Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.605, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.605, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1922

Fica os subsidios do Presidente e do Vice-Presidente da Republica, no quadriennio de 1922 a 1926

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Durante o periodo presidencial de 15 de novembro de 1922 a 15 de novembro de 1926, o Presidente da Republica vencerá annualmente o subsidio de 120:000$ e o Vice-Presidente o de 60:000$, um e outro pagaveis em prestações mensaes.

     Art. 2º No caso de impedimento, por motivo de licença, o Presidente da Republica vencerá metade do subsidio.

     Art. 3º Nos termos do art 41 da Constituição, o Vice-Presidente, ou qualquer dos seus substitutos em exercicio pleno do cargo de Presidente da Republica perceberá o mesmo subsidio fixado no art. 1º.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1922, Página 21341 (Publicação Original)