Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.724-A, DE 23 DE AGOSTO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.724-A, DE 23 DE AGOSTO DE 1923

Equipara os diplomas da Academia de Sciencias Commerciaes de Alagôas e de outras instituições, aos da Academia de Commercio do Rio de Janeiro e dá outras providencias.

     Estacio de Albuquerque Coimbra, Presidente do Senado, faço saber aos que o presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:

     Art. 1º. Os diplomas conferidos pela Academia do Sciencias Commerciaes do Lyceu de Artes, Officios e Commercio do S. Coração de Jesus, de S. Paulo, Instituto Commercial Mineiro, Instituto Lafayette, na Capital Federal e Lyceu de N. S. Auxiliadora de Campinas, Escola pratica do Commercio pela Pheniz Caixeiral do Ceará, pela Associação Commercial do Pará, Escola do Commercio e Academia de Commercio, a cargo da Associação Commercial de Pernambuco, são equiparados para todos os effeitos aos expedidos pela Acadenia de Commercio do Rio de Janeiro.

     Paragrapho unico. Entre os favores ora concedidos a estes estabelecimentos e os de que gosam a Academia de Commercio do Rio de Janeiro e outros congeneres, não se comprehende a dispensa de concurso, nos casos em que elle pe exigido por lei.

     Art. 2º. Para o goso dessa regalia, emquanto não fôr organizado o ensino official das sciencias economicas e commerciaes, devem os ditos estabelecimentos observar os programmas de ensino constantes dos §§ 2º e 5º do art. 1º do decreto legislativo n. 1.339, de 9 de janeiro de 1905.

     Pargrapho unico. Quando houver estabelecimento official desse ensino, a elle se deverão adaptar todos os actualmente equiparados, sob pena de caducar o reconhecimento dos diplomas.

     Art. 3º. O Governo instituirá desde já a fiscalização destes e demais estabelecimentos congeneres já reconhecidos, a cujos onus ficarão sujeitas as instituições beneficiadas, estabelecendo em regulamento as suas condições e importancias das quotas a cujo reconhecimento ficarão aquellas obrigadas.

     Art. 4º. Organizado o ensino official das sciencias economicas e commerciaes, serão determinadas então as condições em deante pretenderem a equiparação.

     Art. 5º. Regogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 23 de agosto de 1923.

ESTACIO DE ALBUQUERQUE COIMBRA.
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1923


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1923, Página 156 Vol. 1 (Publicação Original)