Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.724-A, DE 23 DE AGOSTO DE 1923 - Republicação

DECRETO Nº 4.724-A, DE 23 DE AGOSTO DE 1923

Equipara os diplomas da Academia de Sciencias Commerciaes de Alagôas e de outras instituições, aos da Academia de Commercio do Rio de Janeiro e dá outras providencias

Estacio de Albuquerque Coimbra, Presidente do Senado,
     Faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a seguinte lei:

     Art. 1º Os diplomas conferidos pela Academia de Sciencias Commerciaes do Estado de Alagôas, bem como pelos cursos de commercio do Lyceu de Artes, Officios e Commercio do S. Coração de Jesus, de S. Paulo, Instituto Commercial Mineiro, Instituto Lafayette, na Capital Federal e Lyceu de N. S. Auxiliadora de Campinas, mantidos pela Pia Congregação Salesiana, Escola Commercial, pela Sociedade de Educação e Ensino de Campinas, Escola Pratica do Commercio, pela Phenix Caixeiral do Ceará, pela Associação Commercial do Pará, Escola do Commercio, e Academia de Commercio, a cargo da Associação Commercial de Pernambuco, são equiparados para todos os effeitos aos expedidos pela Academia de Commercio do Rio de Janeiro.

     Paragrapho unico. Entre os favores ora concedidos e estes estabelecimentos e os de que gosam a Academia de Commercio do Rio de Janeiro e outros congeneres, não se comprehende a dispensa de concurso, nos casos em que de elle é exigido por lei.

     Art. 2º Para o goso dessa regalia, emquanto não fôr organizado o ensino official das sciencias economicas e commerciaes, devem os ditos estabelecimentos observar os programmas de ensino constantes dos §§ 2º e 5º do art. 1º do decreto legislativo n. 1.339, de 9 de janeiro de 1905. Paragrapho unico. Quando houver estabelecimento official desse ensino, a elle se deverão adaptar todos os actualmente equiparados, sob pena de caducar o reconhecimento dos diplomas.

     Art. 3º O Governo instituirá desde já a fiscalização destes o demais estabelecimentos congeneres já reconhecidos, a cujos onus ficarão sujeitas as instituições beneficiadas, estabelecendo em regulamento as suas condições e importancias das quotas, a cujo recolhimento ficarão aquellas obrigadas.

     Art. 4º Organizado o ensino official das sciencias economicas e commerciaes, serão determinadas então as condições a que se terão de submetter os estabelecimentos que de então em deante pretenderem a equiparação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 23 de agosto de 1923.

ESTACIO DE ALBUQUERQUE COIMBRA.
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1923, Página 25161 (Republicação)