................................................................................................
1:500$000
1
sub-inspector..........................................................................................................1:000$000
1
almoxarife.................................................................................................................
750$000
1 chefe do expediente (fiscal em
commissão)..................................................................
50$000
45 primeiros fiscaes (actuaes fiscaes)
...........................................................................
600$000
40 segundos fiscaes (actuaes ajudantes)
......................................................................
500$000
330 guardas de 1ª
classe.............................................................................................
400$000
420 guardas de 2ª classe
............................................................................................
350$000
280 guardas de 3ª classe
............................................................................................
300$000
Paragrapho unico. A tabella de vencimentos do pessoal da Inspectoria de Vehiculos será a seguinte:
Mensaes
1
inspector................................................................................................................1:500$000
1
sub-inspector........................................................................................................
1:000$000
2
escreventes.............................................................................................................
700$000
10
auxiliares...............................................................................................................
600$000
10 fiscaes
geraes........................................................................................................
500$000
170
signaleiros...........................................................................................................
400$000
Art. 4º O recolhimento do pessoal enfermo ao Hospital da Policia Militar, será feito mediante a indemnização de 2$500 a 3$ diarios, ou por conta do Estado, quando a molestia fôr proveniente de lesão recebida no desempenho da funcção; a reclusão será nos quarteis da mesma Policia, sempre que o funccionario seja forçado a responder a processo criminal, ficando nessas condições considerados os membros da administração e os da fiscalização officiaes honorarios da Policia e guardas em geral, inferiores, tambem honorarios.
Art. 5º Os vencimentos dos guardas sanitarios da Directoria da Defesa Sanitaria Maritima desta Capital, serão de 450$ mensaes ou 5:400$ annualmente.
Art. 6º O Governo abrirá, os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Art.
7º Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Augusto de Vianna do
Castello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1927, Página 951 (Publicação Original)