Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.122, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1926
Fixa a força Naval para o exercicio de 1927, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A Força Naval
para o exercicio de 1927, constará:
1º, dos officiaes constantes dos respectivos
quadros;
2º, dos sub-officioes, de accôrdo com
os respectivos quadros;
3º, de 120 alumnos no
maximo para a Escola Naval;
4º, de 5.000 praças do Corpo de Marinheiros
Nacionaes, distribuidas pelas diversas classes e especialidades de convés e
aviação;
5º, de 2.700 praças do Corpo de
Marinheiros Nacionaes, para os serviços de machinas distribuidas pelas diversas
classes e especialidades;
6º, de 1.500 praças
para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o serviço do presidio
militar da ilha das cobras, escoltas faxinas aos presos militares alli
existentes;
7º, de 1.600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de Grumetes.
Art. 2º Em tempo de guerra a Força Naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.
Art.
3º O tempo de serviço da Armada
será:
| a) | de dous annos de instrucção para os sorteados; |
| b) | de tres annos para os engajados, reengajados e voluntarios; |
| c) | de nove annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes ou de Grumetes, contados da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes. |
Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio geral para a Armada, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 16.460, de 7 de maio de 1924.
Art. 5º As praças do corpo de Marinheiros Nacionaes e do regimento naval, que, findo o tempo de serviço, se engajarem por mais tres annos, receberão soldo e meio e aquelles que concluindo esse prazo, se reengajarem por mais tres annos, receberão soldo dobrado.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiro e do Regimento Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que se engajarem ou se reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distruibuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, approvadas nos concursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1919, e as que se acharem incluidas em outras disposições em vigor terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhes competirem.
Art. 9º A Marinha de Guerra comprehende:
| a) | a força activa; |
| b) | as reservas. A força a activa comprehende o pessoal a que se refere o art. 1º. As reservas compõem-se da 1ª, 2ª e 3ª categorias, constituidas, de occôrdo com o regulamento do sorteio. |
Art. 10. Para o
preenchimento das vagas no posto inicial, do Corpo de Commissarios da Armada que
se verificarem até 31 de dezembro de 1927, serão aproveitados os candidatos
approvados no ultimo concurso para sub-commissarios, observada a respectiva
ordem de classificação.
Paragrapho unico. Uma vez esgotada a lista desses candidatos, poderá o Governo aproveitar, nas vagas exedentes, os ex-alumnos da Escola Naval, que tenham cursado, sem nota desabonadora á sua conducta e anteriormente á publicação desta lei, pelo menos o respectivo 1º anno.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1926, Página 24494 (Publicação Original)