Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.630, DE 4 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.630, DE 4 DE JANEIRO DE 1923

Autoriza o Governo a auxiliar, por meio de emprestimos, a industria da madeira

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º E' o Governo autorizado a auxiliar a industria da madeira, principalmente do pinho, por meio de emprestimos a emprezas e companhias nacionaes e industriaes idoneas que explorem a mesma industria, até a importancia de 50% dos seus capitaes, effectivamente realizados, até á data desta lei, mediante garantia hypothecaria, juro de 5% ao anno e prazo de dez annos.

      § 1º O total dos emprestimos não deverá exceder a quinze mil contos de réis.

      § 2º Para amortização do capital e juros, até final liquidação, os devedores entrarão para os cofres publicos com a importancia de 10% das transacções commerciaes que effectuarem, a contar do prazo de seis mezes após a data do emprestimo.

      § 3º O Governo abrirá os necessarios creditos para attender á presente autorização.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 06/01/1923


Publicação:
  • Diário Official - 6/1/1923, Página 408 (Publicação Original)