Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.987, DE 8 DE JANEIRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.987, DE 8 DE JANEIRO DE 1926
Manda abonar augmentos provisorios aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros da União, no exercicio de 1926
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º No exercicio de 1926 continuarão a ser abonados aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros da União, incluidos os procuradores da Republica junto aos juizes seccionaes nos Estados e os conductores de malas postaes nomeados, os augmentos provisorios de que tratam o art. 150 e seus paragraphos da lei n. 4. 555, de 10 de agosto de 1922, observadas as seguintes regras:
I - Os augmentos provisorios, fixados pelo art. 150 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922, terão como maximo a importancia de 300$ mensaes, e, não attingirão aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros constantes do § 2º do mesmo artigo, supprimidas neste paragrapho as palavras "nem os que occuparem cargos ou commissão de agora em deante creados", nem ao pessoal contractado, nem ao pessoal pago pela verba "Material", nem ao pessoal extraordinario, admittido para execução de obras novas, reparações, construcções de estradas de ferro, melhoramentos de portos, nem ao pessoal das obras do Nordeste e do saneamento e prophylaxia rural nos Estados, sendo sómente applicaveis aos funccionarios, mensalistas, diaristas e jornaleiros pagos pela verba "Pessoal" das tabellas orçamentarias e não sendo comprehendidas para sua applicação quaesquer gratificações addicionaes extraordinarias, regulamentares ou especiaes e commissões e as diarias dadas a funcionarios e mensalistas.
II - Os augmentos concedidos nos termos do n. 1 só cabem a funccionarios em effectiva actividade de serviço publico, não podendo ser extensivos aos inactivos, sejam estes de logares extinctos, addidos, em disponibilidade, sem effectivo exercicio por qualquer motivo, ou sejam aposentados, jubilados ou mesmo simplesmente licenciados, excepto, quanto a estes ultimos, os licenciados para tratamento de saude.
III - Os augmentos concedidos pelo n. 1 não serão, em caso algum, extensivos ao funccionarios de quaesquer categorias, que por qualquer pretexto accumulem cargos federaes ou federaes com municipaes ou estaduaes.
IV - As excepções do § 5º do art. 150 da citada lei numero 4.555 ficam reduzidas exclusivamente aos cargos de chefe de serviço e dos de confiança immediata do Governo.
V - O Governo abrirá os necessarios creditos para cada repartições ou serviço dos diversos ministerios até o maximo de 83.000:000$, para pagamento, em 1926, de 75% dos augmentos provisorios de vencimentos, mensalidades, diarias e jornaes a que se refere o presente artigo, effectuando no primeiro semestre o pagamento dos referidos 75% e sendo no segundo semestre determinada a percentagem de reducções, quando necessaria, para não ser excedido aquelle maximo de 83.000:000$000.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1926, 105º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1926, Página 701 (Publicação Original)