Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.661, DE 23 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.661, DE 23 DE JANEIRO DE 1923

Fixa a quota de fiscalização de bancos ou casas bancarias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A quota de fiscalização estabelecida no § 1º do art. 42 do decretou n.14.728, de março do 1921, não excedera de 4:000$ tratando-se de bancos ou casas bancarias com o capital de 2.000:000$ a 5.000:000$, de 3:000$ tratando-se de bancos ou casas bancarias com capital de 1.000:000$ a réis 2.000:000$ e de 1:500$000 tratando-se de bancos ou casas bancarias com o capital de 50:000$ a 1.000:000$000.

     Art. 2º Ficam isentos de qualquer pagamento os bancos ou casas bancarias com o capital não excedente de 500:000$, bem como as caixas ruraes que se organizarem, nos termos da lei, conforme o typo Rayffeisen.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1923, Página 2821 (Publicação Original)