Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.592, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.592, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922

Corrige enganos com que foi publicada a lei n. 4. 555, de 10 de agosto do corrente anno, que provê as despezas publicas neste exercicio

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em vista do que expoz a Mesa da Camara dos Deputados, em mensagem de 6 de outubro corrente, encaminhada com o officio n. 321, da mesma data, do 1º secretario da referida Camara:

      Faço saber que a lei n.4.555, de 10 de agosto ultimo, que provê ás despezas publicas neste exercicio, deve ser executada com as seguintes correcções: No art. 63, verba 12ª, «Inspectoria Federal de Navegação», onde se lê: «1 fiscal regional de 2ª classe, com séde em São Luiz», deve-se ler: «1 fiscal regional de 3ª classe, em São Luiz».
      No art. 75, onde se lê: continúa em vigor o art. 87 da lei, etc., deve-se lêr: «continúa em vigor o art. 86 da lei», etc.    
      No art. 77, alinea a, onde se lê: «os planos dos navios que a companhia tiver de constituir, etc.», deve-se lêr: «os planos dos navios que a companhia tiver de construir», etc.; e na alinea b, do mesmo artigo, onde se lê: «cinco annos após á que se refere», etc., deve-se lêr: «cinco annos após o prazo a que se refere», etc.
     No art. 85, onde se lê: «disposição do art. 9», deve-se lêr: «disposição do art. 69».  
     No art. 87, onde se lê: «lei n. 3.464», deve-se lêr: «lei n. 3.454». No art. 90, onde se lê: «á construcção, o apparelhamento das mesmas linhas», deve-se lêr: «á construcção e apparelhamento das mesmas linhas»; e no § 1º desse mesmo artigo, onde se lê: «para pisante dos pontos», etc., deve-se lêr: «para jusante dos pontos», etc., e onde se lê: «alcanados pelas estradas», deve-se lêr: «alcançados pelas estradas».
     No art. 97, n. 9. onde so lê: «Inspectoria Federal de Portos Rios e Canaes», deve-se lêr: «Inspectoria Federal de Postos, Rios e Canaes»; no n. 16, letra b, onde se lê: «nacional ou estrangeiro, deve-se lêr: «nacional ou estrangeira»; no n. 18, desse mesmo artigo, onde se lê: «do rio Parahyba», deve-se lêr: «do rio Parnahyba»: e no n. 53, desse mesmo artigo, onde se lê: «decreto n. 15.393, de 7 de março de 1922», deve-se lêr: «decreto n. 15.393, de 8 de março de 1922».

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1922, Página 19341 (Publicação Original)