O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As forças de
terra para o exercicio de 1923 serão
constituidas:
| a) | dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços, ora em vigor;
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| b) | dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915);
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| c) | dos officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto numero 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de qualquer das reservas para commandarem os destacamentos de fronteiras;
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| d) | dos officiaes da reserva da 1ª linha e Exercito de 2ª linha em desempenho de funcções de caracter puramente militar, previstas no regulamento para o serviço militar;
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| e) | dos officiaes e aspirantes a official da 2ª classe da reserva da 1ª linha e do Exercito da 2ª linha, convocados para estagios e periodos de instrucção de accôrdo com o regulamento para o corpo de officiaes da reserva (decreto ns. 15.179, 15.185 e 15.231, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);
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| f) | dos aspirantes a official do Exercito activo;
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| g) | de 500 alumnos da Escola Militar, inclusive os do Curso Preparatorio;
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| h) | de 580 sargentos dos quadros de instructores e do de auxiliares de escripta dos quarteis generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam do quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920;
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| i) | de 54.081 praças, distribuidas pelas unidades de tropa e formações de serviços, de accôrdo com os quadros de effectivos de paz;
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| j) | das praças destinadas aos serviços especiaes, estados menores e contingentes dos estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras.
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Art. 2º O effectivo das forças de terra poderá ser elevado:
| a) | de 15.000 reservistas de 1ª ou 2ª categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para o periodo de instrucção intensiva nas guarnições onde houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o regulamento do serviço militar e cabendo ao Estado Maior do Exercito determinar as regiões circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação;
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| b) | ao de guerra, em caso de mobilização.
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Art. 3º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará, porém, no serviço militar até a terminação do seu tempo, si estiver na actividade e não fôr engajada, ficando em condições identicas ás dos que já occupavam cargos antes de sorteados.
Art. 4º Os sargentos e cabos engajados terão preferencia sobre outros reservistas quaesquer para o preenchimento de empregos que não exijam o provimento por concurso, desde que tenham, pelo menos, estes cinco e aquelles oito annos de serviço militar. O Governo, pelo Ministerio da Guerra, providenciará para ser organizada a relação dos empregos nas condições acima, em todos os ministerios, e das habilitações exigidas, estabelecendo a necessaria regulamentação.
Art. 5º O Presidente da Republica, pelo Ministerio da Guerra, poderá convocar, por occasião das manobras annuaes, o pessoal necessario da 2ª linha, a juizo do Estado Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.
Art. 6º Na vigencia
desta lei, poderão reengajar-se, satisfazendo as condições de bôa conducta civil
e militar, os sargentos do Exercito que embora tenham attingido o limite da
idade estabelecida no regulamento do serviço militar acima citado, possuirem a
necessaria robustez, verificada em inspecção de saude, para o desempenho das
funcções que lhes competem.
Paragrapho unico. Esta disposição é extensiva ás praças que tiverem especialidades, taes como musicos, artifices, corneteiros e conductores, as quaes poderão igualmente contrahir novo engajamento, não obstante hajam de exceder o prazo maximo de seis annos, estipulado por aquelle regulamento, para esta qualidade de praça.
Art. 7º Os segundos tenentes da 2ª classe de reserva de 1ª linha - ex-sargentos do Exercito activo - ficam dispensados, como os officiaes demissionarios do mesmo Exercito, dos periodos de instrucção exigidos para a promoção ao posto de primeiro tenente, reduzido o respectivo intersticio de tres para dous annos.
Art. 8º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1923 o prazo de validade do ultimo concurso realizado para a admissão no primeiro posto dos quadros de medicos e de pharmaceuticos do Corpo do Saude do Exercito, approvado pelo Governo.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da
Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Fernando Setembrino de Carvalho