Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.569, DE 25 DE AGOSTO DE 1923 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.569, DE 25 DE AGOSTO DE 1923
Regula os vencimentos da magistratura federal da Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A contar do dia 1 de junho deste anno, os vencimentos da magistratura federal da Republica serão regulados pela tabella seguinte: Presidente do Supremo TribunaI (com gratificação), 66:000$; ministro do Supremo Tribunal, 60:000; representação do procurador da Republica, 8:400$; juiz seccional no Distrito Federal, 32:000$; juiz substituto no Districto Federal, 20:000$: procurador da Republica no Districto Federal, 18:000$; juiz seccional no Amazonas, Pará, Maranhão. Ceará, Rio Grande do Sul, Minas, Rio de Janeiro, Pernambuco, S. Paulo e Bahia, 24:000$; juiz substituto nesses Estados, 14:400$; procurador nesses Estados, 8:400$; juiz seccional em Parahyba, Alagoas, Espirito Santo, Santa Catharina, Sergipe, Piauhy, Goyaz, Rio Grande do Norte, Matto grosso e Paraná, 18:000$; juiz substituto nesses Estados, 11:400$; procurador nesses Estados, 7:200$; presidente da Côrte de Appellação do Districto Federal (com gratificação), 41:000$; presidente da Camara da Côrte de Appellação do Districto Federal (com a gratificação), 39:200$; desembargador, 38:000$; gratificação a cada um dos vice-presidentes da Côrte de Appellação, 600$; juiz de direito (criminal e civel), 26:000$; juiz de Orphãos e juiz de Ausentes, 26:000$; juiz da Provedoria, 26:000$; juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, 26:000$; procurador geral do Districto Federal, 30:000$; procurador geral do Districto Federal em disponibilidade, 29:250$; promotor do Districto Federal, 16:000$; odjunto do promotor no Districto Federal, 10:800$; procurador, 10:200$; pretor, 18:000$; sub-pretor no Districto Federal, 8:400$: desembargador no Acre, 38:000$; presidente do Tribunal no Acre (gratificação), 3:000$; procurador geral no Acre, 30:000$; juiz de direito no Acre, 26:000$: juiz municipal no Acre, 20:000$; juiz federal no Acre,32:000; juiz substituto no Acre (resalvados os direitos de actual que tem 23:400$000), 20:000$; procurador no Acre, 18:000$; promotor no Acre, 18:000$, adjunto de promotor no Acre, 12:000$; ministro do Supremo Tribunal Militar, 38:000$; procurador geral do Supremo Tribunal Militar, 30:000$; auditor de 1ª 15:000$; auditor de 2ª, 21:600$; promotor de 1ª, 9:600$; promotor de 2ª, 12:000$000.
Art. 2º O augmento de vencimentos concedido por esta ou por qualquer outra lei, a contar de 1922, inclusive, não será computado para elevação da pensão, nem da contribuição do montepio referente ao contribuinte inscripto até 31 de dezembro de 1913.
§ 1º Na disposição deste artigo não se comprehendem as pensões de montepio que com o mesmo augmento não vierem a exceder de 300$ mensaes.
§ 2º Continúa em inteiro vigor a disposição do art. 83 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, abrir os necessarios creditos para execução desta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
João Pandiá Calogeras.
J. P. da Veiga Miranda.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1922, Página 16844 (Publicação Original)