Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.892, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.892, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1924

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1925

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As foças de terra para o exercicio de 1925 serão constituidas:

a) dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor:
b) dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913);
c) dos officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de qualquer das reservas para commandarem os destacamentos de fronteira;
d) dos officiaes da 2ª classe da reserva da linha e dos da 2ª linha, bem como dos aspirantes a official, em commissão das mesmas reservas, convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva (decretos ns. 15.179, 15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);
e) dos aspirantes a official do Exercito activo;
f) de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio;
g) dos alumnos da Escola de Sargentos de Infantaria, que não pertençam aos corpos de tropa e formações de serviços;
h) de 622 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da Carta Geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam do quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920;
i) de 40.393 praças, distribuidas pelas unidades da tropa e formações de serviço, de accôrdo com os quadros dos effectivos orçamentarios e de instrucção;
j) de 2.000 praças, destinadas aos serviços especiaes, estados-menores e contingentes dos estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras.

     Art. 2º O effectivo das forças de terra poderá ser elevado:

a) de 15.000 reservistas de 1ª ou de 2 categoria, para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª, para o periodo de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o regulamento do serviço militar, e cabendo ao Estado-Maior do Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação:
b) ao effectivo normal da organização de paz em circumstancias especiaes si a segurança da Republica o exigir, e no de guerra, em caso de mobilização.


     Art. 3º Fica supprimido em 1925 o posto de anspeçada; os vencimentos correspondentes são mantidos para os soldados artifices, que ficam equiparados aos corneteiros e musicos de cIasse.

     Art. 4º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará, porém, no serviço militar até a terminação de seu tempo, si estiver na actividade e não for engajada, ficando em condições identicas ás dos que já, ocupavam cargos antes de sorteados.

     Art. 5º Os sargentos e cabos engajados terão preferencia sobre os reservistas de qualquer categoria para o preenchimento de empregos que não exijam o provimento por concurso, desde que tenha, pelo menos, os ultimos, cinco, e os outros, oito annos de serviço militar activo.

     Paragrapho unico. O Governo providenciará, por intermedio do Ministerio da Guerra, para que seja organizada a relação dos empregos de todos os ministerios nas condições acima indicadas, com especificação das habilitações exigidas. Tambem providenciará para a regulamentação necessaria.

     Art. 6º Por occasião das manobras annuaes, o Presidente da Republica poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario da 2ª linha, a juizo do Estado-Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1924, Página 26147 (Publicação Original)