Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.895, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.895, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1924
Fica a força naval para 1925 e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art.
1º A Força Naval para o exercicio de 1925 constará:
1º, dos officiaes do Corpo da Armada e das
classes annexas constantes dos respectivos quadros;
2º, dos sub-officiaes, de accôrdo com os
respectivos quadros;
3º, de 100 alumnos, no
maximo, para a Escola Naval;
4º, de 5.500
praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, distribuidos pelas diversas classes e
especialidades;
5º, de 2.315 praças do Corpo
de Marinheiros Nacionaes, para os serviços de machinas, distribuidos pelas
diversas classes e especialidades;
6º, de
1.500 praças para o Regimento Naval, incluindo uma companhia para o serviço do
presidio militar da Ilha das Cobras, escoltas e fachinas dos presos militares
alli existentes;
7º, de 1.200 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros e de 300 da de Grumetes.
Art. 2º Em tempo de guerra a Força Naval compor-se-há do pessoal que for necessario.
Art. 3º O tempo de
serviço da Armada será:
| a) | de dous annos de instrucção para os sorteados; |
| b) | de tres annos para os engajados, reengajados e voluntarios; |
| c) | de nove annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes ou de Grumetes contados da data do assentamento de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes. |
Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio geral para a Armada, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 16.460, de 7 de maio de 1924.
Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio, e aquellas que, concluido esse prazo, so reengajarem por mais tres annos, receberão soldo dobrado.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes do Regimento Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 7º As pragas do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval que se engajarem ou se reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamerte distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Regimento Naval, approvadas nos cursos das diversas especialidades, as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1919, e as que se acharem incluídas em outras disposições em vigor, terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhes competirem.
Art. 9º A Marinha de Guerra comprehende:
| a) | a força activa; |
| b) | as reservas. A força activa comprehende o pessoal a que se refere o art. 1º. As reservas compõem-se das 1ª, 2ª e 3ª categorias constituidas de accôrdo com o regulamento do sorteio. |
Art. 10. O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á, obtenção da caderneta por parte dos reservistas.
Art. 11. Continúa em vigor a autorização contida no artigo 13 do decreto n. 4.051, de 9 de janeiro de 1920.
Art. 12. Poderão ser excluidos da relação para composição dos conselhos de justiça militar os officiaes que, a juízo do Ministerio da Marinha, não devam ser afastados das commissões que estiverem desempenhando.
Art. 13. Serão considerados como de embarque, em navios de guerra, para effeitos de promoção, os serviços prestados pelos instructores do serviço de aviação e de radio- telegraphia e pelos alumnos da Escola de Aviação Naval, desde que façam seus estudos com aproveitamento, e pelos officiaes e sub-officiaes e praças diplomados pela mesma Escola e que estejam em serviço activo de sua especialidade e como dia de viagem em navio de guerra, os dias de vôo.
§ 1º Será contado como «dia de vôo» o periodo mínimo de 30 minutos em cada 24 horas.
§ 2º Quando se tratar de vôo seguido, no desempenho de uma commissão ordenada, cada periodo de duas horas consecutivas será equivalente a um dia de viagem, computadas igualmente ás fracções correspondentes, sómente quando esse tempo exceder de duas horas seguidas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o actual «guia» para o abono de gratificações a praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, uniformizando as actuaes gratificações e estabelecendo as que julgar necessarias.
Art. 15. Fica reduzido a seis mezes consecutivos ou doze interrompidos o tempo fóra da séde exigido pelo art. 9º lettra a, do decreto n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920.
Art. 16. Os officiaes na reserva, com licença para se empregarem na Marinha Mercante e industrias relativas á Marinha, contam pela metade e tempo de serviço que exceder de dous annos e começam a perder antiguidade após esse prazo.
Art. 17. Para os effeitos do art. 9º do Regulamento de Promoções da Armada, annexo ao decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, será, contado aos capitães de corveta, como de immediatice, o tempo de exercicio das funções de encarregado de artilharia, do pessoal ou do material, a bordo dos navios typo Minas Geraes.
Art. 18. Para os effeitos do art. 10 do Regulamento de Promoções da Armada, annexo ao decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, será contado aos capitães de fragata, como de commando, o tempo de exercicio das funcções de segundos commandantes a bordo dos navios typo Minas Geraes, na conformidade do decreto de 6 de junho de 1923.
Art. 19. Para os effeieos do art. 96 do Regulamento de Promoções approvado pelo decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920, será contado como de segundo machinista o tempo de exercicio das funcções de official de machinas do Estado Maior das Forças Navaes e official de reparo nos navios-officinas da esquadra.
Art. 20. Para as promoções aos postos de capitão de mar e guerra dos corpos de engenheiros machinistas e de commissarios será applicada a regra geral, estabelecida para o Corpo da Armada, ficando revogados os arts. 97, 100 e 112 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.250, de 7 de julho de 1920.
Art. 21. Para as promoções ao posto de contra almirante, nos corpos de engenheiros machinistas e commissarios, será applicada a regra geral estabelecida para o Corpo da Armada, exceptuadas as clausulas de embarque, viagem, commando e serviços fóra da séde.
Art. 22. Continuam em vigor os arts. 13 e 23 do decreto n. 4.626 de 3 de janeiro de 1923.
Art. 23. Fica revogado o art. 19 da lei n. 4.626, de 3 de janeiro de 1923.
Art. 24. E' permittido á, Sociedade Auxiliar Militar, com séde nesta capital, crear uma Escola de Pilotos e Machinistas da Marinha Mercante, obedecendo ás bases estabelecidas na presente lei.
§ 1º A escola terá, vida propria e será, administrada pela Sociedade Auxiliar Militar, sob a fiscalização directa do Ministerio da Marinha, percebendo dos seus alumnos, para sua manutenção, as taxas de matricula, frequencia e exames que o Ministerio da Marinha estabelecer em tabellas para esse fim organizadas.
§ 2º Os regulamentos, programmas de ensino e pontos de exames das diversas disciplinas, bem como o regimen dos cursos, serão organizados pela Sociedade Auxiliar Militar e submettidos á approvação do Ministro da Marinha.
Art. 25. A carta de piloto ou de machinista só será concedida, definitivamente, depois de um periodo de pratica - de bordo nessas funcções nunca menor de um minimo estabelecido no regulamento dos cursos.
Art. 26. Substitua-se o art. 10 da. lei n. 4.018, de 9 de janeiro de 1920, pelo seguinte: art. 10. As vagas de vice-almirantes serão preenchidas por escolha entre os contra almirantes que tiverem commando de força naval, em viagem ou em exercicios, resalvado o caso da graduação, que é dada ao numero um, em antiguidade, da escala dos contra - almirantes.
Art. 27. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar,
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1924, Página 26058 (Publicação Original)