Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.626, DE 3 DE JANEIRO DE 1923 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.626, DE 3 DE JANEIRO DE 1923

Fixa a força naval para o exercicio de 1923 e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º A força naval para o anno de 1923 constará:

      § 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e classes annexas constantes dos quadros estabelecidos pelas leis vigentes.

      § 2º Dos sub-officiaes e assemelhados constantes dos respectivos quadros.

      § 3º De 100 alumnos, no maximo, para a Escola Naval, para ambos os cursos de Marinha e de Machinas, distribuidas as vagas segundo as necessidadas do serviço.

      § 4º De 5.500 praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, incluindo inferiores e cabos.

      § 5º De 2.000 foguistas marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes, incluindo inferiores e cabos.

      § 6º De 300 foguistas contractados, incluindo cabos.

      § 7º De 880 praças do Batalhão Naval, incluindo inferiores e cabos.

      § 8º De 300 alumnos da Escola de Grumetes.

      § 9º De 1.100 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros. Mais uma companhia de 51 soldados, tres cabos e um 1º sargento para o serviço do presidio militar da ilha das Cobras, escoltas e fachineiros dos presos militares alli existentes.

     Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-ha do pessoal que for necessario.

     Art. 3º O tempo de serviço na Armada será: De dous annos de instrucção para os sorteados; De tres annos para os voluntarios, os engajados e os reengajados; De nove annos para os procedentes das Escolas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, contados da data do assentamento de praça no Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas de Aprendizes Marinheiros ou de Grumetes, pelo voluntariado sem premio e, na falta deste, pelo sorteio geral para a Armada, na fórma da organização e regulamentação, cujos actos fica o Poder Executivo autorizado a expedir de accôrdo com o art. 87, § 4º, da Constituição Federal.

     Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço com exemplar comportamento terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.

     Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval que, findo o tempo de serviço, se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio, e aquellas que, concluido este prazo, se reengajarem por mais tres annos, receberão soldo dobrado, supprimidas as gratificações de 125 e 250 réis diarios anteriormente abonadas.

     Art. 7º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval que se engajarem ou se reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidos por occasião de verificarem a primeira praça.

     Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval approvadas nos cursos de especialidades e as que exercerem cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, e as que se acharem incluidas em outras disposições em vigor, terão direito ás respectivas gratificações especiaes, além das demais vantagens que lhes competirem, comtanto que as relativas a incumbencias não excedam ao limite maximo fixado na guia para o abono do vencimento ás praças Art. 9º A Armada subdivide-se em:      

a) Marinha de Guerra;
b) Reservas. Marinha de Guerra compor-se-ha do pessoal a que se refere o art. 1º As reservas compõem-se da 1ª, 2ª e 3ª reservas, constituidas de accôrdo com o respectivo regulamento do sorteio.


     Art. 10. O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção da caderneta por parte dos reservistas, a que se referem a 2ª e a 3ª categorias da 1ª reserva.

     Art. 11. Continua em vigor a autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 12. Ficam dispensadas para as vagas até 31 de dezembro de 1923 as exigencias de dias de viagem e as de tempo de commando e de embarque em navio prompto a navegar no oceano, nos termos da lei de promoções, a que se refere o decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920.

     Art. 13. Aos officiaes, sub-officiaes e praças da Marinha da activa será contado, para reforma, até tres annos, no maximo, o tempo em que cursaram as Escols de Aprendizes Marinheiros, ficando revogado o art. 14 da lei n. 4.531, de 28 de janeiro de 1922.

     Art. 14. As praças que no corrente anno forem contractadas para servirem como enfermeiros, mediante provas de habilitação, serão nomeadas para exercerem o cargo de enfermeiros navaes de 2ª classe do Corpo de Sub-Officiaes da Armada e collocadas na respectiva escala, na ordem da classificação das provas.

     Art. 15. Poderão ser excluidos da relação do sorteio para composição dos Conselhos de Justiça Militar os officiaes que, a juizo do ministro, não devam interromper os serviços de que estejam encarregados e os que se acharem cursando Escolas Profissionaes e a Escola Naval de Guerra. Quando sorteado o oficial que ainda não houver preenchido as condições da lei de promoções, não deixará por isso de ser promovido, desde que a promoção lhe toque, ficando, porém, obrigado a fazer não só o tempo de embarque do novo posto, como o que lhe ficou faltando do posto anterior, isso como condição essencial para nova promoção.

     Art. 16. Serão considerados como de embarque em navio de guerra, para os effeitos de promoção, os serviços prestados na Aviação Naval, sendo os dias de vôo considerados como dias de viagem em navio de guerra.

     Art. 17. Os instructores e adjuntos da Escola Naval, com funcção de professor ou substituto, serão transferidos para o quadro extraordinario, observados em seus termos o artigo 42 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e o art. 11 da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, que desta data em deante é revogado na parte referente aos instructores e adjuntos, devendo ser aproveitados nas vagas existentes ou nas que se vierem a dar os ex-instructores que já tenham obtido sentença favoravel em 1ª instancia.

     Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo regulamento disciplinar para a Armada, definindo as contravenções disciplinares, estabelecendo as respectivas penas e processo para a sua applicação, discriminando a jurisdicção das autoridades militares; abolida, porém, a Companhia Correccional.

     Art. 19. As vagas de 1º tenente do Corpo de Commissarios da Armada serão preenchidas pelos segundos tenentes que tenham dous annos de posto e do embarque, dos quaes 60 dias pelo menos de viagem no oceano. Paragrapho unico. A promoção de 2º para 1º tenente desse Corpo será feita na proporção de dous terços por antiguidade e um terço por merecimento.

     Art. 20. Aos segundos tenentes commissarios que não estejam collocados na primeira metade da respectiva escala, é vedada a inclusão no quadro de accesso para a promoção.

     Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reforma aos officiaes superiores e generaes da Armada e do Exercito graduados que tiverem mais de 35 annos de serviço, dentro do prazo de seis mezes, a contar da promulgação da presente lei, com as vantagens da effectividade.

     Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reforma aos officiaes generaes da Armada e do Exercito que tiverem mais de 40 annos de serviço, dentro de seis mezes, a contar da data da promulgação da presente lei, com as vantagens do posto superior.

     Art. 23. O tempo de embarque para todas as classes de sub-officiaes da Armada, para os effeitos de promoção, será de dous annos.

     Art. 24. Aos officiaes da Armada e classes annexas que, em virtude de reorganização de seus quadros, no anno de 1922, não foram promovidos por falta de intersticio, será concedida a promoção, desde que hajam preenchido a clausula de embarque. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1923


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1923, Página 395 (Publicação Original)