Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 5.108, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1926
Altera o systema monetario e estabelece medidas economicas e financeiras
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica adoptado para o Brasil, como padrão monetario, o ouro, pesado em grammas, cuhado em moedas, ao titulo de 900 millesimos de metal fino e 100 millesimos de liga adequada.
§ 1º A moeda será denominada cruzeiro e será dividida em centesimos.
§ 1º Para a moeda divisionaria ficam adoptadas a prata, nickel e cobre, na proporção respectiva.
Art. 2º Todo o papel-moeda, actualmente em circulação, na importancia de 2.569.304:350$500, será convertido em ouro, na base de 0,gr. 200 (duzentos milligrammas) por mil réis.
Art. 3º Com antecedencia de seis mezes, por um decreto do Poder Executivo, serão determinadas a data precisa e a fórma da conversão marcada no art. 2º.
Art. 4º Os recursos financeiros para conversão de que trata esta lei serão constituidos:
§ 1º Pelas quantias ouro já arrecadadas e depositadas, nos termos das leis em vigor, e nellas destinadas ao resgate, garantia e conversão do papel-moeda.
§ 2º Pelas quantias que, em virtude dessas leis, se vierem a arrecadar.
§ 3º Pelos saldos orçamentarios, depois de definitivamente reduzidos a ouro.
§ 4º Pelo producto de operações de credito a esse fim destinado.
§ 5º Por quaesquer outros que para esse fim especial forem destinados, taes como os lucros bancarios, previstos na clausula III do contracto de 24 de abril de 1923, autorizado pela lei n. 4.635 A, de 8 de janeiro de 1923, e que forem incluidos na reforma ora autorizada.
Art. 5º Emquanto não for
expedido o decreto a que se refere o art. 3º, o troco das notas em ouro e do
ouro em notas, na base marcada no art. 2º, será feito na Caixa de Estabilização,
que, para esse fim exclusivo, ora fica creada.
Paragrapho unico. A Caixa de Estabilização, com essa ou outra denominação, poderá ser annexada ao Banco do Brasil, logo que este seja reformado, de accôrdo com a presente lei.
Art. 6º O ouro recebido
será conservado em deposito na Caixa de Estabilização, ou em suas filiaes em
Londres e Nova York, e não poderá, em caso algum, nem por ordem alguma, ter
outro fim que o de converter os bilhetes emittidos, sob a responsabilidade
pessoal dos membros da caixa e com garantia do Thesouro Nacional. Os bilhetes
trocados terão curso legal.
Paragrapho unico. Pelo desvio do deposito, a que se refere este artigo, além da responsabilidade pessoal, incorrem os membros da caixa nas penas do art. 1º, do decreto numero 4.780, de 27 de dezembro de 1923.
Art. 7º Nos regulamentos que expedir, para organização da Caixa de Estabilização, que ficará sob a immediata superintendencia do ministro da Fazenda e será moldada, no que fôr applicavel, pela actual Caixa de Amortização, o Poder Executivo aproveitará os empregados, marcando attribuições e vencimentos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a comprar e a vender letras e cambiaes para o exterior, de fórma a que se mantenha a taxa prevista no art. 2º. Para realizar essas oparações, que não poderão ser feitas pela Caixa de Estabilização, o Poder Executivo poderá, uma vez contractada a refórma com o Banco do Brasil, servir-se do fundo, ouro, que garante a actual emissão bancaria, cuja responsabilidade é assumida pelo Governo.
Art. 9º Feita a conversibilidade de que trata o art. 3º desta lei, o Poder Executivo expedirá decreto para effectividade da cunhagem, marcando peso, valor, modulo e titulo, nesta lei determinados, das moedas de ouro, prata, nickel e cobre em unidades decimaes.
Art. 10. Os impostos sobre importação, em ouro e papel, continuarão a ser arrecadados, de modo que fique mantida a proporção com os ora cobrados.
Paragrapho unico. Da mesma fórma, nos pagamentos em ouro será conservada proporção identica.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reformar de accôrdo com esta lei, o contracto com o Banco do Brasil.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de credito internas ou externas necessarias para a execução desta lei, combinando prazo, juros, amortização e garantias.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos até 500:000$ para a execução desta lei.
Art. 14. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA
Getulio Vargas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1926, Página 23750 (Publicação Original)