Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.679, DE 24 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.679, DE 24 DE JANEIRO DE 1923
Autoriza a abertura do credito especial de 291:316$, para pagamento d "The Amazon River Steam Navigation Company, Limited", e dá outras providencias
O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica autorizado o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Viação, o credito especial de 291:316$, para pagamento á *The Amazon River Stcam Navigation Company, Limited", das subvenções devidas a partir de 1 de setembro corrente, relativas ao serviço de navegação na Amazonia.
Art. 2º É autorizado o Presidente da Republica a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, em concurrencia publica, pelo prazo de dez annos e mediante a subvenção de dous mil duzentos e trinta contos de réis (2.230:000$), o serviço de navegação na Amazonia, assegurada a preferencia em igualdade de condições offerecidas á "The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited", que, ainda presentemente, mantém a regularidade do serviço.
§ 1º A subvenção poderá ser
elevada a dous mil quatrocentos e trinta contos de réis (2.430:000$), deste que
se contractem as seguintes linhas de
navegação:
| a) | do rio Guaporé, entre as cidades de Matto Grosso e Guajará-mirim; |
| b) | do rio Xingú, entre Belém e Victoria, cem doze viagens annuaes: |
| c) | do rio Tapajóz, no trecho acima das cachoeiras, até aos limites do Estado de Matto Grosso; |
| d) | de Belém a Soure e Cachoeira, no Estado do Pará. |
§ 2º O serviço será contractado em ronjunto e com um só contractante, exceptuada apenas a linha de Pirabas, tambem conhecida por linha do «Salgado», que poderá ser objecto de contracto especial, ou annexada á linha de navegação costeira do Maranhão, com a obrigação de servir, na ida e na volta, os portos paraenses da costa, desde Belém até Vezeu, inclusive, não excedendo de cento e vinte contos de réis (120:000$) a dotação respectiva.
§ 3º A concurrencia versará sobre os pregos dos fretes e passagens ostipulados nas propostas, sendo preferido o proponente que os offerecer mais modicos.
§ 4º
O serviço de navegação a que se refere o art. 2º comprehende as seguintes
linhas:
A - COM INICIO EM BELÉM
1. Linha de Tapajóz, até a primeira cachoeira., com doze viagens por anno.
2. Linha de Maués, de Belém a Maués, com doze viagens por anno.
3. Linha
do Solimões-Javary, de Belém, a Remate de Males, com doze viagens por anno.
4. Linha do Macleira, de Belém a Santo Antonio, com doze viagens por anno.
5. Linha do Purús-Acre, de Belém a Xapury e Senna Madureira, com sete
viagens por anno.
6. Linha do Oyapock, de Belém a Cavenra, com doze viagens
por anno, no minimo, pelos canaes do Maguary e de Maracá.
7. Linha de
Pirabas, de Belém a Pirabas, com doze viagens annuaes no minimo.
8. Linha do
Tocantins, com escala por Abaeté, Igarapé-miry, Cametá e Balão até, Alcobaça.
B - COMO INICIO EM MANÁOS
1. Linha dos Autazes, de Manáos a Castello, com doze viagens por anno.
2.
Linha do Rio Negro, de Manáos a Santa Isabel, com doze viagens por anno.
3.
Linha do Madeira, de Manáos a Santo Antonio, com doze viagens por anno.
4.
Linha do Japurá, de Manáos a Jutuarana, com doze viagens annuaes.
5. Linha
do Purús-Acre, de Manáos a Xapury, a cinco viagens annuaes.
6. Linha do Juruá, de Manáos a Cruzeiro do Sul, com doze viagens por anno.
§ 5º Será obrigatoria a escala em Manáos dos vapores das linhas com inicio em Belém, sempre que taes vapores se destinem ao rio Solimões e seus affluentes.
Art. 3º Poderá tambem o Governo estabelecer um servico publico federal de navegação do rio Amazonas e seus tributarios, intitulado *Rêde Federal de Navegação da Amazonia", si julgar esta medida mais conveniente ao desenvolvimento economico da Amazonia, observadas as disposições consigradas nos paragraphos que se seguem:
§ 1º Nos termos da legislação vigente e para execução do art. 3º, o Governo poderá adquirir o material fluetuante e as installações da mencionada "Rêde Federal de Navegação da Amazonia".
§ 2º Para a execução eventual do disposto no art. 3º, é o Governo autorizado a emittir apolices da divida publica, de juros annuaes de cinco por cento (5 %), até ao limite de oito mil contos do réis (8.000:000$000), sendo o respectivo serviço realizado pela fórma adeante determinada.
§ 3º Mediante concurrencia publica e por prazo não superior a dez annos, o Governo poderá arrendar o material adquirido á empresa que maiores vantagens offerecer com relação aos fretes e passagens.
§ 4º Para a execução do que
dispõe o art. 3º, desta lei, a subvenção de dous mil duzentos e trinta contos de
réis (2.230:000$000), consignada no mesmo, sará divividida em duas partes, sendo
uma, na importancia de cento e vinte contos de réis (120:000$000), annualmente
destinada a subvencionar a linha de navegação que fizer as escalas maritimas do
Estado do Pará, entre Belém e Vizeu, e a outra, no valor de dous mil cento e dez
contos de réis (2.110:000$000), para constituir, durante o prazo de dez annos,
uma dotação annual por sua vez destinada a ter a applicação
seguinte:
| a) | mil quatrocentos e sessenta e oito contos de réis (1.468:000$000) pagaveis em prestações mensaes ao contractante a que allude o § 3º com a obrigação de executar o serviço de navegação determinado pelo § 4º, lettras a e b, do art. 2º desta lei, exceptuada a, linha de Pirabas ou do Salgado; |
| b) | seiscentos e quarenta e dous contos de réis (642:000$000), para a constituição de um fundo especial reservado ao serviço de juros e amortização das apolices que manda emittir o § 2º do art. 3º. |
§ 5º Parte não excedente a duzentos e cincoenta e oito contos de réis (258:000$000), da subvenção fixada na lettra a, do paragrapho que precede, poderá ser paga, a,juizo do Governo, pelo seu equivalente em ouro, ao cambio médio do mez correspondente.
§ 6º Sempre que a renda liquida annual, em relação ao capital effectivamente empregado, pelo arrendatario, nos serviços ao seu cargo exceder a vinte por cento (20 % ), caberão ao Governo, sobre o excesso, quarenta por cento (40 %), no minimo, destinados ao fortalecimento do fundo especial que institue a letra b do § 4º do art. 3º.
§ 7º Salva a natural deterioração, resultante do tempo e do uso, o arrendatario dará todas as necessarias garantias de conservação do material fluctuante e fixo e substituição do que vier a se inutilizar ou perder, inclusive, em consequencia de sinistros maritimos.
§ 8º Para a constituição da frota necessaria ao serviço que for creado com inteira exclusão de embarcações não nacionalizadas á data desta lei, aproveitar-se-ha o material finctuante já incorporado á marinha mercante nacional.
§ 9º As apolices que forem emittidas em virtude do § 2º do art. 3º serão amortizadas em vinte annos, mediante sorteio annual, quando cotadas ao par, ou acima delle, e mediante compra na Bolsa, por intermedio de corretor, sempre que inferior ao par a respectiva cotação.
§ 10. Amortizadas, serão immediatamente cancelladas as apolices, em cuja substituição o Governo poderá emittir outras, igualmente destinadas á acquisição de novo material fixo fluctuante, para augmento ou subtituição do existente, não podendo em caso algum, as apolices emittidas em substituição ás cancelladas, exceder da venda destas.
§ 11. O producto da venda eventual de qualquer material fixo ou fluctante será levado ao fundo especial, de que a escripturação, tambem especial, comprehenderá todo o movimento dos titulos novos emissão outoriza o paragrapho anterior.
§ 12. Medida preliminar, o Governo mandará organizar o quadro do material fixo e embarcações necessarias ao serviço que for creado, com especificação completa de tonelagem, dimensões, systema e força de machinas e caldeiras, acomodações para passageiros, praças para tripulação e carga, installações de cargas e descargas, de segurança e hygiene, electricas e frigorificas, seno defesa a acquisição de material fluctuante construido ha mais de quinze annos.
§ 13. Uma commissão especial de cinco membros, profissionaes de machinas e construcção naval, pertencentes aos quadros da Armadas ou do Ministerio da Viação, designará o Governo para todas as vistorias de embarcações, que houver de adquirir e antes do seu recebimento definitivo.
§ 14. Dentro dos noventa dias anteriores ao da vistoria, de que trata o paragrapho precedente, no maximo, deverá Ter sido feira, em secco, a outra vistoria exigida pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
§ 15. Na eventualidade de ser o serviço da navegação discriminado no § 4º do art. 2º accrescido das linhas a que se refere o § 1º do ditado artigo, poderá o Governo elevar para nove mil contos (9.000:000$) o limite da emissão de apolices autorizada pelo § 2º do art. 3º, repartindo, na proporção conveniete, entre as verbas mencionadas nas letras a e b do § 4º deste mesmo artigo, o augmento da subvenção de que trata o citado § 1º do art. 2º, cujo valor será accrescentado á dotação instituida pela parte final do já referido § 4º do art. 3º desta lei.
Art. 4º Na falta de proponentes idoneos á concurrencia determinada pelo art. 2º fica igualmente o Poder Executivo autorizado a contractar o cunjunto do serviço de navegação, discrimanado no § 4º do mesmo artigo, com a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, adquirido na Amzonia, para esse fim, os navios que forem julgados imprescindiveis para sua realização.
Art. 5º Qualquer que seja a solução que o Governo adoptar, para assegurar a continuidade do serviço de navegação do rio Amazonas e seus affluentes, deverá providenciar, pelo modo que julgar preferivel, no sentido de amparar o pessoal brasileiro, maritimo e outro, actualmente empregado, no alludido serviço, pela «The Amazon River Steam Navigation Company (1911), Limited».
Art. 6º Revogadas todas
as disposições em contrarios, é o Governo, finalmente, autorizado a abrir os
creditos e fazer as operações de credito necessarias á execução do que
determinam os arts. 2º, 3º e 4º e respectivos paragraphos.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1923, 102º da Independecia e 35º da Republica.
ARTHUT DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1923, Página 3039 (Publicação Original)