Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.567, DE 24 DE AGOSTO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.567, DE 24 DE AGOSTO DE 1922

Autoriza o poder Executivo a abrir, ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 850:000$, para attender ao pagamento dos premios estabelecidos pelo, decreto n. 12.897, de 6 de março de 1918, e anteriores ao de n. 13.926, de 17 de dezembro de 1949, e a emprestar á Carteira Agricola, que se constituir no Banco do Brasil, até o maximo de 400.000:000$, em apolices geraes da divida publica, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sacciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Execultivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito extraordinario de 850:000$, para attender ao pagamento dos premios estabelecidos pelo decreto n. 13.926, de 17 de dezembro de 1919.

     Art. 2º Fica o poder Executivo igualmente autorizado a emprestar á Carteira Agricola que se constituir no Banco do Brasil, a prazo e juros que fôr convencionado, até o maximo de 400.000:000$, em apolices geraes da divida publica, que emittirá para esse fim.

      § 1º A Carteira Agricola acima referida poderá emittir letras hypothecarias, de juro não excedente de 5%  e na proporção maxima de 50% dos seus titulos hypothecarios approvados pelo fiscal do Governo.

      § 2º A mesma Carteira, mediante a commissão que fôr estipulada, encarregar-se-á de lançar ao publico as letras hypothecarias emittidas pelos bancos de credito agricola que se fundarem nos Estados com garantia dos respectivos governos, uma vez que não excedam o capital realizado de cada um.

     Art. 3º A disposição constante do artigo anterior e respectivos paragraphos vigorará, a titulo provisorio, até que o Congresso resolva sobre a organização definitiva do credito agricola no paiz.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1922, Página 17111 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1922, Página 106 Vol. I (Publicação Original)