Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1925 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1925
Fixa a Força Naval para o exercicio de 1926, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do
Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A força naval para o exercicio de 1926, constará: I, dos officiaes constantes dos respectivos quadros; II, dos sub-officiaes de accôrdo com os respectivos quadros; III, de 100 alumnos, no maximo, para a Escola Naval; IV, de 5.500 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidos pelas diversas classes e especialidades de convéz e aviação; V, de 2.315 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, para os serviços de machinas, distribuidos pelas diversas classes e especialidades; VI, de 1.500 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o serviço do presidio militar da Ilha das Cobras, escoltas e faxinas dos presos militares alli existentes; VII, de 1.200 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de 300 da de Grumetes.
Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval compôr-se-ha de pessoal que fôr necessario.
Art. 3º O tempo de serviço da Armada será:
Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval. pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio pelo sorteio geral para a Armada na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 16.460, 7 de maio de 1924.
Art. 5º As praças do corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo o meio e aquelles que, concluidos esse prazo, se reengajarem por mais tres annos, receberão soldo dobrado.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que completarem tres annos de serviço exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe, em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes Regimento Naval, que se engajarem ou se reengajarem, terão direito, em cada engajamento, ao valor em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, approvadas nos cursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1919, e as que se acharem incluidas em outras disposições em vigor terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhe competirem.
Art. 9º A Marinha de Guerra comprehende:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A força naval para o exercicio de 1926, constará: I, dos officiaes constantes dos respectivos quadros; II, dos sub-officiaes de accôrdo com os respectivos quadros; III, de 100 alumnos, no maximo, para a Escola Naval; IV, de 5.500 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidos pelas diversas classes e especialidades de convéz e aviação; V, de 2.315 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, para os serviços de machinas, distribuidos pelas diversas classes e especialidades; VI, de 1.500 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o serviço do presidio militar da Ilha das Cobras, escoltas e faxinas dos presos militares alli existentes; VII, de 1.200 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de 300 da de Grumetes.
Art. 2º Em tempo de guerra, a força naval compôr-se-ha de pessoal que fôr necessario.
Art. 3º O tempo de serviço da Armada será:
| a) | de dous annos de instrucção para os sorteados; |
| b) | de tres annos para os engajados, reengajados e voluntarios; |
| c) | de nove annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes de Grumetes, contados da data do assentamento de praça do Corpo Marinheiros Nacionaes. |
Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval. pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio pelo sorteio geral para a Armada na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 16.460, 7 de maio de 1924.
Art. 5º As praças do corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo o meio e aquelles que, concluidos esse prazo, se reengajarem por mais tres annos, receberão soldo dobrado.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que completarem tres annos de serviço exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe, em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes Regimento Naval, que se engajarem ou se reengajarem, terão direito, em cada engajamento, ao valor em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, approvadas nos cursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1919, e as que se acharem incluidas em outras disposições em vigor terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhe competirem.
Art. 9º A Marinha de Guerra comprehende:
| a) | a força activa; |
| b) | às reservas. A força activa comprehende o pessoal a que se refere o art. 1º. As reservas compõem-se das 1ª 2ª e 3ª categorias, constituidas, de accôrdo com o Regulamento do Sorteio. |
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada a obtenção da caderneta por parte dos reservistas.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1925, 104º da Independecia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1925
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1925, Página 23533 (Publicação Original)