Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.907, DE 7 DE JANEIRO DE 1925 - Republicação

DECRETO Nº 4.907, DE 7 DE JANEIRO DE 1925

Crêa no Districto Federal o cargo de curador especial de accidentes do trabalho e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução.

     Art. 1º Fica creado no Districto Federal o cargo de curador especial de accidentes do trabalho com os vencimentos dos actuaes curadores e as attribuições que lhes são conferidas na lei de accidentes do trabalho e nos respectivos regulamentos que forem expedidos para sua execução.

     Paragrapho unico. O curador especial prestará assistencia gratuita ás victimas de accidentes do trabalho, nos termos da legislação federal, sendo a primeira nomeação feita livremente dentre os diplomados em sciencias juridicas e sociaes, ficando subordinada ao Ministerio Publico.

     Art. 2º Fica reduzido a um anno o prazo marcado no artigo 278 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, passando a ser de 10 a 18 horas o tempo estabelecido no artigo 174 do referido decreto.

     Paragrapho unico. Na disposição acima se comprehendem os serventuarios dos cargos enumerados naquelle artigo e que foram nomeados com ou sem concursos para vagas decorrentes ou não do referido decreto.

     Art. 3º Ficam autorizados os tabelliães de notas do Districto Federal a ter, além dos dous livros actuaes de escripturas, um para as de transmissão de propriedade e outro para as de natureza differente - tantos livros de escripturas quantos forem necessarios para bem servir ao publico, respeitadas todas as disposições da legislação em vigor.

     Art. 4º Os juizes seccionaes, que excederem os prazos legaes para sentenciar ou despachar, deverão declarar os motivos da demora no respectivo acto.

      § 1º Os prazos para sentenciar são: de 60 dias nas acções ordinarias; de 30 nas summarias e executivas e de 10 nas summarias especiaes a que se refere o art. 13 da lei numero 221, de 20 de novembro de 1894.

      § 2º Si esses prazos forem excedidos do duplo, os referidos magistrados se tornarão incompetentes para funccionar no feito passando-o aos seus substitutos legaes. Neste caso, sempre que não haja motivo attendivel de demora, ser-lhes-ha imposta pelo Presidente do Supremo Tribunal a multa de 200$, a qual será descontada dos respectivos vencimentos.

      § 3º O prazo, em cada feito, será contado, recebam ou não os juizes os autos, da data da carga, ou da falta desta, do termo de conclusão que o escrivão lavrará dentro de 48 horas, depois de preparados. Para os feitos já conclusos, os prazos começarão a correr da data da presente lei.

     Art. 5º  Fica creado na secção do Estado de Minas Geraes o logar de 2º Procurador da Republica, que servirá perante o juiz da 2ª Vara da secção, com os vencimentos iguais aos da 1ª vara. Paragrapho unico. Para esse fim fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar, sem augmento de despesa, a Justiça Militar, entrando a reforma immediatamente em vigor e sujeita opportunamente á approvação do Poder Legislativo.

     Art. 7º O juiz de direito do alistamento eleitoral do Districto Federal ordenará ao escrivão do alistamento que, dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, leve á sua conclusão todos os processos de alistamento que não estiverem devidamente instruidos, de conformidade com o que dispõe a lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916, e mais legislação em vigor, que regula o processo do alistamento eleitoral.

      § 1º Examinando esses processos, o juiz de direito determinará, por editaes com o prazo de trinta dias, que os interessados completem as provas de sua capacidade eleitoral, juntando documentos que provem os requisitos legaes, cuja deficiencia ou falta fôr encontrada.

      § 2º Findo este prazo, voltarão os autos á conclusão e o juiz de direito, em despacho final, documentado, que será proferido dentro de dez dias, publicado por edital, determinará que seja mantida a inclusão ou mandará excluir o requerente da lista dos eleitores, si não tiver completado a prova.

      § 3º Deste despacho haverá os recursos estabelecidos pelas leis e regulamentos em vigor.

     Art. 8º O juiz de direito do alistamento eleitoral do Districto Federal determinará ao escrivão do alistamento que, dentro do prazo de seis mezes, a contar da publicação desta lei, leve á sua conclusão a lista dos eleitores que no triennio anterior, a partir da ultima renovação da Camara dos Deputados e, do terço do Senado, não tenham comparecido ás eleições realizadas no Districto Federal.

      § 1º Examinada esta lista, o juiz de direito determinará, por editaes com o prazo de trinta dias, que os interessados provem ter ainda residencia no Districto Federal.

      § 2º Findo este prazo, voltarão os autos á conclusão e o juiz de direito, por despacho proferido dentro de vinte dias, e publicado tambem por edital, mandará excluir da lista dos eleitores do Districto Federal, os que não tenham fornecido a prova a que se refere o paragrapho anterior.

      § 3º Deste despacho haverá os recursos estabelecidos pelas leis e regulamentos em vigor.

     Art. 9º Não será permittida a transferencia de eleitores do Districto Federal, de um para outro districto municipal, pertencendo ao mesmo districto eleitoral.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
Alexandrino Faria de Alencar.
Fernando Setembrino de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1925, Página 1506 (Republicação)