Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.544, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.544, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1922

Determina que os funccionarios, operarios, diaristas e mensalistas das estradas de ferro administradas pela União tenham iguaes direitos e gosem das mesmas vantagens e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os funccionarios e os operarios, diaristas e mensalistas das estradas de ferro, administradas pelo Governo Federal, terão iguaes direitos e gosarão das mesmas vantagens já consignadas em lei ou que venham a ser estabelecidas, menos quanto a vencimentos, que, para cada uma, serão fixados no respectivo regulamento, salvo as modificações feitas em lei.

     Art. 2º Aos funccionarios e operarios, diaristas e mensalistas que contarem mais de dez annos de serviço em estradas de ferro, que, por qualquer motivo foram transferidas á administração da União, será addicionado esse tempo ao do serviço federal para todos os effeitos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1922, Página 3706 (Publicação Original)