Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.900, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.900, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Determina a substituição de algumas clausulas dos contractos firmados com os Estados do Paraná e de Santa Catharina, respectivamente, para a construcção das obras dos portos de Paranaguá e de S. Francisco.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º As clausulas II, VI, XXI, XXII, XXIII e XXVII do contracto firmado com o Estado do Paraná, para construcção das obras do porto de Paranaguá, serão substituidas pelas seguintes:
Clausula II- As obras de melhoramento que fazem objecto da presente concessão são as seguintes:
1º dragagem para a abertura de um canal de barra de norte, com uma profundidade minima de oito metros abaixo do nivel das mares minimas;
2º balisamento do canal de acesso ao porto, por meio de boias iluminadas;
3º dragagem de um ancoradouro em frente ao cáes de atracação com uma profundidade minima de oito metros abaixo do nivel das meres minimas;
4º construcção de uma muralha de cáes acostável com 550 (quinhentos e cincoenta) metros de extensão minima para o calado de 8 (oito) metros de maré minina;
5º construcção de dous (2) muros de arrimo, um a leste e outro a oeste do cáes acostável;
6º construcção de um cáes de saneamento constituindo prolongamento do cáes de atracação para leste e terminando no rio Itibirê;
7º execução de um aterro atraz das muralhas do cáes, utilizando sempre que for possivel as areias ou materiaes dragados no ancoradouro em frente ao cáes;
8º canalização dos corregos na parte aterrada;
9º construcção de armazens com o necessario aparelhamento para mercadorias e materiaes inflamáveis , edificio da administração, officina, casas de guarda e deposito de carvão;
10º calçamento da zona do cáes de atracação;
11º esgotamento das aguas pluviaes;
12º assentamento de linhas ferreas para o serviço de caes e armazens e fornecimento de material rodante necessário;
13º fornecimento e assentamento de guindastes;
14º installação eletrictrica para luz e força no recinto da zona de caes;
15º abastecimento de agua potavel aos armazens e edifficios;
16º fechamento da zona alfandegada do cáes com gradil de ferroe respectivos portões;
17º execução de obras de qualquer natureza e que se relacionem com o estabelecimento e exploração do porto de Paranaguá.
Os projectos da obras acima mencionadas, são os já approvados pelo decreto n. 15.707, de outubro de 1922, podendo entretanto, ser os mesmos modificados, de accôrdo com a Inspectoria Federal de Portos, Rios e canaes, desde que as condições naturaes do local e os interesses do Estado indicarem as vantagens dessa modificação.
Clausula VI - As obras de construcção serão iniciadas até dous annos depois da approvação pelo Tribunal de Contas deste novo contracto, devendo ser realizadas de preferencia as obras que permmitam immediata exploração commercial do porto, a qual deverá ser inaugurada efectiva e eficientemente dentro do prazo de tres (3) annos depois de iniciado o serviço de construcção, de modo a permitir a realização integral do projeto como foi descripto na clausula II, com o proprio rendimento do porto.
Clausula XXI- Fica reduzida de 60 para 50 % da renda bruta, a carte considerada renda liquida, "mantido o mais que está disposto na mesma clausula".
Clausula XXII- As taxas approvadas serão revistas de cinco anos, ficando a recucção quanto os lucros liquidos excederem de 12% (doze por cento) do capital empregado nas obras, e de accôrdo com o estabelecido na clausula seguinte.
Clausula XXIII- "O producto imposto de 2%, ouro, será considerado renda ordinária do porto e a sua arrecadação em proveito do Estado arrendatario, terá logar desde que as obras sejam iniciadas, cessando ella si as obras forem interrompidas por mais de seis mezes e emquanto durar essa interrupção".
Clausula XXIII- O Governo Federal só poderá resgatar as obras trinta annos após o inicio da exploração do porto. O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 10% do capital effectivamente empregado nas obras, com o desconto da importancia que porventura tenha sido amortizada, contando que essa importancia não ultrapassse a metade do dito capital, de modo que, resgatadas as obras, o Estado receba pelo menos metade do capital despendido a titulo de lucros cessantes.
Art. 2º No mesmo sentido serão substituidas as clausulas VIII, XVII, XVIII e XXXI do contracto firmado com o Estado de Santa Catharina, para construcção e exploração do porto de S. Francisco, pelos textos, respectivamente, mutatis nutandi, das novas clausulas VI, XXII, XXIII e XXVII propostas para o contracto do porto de Paranaguá no art. 1º da presente lei.
Parágrapho único. Ao referido contracto firmado com o Estado de Santa Catharina, acrescenter-se-ha com o numero que convier, a seguinte clausula: "O Estado concessionario terpa o direito de fazer construir na zona do porto armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei".
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36 da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1925, Página 901 (Publicação Original)