Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.060-A, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.060-A, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Manda effectuar pelos porteiros dos respectivos auditorios as vendas de bens immoveis autorizadas pelos juizes do Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º As vendas de bens immoveis, judicialmente autorizadas em quaesquer juizos contenciosos ou administrativos da Justiça Local do Districto Federal, serão obrigatoriamente effectuadas pelos respectivos porteiros dos auditorios, os quaes perceberão a percentagem de 5%, até o maximo de 50:000$, sobre os productos das vendas, paga sómente pela parte compradora arrematante.

     § 1º Da percentagem acima estatuida para os porteiros dos auditorios caberão 10 °|° á União, como imposto de renda.

     § 2º Quando o producto da renda exceder de 50:000$, os referidos serventuarios da justiça nada mais perceberão, cabendo, entretanto, ao Estado, afóra os 10% já mencionados, 2 1/2% do producto que passar daquella importancia até a de cem contos de réis (100:000$000).

     § 3º O conhecimento da Recebedoria do Districto Federal, em ambos os casos, deve ser junto aos autos, logo que recolhido o impsoto, mediante guia do escrivão do feito, tornando-se isto indispensavel para se tornar a venda definitiva.

     Art. 2º Ficam isentos da obrigatoriedade da venda em praça judicial os bens moveis e semoventes, podendo o respectivo juiz conceder alvará para taes vendas serem feitas por intermedio do leiloeiro.

     Paragrapho unico. Continuam isentos da obrigatoriedade de venda em praça judicial os titulos negociaveis em bolsa, attribuidos á intervenção e agencia dos corretores.

     Art. 3º Nos impedimentos occasionaes, os porteiros eserão substitudos uns pelos outros, e de preferencia pelos mesmo juizo.

     Art. 4º Ficam revogados o art. 1.045, do decreto do Poder Executivo n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924, e demais disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1926


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 67 Vol. I (Publicação Original)