Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.722, DE 20 DE AGOSTO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.722, DE 20 DE AGOSTO DE 1923

Approva os decretos, do Poder Executivo, ns. 15.922 e 15.923, de 10 de janeiro de 1923, pelos quaes foi determinada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte: 

      Artigo unico. Ficam approvados os decretos, do Poder Executivo, ns. 15.922 e 15.923, de 10 de janeiro de 1923, pelos quaes foi determinada a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro e nomeado interventor o Dr. Aurelino de Araujo Leal.

      § 1º São declaradas nullas todas as eleições realizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde as que tiveram logar a 18 de dezembro de 1921, inclusivamente, até ás que se realizaram posteriormente para quaesquer cargos electivos no territorio de referido Estado.

      § 2º O Poder Executivo Federal, dentro de curto prazo, baixará instrucções eleitoraes, a serem cumpridas pelo interventor, para, em eleições realizadas conjunctamente, ou em dias differentes, proceder-se á recomposição geral dos orgãos representativos do Estado e dos municipios, comprehendendo taes instrucções todo o processo eleitoral, bem como o da apuração das eleições, verificação de poderes e posse, observados, no que fôr applicavel, ou conveniente, os dispositivos da lei federal n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

      § 3º As municipalidades, até á constituição das novas camaras, serão administradas por um prefeito interino, nomeado pelo interventor e demissivel ad nutum, ao qual será confiado o governo local, mantidas, em sua plenitude, todas as leis municipais, naquillo que não contravier á presente lei.

      § 4º Realizada a eleição de deputados á Assembéa Legislativa e expedidos os respectivos diplomas, será ella convocada extraordinariamente pelo interventor para o reconhecimento de poderes de seus membros e para, uma vez installada, proceder á apuração das eleições de presidente e vice-presidente do Estado, mandada fazer por esta lei, reconhecer e proclamar os eleitos.

      § 5º Na eleição dos Deputados e dos Vereadores, cada eleitor votará em tantos nomes quantos forem os representantes a eleger, menos um: em oito para Deputados, e, para Vereadores, em 14 nomes nos municipios de Nictheroy, de Campos e de Petropolis, e em nove nomes nos demais municipios do Estado, podendo o eleitor accumular todos os seus votos ou parte delles em um candidato, escrevendo o nome deste tantas vezes quanto os votos que lhe quizer dar, observados tambem os paragaphos 1º e 2º do art. 6º, da lei federal n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

      § 6º A apuração das eleições para Deputados á Assembléa Legislativa far-se-ha pela Junta Apuradora das eleições federaes no Estado, accrescida dos ajudantes do procurador da Republica dos municipios de Campos, Petropolis e Barra do Pirahy.

      § 7º O Presidente e Vice-Presidente proclamados eleitos tomarão posse perante a Assembléa Legislativa, sendo transmittido, nessa data, pelo interventor, o Governo do Estado.

      § 8º A presente lei entrará em vigor na mesma data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1923, Página 23463 (Publicação Original)