Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.820, DE 26 DE JANEIRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.820, DE 26 DE JANEIRO DE 1924
Fixa os vencimentos de todos os funccionarios da Policia do Districto Federal
Antonio Francisco de Azeredo, Vice-Presidente do Senado Federal, faço saber aos que o presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os escrivães da Policia terão iguaes vencimentos aos dos funccionarios da secretaria da Policia, observada a equiparação que entre elles existia pela lei n. 1.631, de 3 de janeiro de 1907, e o que dispõe o decreto n. 3.681, de 8 de janeiro de 1919, como se segue: escrivães das delegacias auxiliares, ao sub-secretario, outr'ora official de gabinete; escrivães de 3ª entrancia, aos officiaes; escrivães de 2ª entrancia, aos escripturarios; escrivães de 1ª entrancia aos amanuenses.
Art. 2º Os delegados terão os vencimentos seguintes: delegados auxiliares (annuaes), 18:000$; delegados de 3ª entrancia (annuaes), 14:400$; delegados de 2ª entrancia (annuaes), 10:800$; delegados de 1ª entrancia (annuaes), 8:400$; commissario de 1ª classe, 7:800$; commissarios de 2ª classe, 6:600$000.
Art. 3º Os vencimentos dos escreventes serão de 4:800$ e os dos officiaes de justiça, de 3:600$, annuaes.
Art. 4º O Governo abrirá os necessarios creditos.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrario.
Senado Federal, 26 de janeiro de 1924.
ANTONIO FRANCISCO DE AZEREDO,
Vice-Presidente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1924, Página 3056 (Publicação Original)