Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.536, DE 28 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.536, DE 28 DE JANEIRO DE 1922

Organiza o Codigo de Contabilidade da União

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

CAPITULO I
CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE

     Art. 1º A Contabilidade da União, comprehendendo todos os actos relativos ás contas de gestão do patrimonio nacional, á inspecção e registro da receita e despesa federaes, é centralizada no Ministerio da Fazenda, sob a immediata direcção da Directoria Central de Contabilidade da Republica e fiscalização do Tribunal de Contas.

     § 1°. As contabilidades seccionaes dos Ministerios, Correios, Telegraphos, estradas de ferro, linhas de navegação e outros estabelecimentos industriaes da União ficam subordinadas á Directoria Geral de Contabilidade da Republica, sabendo a direcção dessas contabilidades a funccionarios de Fazenda, commissionados pelo Presidente da Republica, em decreto referendado pelo Ministro da Fazenda e pelo titular do Ministerio respectivo.

     Art. 2º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará, orientará e fiscalizará todos os serviços de escripturação das repartições federaes, expedindo as necessarias instrucções, exigindo todos os elementos de informação e exercendo inspecção por funccionarios designados para esse fim.

     Art. 3º O registro das operações de contabilidade far-se-á, excepto nas collectorias, pelo methodo das partidas dobradas, mediante formulas e modelos organizados pela Directoria Central de Contabilidade da Republica.

     Art. 4º As Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, assim como todas as contabilidades seccionaes, organizarão, com os elementos proprios e os fornecidos pelas repartições subordinadas, balancetes mensaes, que serão enviados á Directoria Central de Contabilidade da Republica até o ultimo dia do mez seguinte áquelle a que se referirem as operações.

      § 1º Nos balancetes mensaes a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas.

      § 2º Até 15 de janeiro as repartições subordinadas aos diversos Ministerios enviarão ás respectivas contabilidades as demonstrações das despesas empenhadas durante o anno financeiro findo. A' vista dessas demonstrações, a contabilidade, respectiva levantará a conta geral das despesas do respectivo Ministerio e a enviará, dentro de 20 dias, á Directoria Central de Contabilidade da Republica, para organização da conta das despesas empenhadas, exigida no art. 14, n. 8.

     Art. 5º A Directoria Central de Contabilidade da Republica organizará um balancete trimestral de todas as operações de contabilidade da União, e levantará, a 30 de novembro de cada anno, o balanço geral do ultimo exercicio financeiro. Paragrapho unico. Uma cópia de cada balancete trimestral e do balanço geral será immediatamente remettida ao presidente do Tribunal de Contas.

     Art. 6º O chefe da Directoria Central de Contabilidade da Republica e os chefes das contabilidades seccionaes serão pessoalmente responsaveis pela exactidão e preparo opportuno da escripturação, contas, balanços e demonstrações dos actos relativos á receita e despesa federaes.

     Art. 7º A falta de cumprimento das obrigações impostas pelas disposições deste capitulo, assim como das ordens e instrucções expedidas pelas autoridades competentes para a execução da contabilidade da União, sujeitará os infractores ás penas do art. 40 da presente lei.

CAPITULO II
DO EXERCICIO FINANCEIRO - ORÇAMENTO E CONTAS DA GESTÃO FINANCEIRA

     Art. 8º O exercicio financeiro começará em 1 de janeiro e terminará em 30 de abril do anno seguinte.

     Paragrapho unico. O anno financeiro coincide com o anno civil.

     Art. 9º Pertencem ao exercicio sómente as operações relativas aos serviços feitos pela ou para a União e aos direitos adquiridos por ella ou seus credores, dentro do anno financeiro.

     Art. 10. O periodo addicional será empregado, até 31 de março, na realização das operações de receita e despesa que se não ultimarem dentro do anno financeiro; o daquella data até 30 de abril, na liquidação e encerramento das contas do exercicio.

      § 1º Não se poderá dentro daquelle periodo empenhar despesa nova por conta do exercicio, sinão pagar apenas as que tiverem sido empenhadas até a expiração do anno financeiro.

      § 2º A despesa empenhada dentro do anno financeiro e que não tiver sido paga até 31 de março será liquidada na fórma dos arts. 73 a 78.

     Art. 11. Depois de 31 de março perderão o vigor todos os creditos orçamentarios, bem como os supplementares e extraordinarios, na parte não empenhada.

     Art. 12. Os creditos especiaes que, em virtude de disposição de lei, vigorarem por varios exercicios, serão regulados nos primeiros, pelo sistema da gestão, transportando-se de um a outro anno financeiro os saldos apurados e as despesas empenhadas até 31 de dezembro e não pagas; mas no ultimo exercicio, vigorarão, como os demais creditos, até 31 de março.

     Art. 13. O Governo enviará á Camara dos Deputados, até 31 de maio de cada anno, a proposta de fixarão da despesa, com o calculo da receita geral da Republica, para servir de base á iniciativa da lei de orçamento.

      § 1º É licito ao Governo rectificar a proposta em mensagem especial, emquanto dependente de discussão no Congresso o projecto de orçamento.

      § 2º Para a organização da proposta remetterão os diversos Ministerios ao da Fazenda, até 30 de abril, os elementos necesarios áquelle fim.

     Art. 14. A proposta do governo será acompanhada dos seguintes documentos:

     I. Tabellas explicativas de todas as verbas da despesa de cada Ministerio, de que constem discriminadamente as relativas ao pessoal e ao material, com a menção das leis que determinam ou autorizam as despesas; o confronto das verbas propostas com as que vigoraram no exercicio anterior; o motivo da divergencia que o confronto demonstrar e, bem assim, a indicação da especie em que deve ser realizada a despesa.

    II. Quadros demonstrativos dos titulos de receita com indicação das leis que os regerem, das rendas arrecadadas nos tres ultimos exercicios e a média dessas arrecadacões confrontada com o calculo da receita.

     III. Quadros demonstrativos dos impostos effectivamente pagos nos mesmos exercicios, em cada Estado da União.

     IV. Relação das verbas do material, que, em virtude da impossibilidade de serem os pagamentos effectuados no Thesouro ou nas suas delegacias, o devem ser nas repartições interessadas, mediante adeantamentos sujeitos ao regimen de comprovação posterior.

     V. Relação das verbas para as quaes poderá o Governo abrir creditos supplementares.

     VI. Tabella dos creditos addicionaes abertos no ultimo exercicio.

     VII. Balanço e contas do exercicio encerrado em 30 de abril do anno anterior, devidamente verificados pelo Tribunal de Contas.

     VIII. Demonstração, por Ministerio, da despesa empenhada durante o ultimo anno financeiro.

     Art. 15. A proposta terá a fórma de projecto de lei, com a especialização, em artigos successivos, na primeira parte, da despesa a fixar para cada Ministerio e a discriminação da especie em que deve ser paga e a discriminação, na segunda parte, do calculo da receita, conforme os differentes titulos de renda, bem como da especie a arrecadar, dividida a receita geral da União em ordinaria, extraordinaria e especial.

     Art. 16. A proposta do Governo dividir-se-á, quanto ao orçamento da despesa, em duas partes: uma fixa, relativa ás despesas permanentes e outra, variavel, comprehensiva das que dependerem de avaliação.

     Art. 17. A receita ordinaria comprehenderá:

     I. A renda tributaria.

     II. A renda patrimonial, proveniente dos bens immoveis da União, da renda de capitaes e da exploração dos bens moveis.

     III. A renda industrial, oriunda das estradas de ferro, linhas de navegação, serviços postaes, telegraphicos e telephonicos, arsenaes, officinas, institutos de instrucção e assistencia, laboratorios e quaesquer outros serviços industriaes da União.

     Art. 18. A receita extraordinaria resultará:

     I. Do producto de quaesquer operações de credito;

     II. Da cobrança da divida activa;

     III. Das rendas eventuaes, taes como multas, restituições á Fazenda, alienação de bens moveis ou immoveis e de donativos. Paragrapho unico. A restituição de quantia indevidamente paga pela Fazenda só será escripturada como receita extraordinaria si occorrer em exercicio differente do do pagamento. Quando feitas as duas operações no mesmo exercicio, motivarão uma annullação de despesa.

     Art. 19. A receita especial abrangerá todas as rendas destinadas a fundos especiaes.

     Art. 20. As contas da despesa e receita de cada exercicio financeiro serão organizadas pela Directoria Central de Contabilidade da Republica, até 30 de novembro do exercicio seguinte, e, em seguida, submettidas ao exame do Tribunal de Contas. Si não as receber até o fim do anno em que terminar o exercicio, o Tribunal de Contas as organizará de accôrdo com os elementos que possuir.

     Art. 21. As contas do exercicio financeiro comprehenderão:

    I. A conta do orçamento.

    II. O balanço do patrimonio.

     Art. 22. A conta do orçamento, que será organizada de conformidade com as instrucções e modelos expedidos pela Directoria Central do Contabilidade da Republica, conterá:

    I. A receita orçada, a arrecadada, a recolhida aos cofres geraes e a por cobrar, bem como a discriminação da cobrança por Estados e repartições.

     II. A despesa fixada na lei annua ou em creditos especiaes, supplementares e extraordinarios e a effectivamente realizada; as obrigações de pagamento assumidas no exercicio: as que deixarem de ser pagas; os excessos de credito ou debito em cada verba; bem assim a demonstração das despesas de exercicios findos, com indicação da sua natureza e do exercicio a que pertenciam.

     III. O resultado synthetico da execução do orçamento. Paragrapho unico. Em relação tanto á receita como á despesa serão annexadas as tabellas parciaes necessarias para esclarecimento das contas.

     Art. 23. O balanço do patrimonio abrangerá:

     I. Todos os bens immoveis da União, com indicação das modificações operadas durante o exercicio e a avaliação dos bons moveis pelo inventario destes.

     II. A divida activa e passiva.

     III. A conta da Thesouraria, que exporá os movimentos de fundos, as emissões e reembolsos de effeitos, as receitas e despesas em conta corrente e operações congeneres, inclusive quaesquer pagamentos feitos, em nome do Thesouro Nacional, por estabelecimentos bancarios.

     Art. 24. Examinadas pelo Tribunal de Contas, as contas do exercicio financeiro serão enviadas ao Governo, para que este, no prazo fixado, as remetta ao Congresso, com o projecto de liquidação definitiva do exercicio.

CAPITULO III
DA RECEITA PUBLICA

     Art. 25. A arrecadação da receita federal orçada pelo Congresso Nacional far-se-á, em dinheiro, pelas repartições competentes, de accôrdo com os regulamentos expedidos e sob a immediata fiscalização dos respectivos chefes, sendo pessoalmente responsavel o funccionario que der causa a extravio de rendas ou omissão de cobrança, por deleixo ou inexecução dos preceitos regulamentares, e os superiores, em ordem hierarchica, que deixarem de promover a effectiva responsabilidade dos seus subalternos.

     Art. 26. Não será admittida compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas do Estado com direito creditorio contra o Thesouro Nacional, salvo disposição expressa de lei em contrario.

     Art. 27. A arrecadação da receita proveniente de imposto dependerá sempre da inserção deste na lei de orçamento. Qualquer outra fonte de receita, porém, creada em lei ordinaria, deverá ser arrecadada, embora não contemplada na referida lei de orçamento. Paragrapho unico. No caso de alteração ou creação de impostos, taes dispositivos só entrarão em vigor 30 dias após a publicação da lei no Diario Official, procedendo-se á cobrança nesse periodo de accôrdo com as taxas anteriores, salvo se a mesma lei fixar prazo maior ou se tratar de tarifas aduaneiras, caso este em que o prazo minimo será de tres mezes.

     Art. 28. As rendas da União, que não forem arrecadadas a 31 de março do periodo addicional, constituirão divida activa, que deverá ser registrada para se proceder á sua cobrança immediata.

     Art. 29. Os funccionarios encarregados da arrecadação ou cobrança de rendas da União serão responsaveis pela effectiva percepção das rendas que lhes competirem arrecadar.

      § 1º Antes de obterem baixa das certidões ou titulos de arrecadação não realizadas, deverão provar que praticaram opportunamente todas as diligencias necessarias para a cobrança.

      § 2º No caso de apurar-se a negligencia na falta de arrecadação de qualquer quantia, por parte dos recebedores ou dos funccionarios incumbidos da fiscalização, serão elles solidariamente responsabilizados pelo Tribunal de Contas, a cuja jurisdicção, neste particular, ficam sujeitos.

      § 3º Os funccionarios incumbidos da cobrança executiva dos creditos da União devolverão ás repartições competentes as certidões recebidas que não forem cobradas, no prazo de tres annos a contar de 31 de dezembro do anno da remessa. Devidamente relacionadas, as certidões serão remettidas, até 31 de maio de cada anno, ao Tribunal de Contas, que verificará as diligencias effectuadas e, no caso de omissão ou negligencia, promoverá, de accôrdo com o § 2º, a responsabilidade daquelles funccionarios.

      § 4º As relações serão devolvidas ás repartições competentes, que classificarão as dividas inscriptas em tres grupos: 1º, de provavel cobrança; 2º, de cobrança duvidosa; 3º, de cobrança impossivel, promovendo os meios necessarios ao recebimento das pertencentes ás duas primeiras classes.

     Art. 30. Serão recolhidas dentro de 48 horas, aos cofres do Thesouro ou suas delegacias, as rendas arrecadadas pelas repartições federaes do Districto Federal ou das Capitaes dos Estados e dentro dos prazos fixados pelo mesmo Thesouro e suas delegacias, ern tabellas registradas pelo Tribunal de Contas, as arrecadadas pelas demais repartições.

     As alterações nesses prazos, feitas em virtude de regulamentos especiaes, ficarão dependentes do registro do Tribunal de Contas, para entrarem em vigor.

      § 1º O recolhimento far-se-á directamente aos cofres do Thesouro e das delegacias, ou por intermedio das repartições postaes e agencias bancarias, mediante autorização do Ministro da Fazenda.

      § 2º Consideram-se, para todos os effeitos, recolhidos aos cofres competentes os saldos entregues ao Correio ou aos bancos autorizados na fórma do paragrapho anterior.

    Caberá ao thesoureiro dos Correios ou aos bancos a que se refere este paragrapho fazerem, dentro dos prazos legaes, a entrega ao Thesouro e suas delegacias das importancias remettidas, ficando sujeitos ao juro de um por cento ao mez, pelo tempo que durar a indevida retenção.

      § 3º O recolhimento de rendas cuja arrecadação houver sido confiada a particulares, far-se-á no prazo dos respectivos contractos.

     Art. 31. Todos quantos, tendo obrigação de recolher as rendas, as retiverem em seu poder além dos prazos marcados, ficam sujeitos ao pagamento do juro de um por cento ao mez pela móra.

      § 1º Aquelles que perceberem vencimentos mediante percentagem sobre a renda arrecadada, além de pagar aquelles juros, perderão a percentagem, relativa á importancia indevidamente retida, e aquelles que tiverem vencimentos fixos pagarão, alem dos mencionados juros, a multa correspondente a tantos dias de vencimentos quantos forem o do retardamento da entrega.

      § 2º Não se admittirá prova de força maior para exoneração de responsabilidade pelo extravio dos saldos não recolhidos nos prazos fixados.

     Art. 32. Os fieis e prepostos dos responsaveis por dinheiros publicos entregarão, diariamente ou no dia do regresso de commissões externas, os saldos de suas caixas aos seus chefes, ficando estes responsaveis pelos alcances verificados nessas caixas, ainda que seja allegada força maior, si não honver sido observada esta disposição.

     Art. 33. Os agentes responsaveis por dinheiros publicos não serão exonerados da responsabilidade de fundos perdidos ou furtados sinão mediante prova de força maior e de haverem sido observadas todas as cautelas e prescripções regulamentares, excluindo culpa mesmo leve dos agentes.

     Paragrapho unico. Sem prejuizo de ulterior decisão do Tribunal de Contas, as autoridades fiscaes ordenarão o recolhimento provisorio das importancias que supponham, com justas razões, desviadas dos cofres publicos, sob pena de juros da móra, suspensão de funcções e cobrança executiva salvo deliberação em contrario do Ministro da Fazenda.

     Art. 34. As importancias entradas, a qualquer titulo, nos cofres das repartições publicas, serão levadas á conta do Thesouro Nacional e devidamente escripturadas na sua contabilidade.

     Art. 35. Os depositos feitos a qualquer titulo nos cofres federaes terão escripturação especial.

      § 1º As importancias provenientes das Caixas Economicas vencerão juros, pela taxa annualmente fixada em acto do Ministerio da Fazenda, desde a data da entrada no Thesouro e suas delegacias até á vespera do dia de sua restituição áquelles estabelecimentos, e de taes operações se fará escripturação methodica.

      § 2º A importancia de juros devidos aos depositos de quantias não recolhidas ao Thesouro e suas delegacias será imputada á responsabilidade do thesoureiro das Caixas Economicas.

      § 3º Os depositos de diversas origens serão escripturados sob o mesmo titulo e fórma, procedendo-se ao cancellamento periodico daquelles que por qualquer motivo se tornarem bens da União.

      § 4º Pelos depositos oriundos de ordem judicial cobrará o Thesouro e suas delegacias o premio de 1 %, que será deduzido proporcionalmente ás quantias que se forem restituindo.

      § 5º Os valores não amoedados pertencentes á Fazenda Nacional, e de que se fará sempre registro, ficarão sob a guarda e responsabilidade dos thesoureiros das repartições em que estiverem depositados.

      § 6º Os bens e valores não amoedados, pertencentes a terceiros e recolhidos a repartições publicas, serão vendidos em hasta publica, decorridos cinco annos de seu recebimento, devendo as importancias respectivas ser levadas á conta de depositos e creditadas aos respectivos possuidores.

     Essas importancias prescrevem a favor da Fazenda decorridos 30 annos da data do recebimento do deposito. Não se incluem neste dispositivo os titulos da divida publica, os valores em caução, nem os recolhidos em virtude de ordem judicial.

     Art. 36. Os saldos não applicados da receita destinada á constituição de fundos especiaes serão transferidos para depositos no fim de cada exercicio, emquanto não concluidos ou extinctos os serviços a que se referirem.

     Art. 37. O saldo da receita de depositos de cada exercicio será applicado na acquisição de titulos da divida publica, que poderão ser alienados, a juizo do Governo, para attender á restituição dos mesmos depositos.

     Art. 38. Como recurso de receita poderá o Thesouro, quando autorizado na lei de orçamento, e até á importancia fixada na autorização, emittir pela thesouraria geral ou pelas delegacias nos Estados ou em Londres, bilhetes resgataveis dentro do exercicio financeiro.

      § 1º As emissões de taes bilhetes serão registradas no Tribunal de Contas, após a respectiva, operação, ficando o Thesouro obrigado a enviar mensalmente ao mesmo Tribunal quadros demonstrativos dos bilhetes emittidos e resgatados.

      § 2º A emissão do bilhete só se fará após a entrada da respectiva importancia nos cofres publicos.

CAPITULO IV
DA DESPESA PUBLICA

     Art. 39. A despesa da União será effectuada de accôrdo com as leis orçamentarias e especiaes votadas pelo Congresso, constituindo crime de responsabilidade os actos do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado que contra ellas attentarem.

     Art. 40. Os funccionarios administrativos que praticarem, sem ordem escripta dos ministros, actos contrarios a taes leis, incorrerão, além da responsabilidade criminal, em multas de 200$ a 10:000$, que serão impostas pelo Tribunal de Contas e cobradas por meio de descontos da quinta parte dos vencimentos.

     No caso de os haverem praticado por ordem escripta dos ministros, para se isentarem dessas multas, deverão os funccionarios dar, dentro de oito dias, conhecimento do facto ao Tribunal de Contas, que procederá como julgar de direito, fazendo, em todo caso, communicação delles ao Congresso Nacional.

     Art. 41. A execução das leis de despesa far-se-á estrictamente segundo as discriminações das tabellas explicativas, de que trata o art. 14, n. I, ou das demonstrações enviadas ao Congresso para concessão de creditos addicionaes, observadas as alterações feitas pelo Poder Legislativo.

      § 1º Publicadas as leis de despesa, lançará o Tribunal de Contas, em seus registros, os creditos nellas votados, e organizarão os Ministerios as tabellas de distribuição de creditos ás diversas repartições, indicando as estações pelas quaes se devem realizar os pagamentos das despesas.

      § 2º Nas mesmas tabellas indicarão os ministros as verbas pelas quaes poderão os chefes de serviços expedir ordens de pagamento a serem cumpridas no Thesouro Nacional, mediante registro do Tribunal de Contas.

     Art. 42. Dentro de 10 dias. contados da publicação das leis da despesa, as tabellas de distribuição de creditos serão remettidas ao Tribunal de Contas, que, de preferencia a qualquer ontro serviço as examinará e lhes dará registro, tambem no prazo de 10 dias, si estiverem regularmente organizadas, transmittindo ao Thesouro, dentro de tres dias, as tabellas que houverem sido registradas e devolvendo as que o não forem, dentro do mesmo prazo.

     Art. 43. No caso de não serem registradas a tempo as tabellas, o pagamento do pessoal, inclusive ajudas de custo e pratificações legaes, será feito a titulo provisorio, de accôrdo com as distribuições anteriores, até o registro das novas tabellas.

     Art. 44. No caso de erro, falta na distribuição ou insufficiencia dos creditos distribuidos, os chefes das repartições pagadoras solicitarão aos Ministerios a concessão dos creditos reputados necessarios.

     Art. 45. Aos funccionarios das directorias de Contabilidade dos Ministerios e aos do Tribunal de Contas, com exercicio nas mesmas repartições, inclusive aos que faltarem ao serviço e sem excepção de categoria, será applicada uma multa correspondente aos vencimentos que tiverem de receber durante todo o tempo que exceder aos prazos marcados no art. 42, para a organização de creditos e seu registro e devolução.

     Art. 46. O empenho da despesa não poderá exceder ás quantias fixadas pelo Congresso Nacional (excepto no caso de pensões, vencimentos e percentagens marcados em lei, ajudas de custo communicações ou transportes necessarios aos serviços publicos). Paragrapho unico. Embora haja credito consignado no orçamento, as encommendas de material no estrangeiro, para qualquer Ministerio só poderão ser feitas com prévia acquiescencia do Ministro da Fazenda.

     Art. 47. Ninguem perceberá vencimento ou gratificação pelos cofres do Estado, sob qualquer titulo ou pretexto, sem que seja expressamente autorizado por lei.

     Art. 48. Os chefes de repartições que ordenarem fornecimento ou prestação de serviços de custo excedente ás quantias préviamente fixadas pelo Congresso Nacional ficarão sujeitos ás penalidades do art. 40, impostas pelo Tribunal de Contas por occasião do exame das dividas relacionadas.

      § 1º No caso de necessidade impreterivel, deverão solicitar autorização escripta do Ministro competente, que a dará, si julgar conveniente, nos mesmos papeis de que constarem a insufficiencia dos creditos e a razão da despesa.

      § 2º Nas penas do art. 40 incorrerá o funccionario que imputar a qualquer rubrica do orçamento despesa nella não comprehendida, segundo as tabellas definitivas.

      § 3º É vedado augmentar os creditos votados com quaesquer recursos ou rendas dos serviços, inclusive multas, que constituirão renda eventual.

      § 4º Os chefes das contabilidades ministeriaes, das dos Correios, Telegraphos e outros estabelecimentos industriaes da União, enviarão ao Ministro da Fazenda e á Directoria Central de Contabilidade da Republica, até o dia 5 de cada mez e sob as penas do art. 40, a relacão das despesas empenhadas no mez anterior, de que tiverem conhecimento.

     Art. 49. Ao empenho da despesa deverá preceder contracto, mediante concurrencia publica: 

          a) para fornecimentos, embora parcellados, custeados por credito superiores a 5:000$000;

b) para execução de quaesquer obras publicas de valor superior a 10:000$000.

     Art. 50. A concurrencia publica far-se-á por meio de publicação no Diario Official, ou nos jornaes officiaes dos Estados, das condições a serem estipuladas e com a indicação das autoridades encarregadas da adjudicação, do dia, hora e logar desta. 51. Será dispensavel a concurrencia: 

     
a) para os fornecimentos, transportes e trabalhos publicos que, por circumstancias imprevistas ou de interesse nacional, a juizo do Presidente da Republica, não permittirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concurrencia;
b) para o fornecimento do material ou de generos, ou realização de trabalhos que só puderem ser effectuados pelo productor ou profissionaes especialistas, ou adquiridos no logar da producção;
c) para a acquisição de animaes para os serviços militares;
d) para arrendamento ou compra de predios ou terrenos destinados aos serviços publicos;
e) quando não acudirem proponentes á primeira concurrencia. Neste caso, si houverem sido estipulados preços maximos ou outras razões de preferencia, não poderá ser no contracto aquelle excedido ou estas modificadas, salvo nova concurrencia.

      § 1º Verificada, em primeiro logar, a idoneidade dos concurrentes, será escolhida, salvo outras razões de preferencia antecipadamente assignaladas no edital, a proposta mais barata, que não poderá exceder de 10 % os preços correntes da praça. Poderá ser preferida mais de uma proposta quando a concurrencia se fizer por unidade e o menor preço desta, em relação á mesma, qualidade, diversificar em cada uma daquellas.

      § 2º Aos concurrentes será licito reclamar contra a inclusão ou exclusão de qualquer concurrente na lista de idoneidade, mediante prova dos factos que allegarem.

      § 3º As propostas serão entregues lacradas, abertas e lidas deante de todos os concurrentes que se apresentarem para assistir a essa formalidade. Cada um rubricará a de todos os outros e antes de qualquer decisão serão publicadas na integra.

      § 4º Haja ou não declaração no edital, presume-se sempre que o Governo se reserva o direito de annullar qualquer concurrencia, por despacho motivado, se houver justa causa.

     Art. 52. Para os fornecimentos ordinarios ás repartições publicas, poderá o Governo estabelecer o regimen de concurrencias permanentes, inscrevendo-se, nas contabilidades dos Ministerios e nas repartições interessadas nos fornecimentos, os nomes dos negociantes que se propuzerem a fornecer os artigos de consumo habitual, com a indicação dos preços offerecidos, qualidade e mais esclarecimentos reputados necessarios.

      § 1º A inscripção far-se-á mediante requerimento ao chefe da repartição ou ao Ministro, conforme determinação regulamentar, acompanhado das informações necessarias ao julgamento da idoneidade do proponente, indicação dos artigos e preços dos fornecimentos pretendidos.

      § 2º Julgada dentro de 10 dias a idoneidade do proponente, será ordenada a sua immediata inscripção si este se subordinar ás condições exigidas para o fornecimento.

      § 3º Os preços offerecidos não poderão ser alterados antes de decorridos quatro mezes da data da inscripção, sendo que as alterações communicadas em requerimento só se tornarão effectivas após 15 dias do despacho, que ordenar a sua annotação.

      § 4º O fornecimento de qualquer artigo caberá ao proponente que houver offerecido preço mais barato, não podendo, em caso algum, o negociante inscripto recusar-se a satisfazer a encommenda, sob pena de ser excluido o seu nome ou firma do registro ou inscripção e de correr por conta delle a differença.

     Art. 53. Em todos os fornecimentos feitos ás repartições publicas federaes serão preferidos, em igualdade de condições, os proponentes nacionaes.

     Art. 54. Para a validade dos contractos, serão necessarias as seguintes formalidades: 

     
a) que sejam celebrados por autoridade competente para empenhar despesa, em virtude de lei ou delegação, observadas as condições desta;
b) que sejam realizados para a execução de serviços autorizados na lei e dentro do quantitativo e duração dos creditos, á conta dos quaes deva correr a despesa;
c) a citação expressa, em suas clausulas, da lei que os autoriza e a verba ou credito por onde deve correr;
d) que nelle se faça a indicação minuciosa e especificada dos serviços a se realizarem e dos objectos a serem fornecidos e os respectivos preços;
e) que guardem conformidade com as propostas preferidas:
f) que, nos contractos, em que sejam estipulados preços em moeda estrangeira, se declare a data ou a taxa do cambio para a conversão, de accôrdo com a condição que houver sido fixada no edital de concurrencia:
g) que sejam lavrados nas repartições ás quaes interesse o serviço ou nos Ministerios, salvo nos casos em que, por lei, devam ser lavrados por tabellião, e traduzidos legalmente em vernaculo, si lavrados em lingua estrangeira;
h) que respeitem as disposições do direito commum e da legislação fiscal;
i) que sejam registrados pelo Tribunal de Contas. Paragrapho unico. Nos contractos para arrendamento de predios e obras de grande vulto, custeados por verbas orçamentarias, será permittida prazo maior de um anno, no limite maximo de cinco annos, considerando-se, neste caso, empenhadas, desde o inicio do exercicio, as prestações a serem pagas no seu curso.

     Art. 55. Nos actos de prorogação, suspensão ou rescisão dos contractos, deverão ser respeitadas todas as formalidades exigidas para a legalidade dos mesmos, inclusive registro pelo Tribunal de Contas.

     Art. 56. As cauções que deverão ser estatuidas em todos os contractos com a Fazenda Nacional só poderão ser restituidas após autorização do Tribunal de Contas, mediante prova de execução ou rescisão legal dos contractos.

     Art. 57. A relevação de multas applicadas em virtude de lei ou de contractos celebrados com a administração publica depende de assentimento prévio do Tribunal de Contas.

     Art. 58. Dos fornecimentos e serviços feitos ao Estado serão entregues, aos interessados, conhecimentos de que constem minuciosamente o nome do credor, o material fornecido ou serviço feito, o nome do funccionario que recebeu o fornecimento ou que verificou o serviço e o preço estipulado.

      § 3º Os conhecimentos serão destacados de livres-talões, devidamente authenticados, em que serão lavrados termos do abertura e encerramento, respectivamente, no primeiro e no ultimo dia util do anno financeiro.

      § 2º A prestação de serviços por funccionarios, empregados e operarios será verificada pelas folhas de ponto e dados estatisticos, de conformidade com os regulamentos das repartições e serviços a que pertencerem.

     Art. 59. Ao pagamento de credores da União por serviços ou fornecimentos feitos precederá o seguinte processo: 

     
a) os credores apresentarão dentro de 30 dias, da data do fornecimento ou da realização do serviço, as respectivas contas, em tres vias, acompanhadas dos conhecimentos de que trata o artigo anterior, e de que se lhes dará recibo;
b) os chefes das repartições, logo que receberem as contas, ordenarão que se proceda á verificação da entrada do material da respectiva escripturação, ou da prestação do serviço e, isso apurado, que se faça a classificação da despesa no verso das contas e o devido lançamento destas na escripturação das despesas empenhadas, o que tudo se fará, dentro de oito dias, sob pena de multa imposta na fórma do art. 40;
c) liquidada a despesa, requisitarão aquelles chefes, dentro de dous dias, o pagamento da mesma, ou enviarão as contas, acompanhadas dos conhecimentos que as comprovam, ás repartições competentes para que, dentro de oito dias, requisitem o pagamento;
d) as requisições de pagamento serão remettidas directamente ao Tribunal de Contas, ou ás suas delegações, que, dentro de cinco dias, sobre ellas decidirão e, no caso de registral-as, as remetterão ao Thesouro ou ás suas delegacias, afim de serem cumpridas, e, no caso contrario, devolvel-as-ão aos ordenadores, com os motivos de recusa de registro.

     Art. 60. Para que possam ser cumpridas, as ordens do pagamento deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 

     
a) serem expedidas por autoridade competente e dirigidas á estação que houver de cumpril-as, com indicação por extenso do nome do credor e da importancia do pagamento. Nas ordens collectivas dever-se-á indicar o numero de credores a serem pagos, nomeados em relação, e, bem assim, a importancia total dos pagamentos;
b) haver sido a despesa imputada ao titulo orçamentaria devido ou computada em credito addicional, préviamente registrado, e deduzida dos saldos correspondantes;
c) haver sido a despesa liquidada á vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
d) guardarem conformidade com as clausulas dos contractos de que dependerem;
e) serem registradas pelo Tribunal de Contas ou por suas delegações.


     Art. 61. Não dependem de registro prévio do Tribunal de Contas as despesas relativas a vencimentos e ajudas de custo de funccionarios transferidos de umas para outras repartições e de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquella em que recebiam, devendo, neste caso, apresentar a necessaria guia. Essas despesas serão, porém, registradas a posteriori.

      § 1º Os pagamentos de despesas de material e pessoal pertencentes a uma circumscripção poderão ser feitos em outras, mediante movimento de fundos.

      § 2º Esses pagamentos independem de nova distribuição de credito, mas ficam sob a fiscalização das delegações do Tribunal de Contas, que os poderão impugnar.

     Art. 62. As ordens de pagamento a menores, interdictos ou ausentes serão expedidas em favor dos seus representantes legaes, provada a representação por meio de documentos. As ordens de pagamento a herdeiros do credor deverão ser acompanhadas de documentos que os habilitem a receber legalmente a importancia devida.

     Art. 63. Das tres vias das contas exigidas pelo art. 59, lettra a, a primeira acompanhará a ordem de pagamento, a segunda será enviada ás Directorias de Contabilidade dos respectivos ministerios, para que escripturem e fiscalizem a despesa directamente ordenada pelas repartições subordinadas, e a terceira será archivada na repartição interessada no fornecimento.

     Paragrapho unico. A remessa das segundas vias ás Directorias de Contabilidade, pelas repartições que, em virtude de autorização dos Ministros, puderem requisitar directamente pagamentos do Thesouro ou das delegacias, se fará na mesma data da expedição das ordens de pagamento e, no caso de despesa, cuja ordenação fôr reservada aos Ministros, tal remessa será conjunctamente com a da primeira via.

     Art. 64. O Thesouro e as suas delegacias communicarão mensalmente ás Directorias de Contabilidade dos Ministerios, um rol das requisições de pagamentos expedidas pelos ordenadores secundarios, que forem mandados cumprir.

     Art. 65. Sob responsabilidade estricta dos pagadores, nenhuma ordem de pagamento será cumprida sem haver sido préviamente registrada pelo Tribunal de Contas ou por suas delegações. Caso os pagadores effectuem qualquer pagamento sem o preenchimento dessa exigencia, serão as importancias pagas levadas á conta de alcance dos mesmos pagadores.

      § 1º O registro do Tribunal de Contas libera os pagadores de qualquer responsabilidade quanto ao aspecto legal da despesa; ficam, porém, responsaveis pela validade dos pagamentos que effectuarem directamente ou por meio de fieis e prepostos.

      § 2º Verificada a nullidade do pagamento, por falta de idoneidade legal da pessoa que houver recebido, ou inobservancia de formalidades regulamentares, os pagadores deverão entrar, dentro de oito dias, com a importancia indevidamente paga, sob pena de suspensão e mais medidas acautelatorias dos direitos da Fazenda Nacional.

     Art. 66. Embora registrada pelo Tribunal de Contas, subsiste inteira a responsabilidade dos Ministros e chefes de repartição e directores de contabilidade, quanto á regularidade e conveniencia da despesa que empenharem e do respectivo processo de liquidação.

      § 1º Por occasião da tomada de contas dos pagadores, o Tribunal de Contas responsabilizará os ordenadores secundarios que houverem requisitado pagamentos illegaes não sujeitos a registro prévio.

      § 2º É licito aos Ministros sustarem o pagamento de despesa registrada pelo Tribunal de Contas, sem que assista qualquer direito de reclamação fundada no registro.

     Art. 67. O pagamento do material será feito no Thesouro Nacional ou em suas delegacias. No caso de se tornar difficil aos credores do Estado o recebimento directo nessas repartições, serão expedidos cheques, na importancia das contas processadas, para serem pagos em qualquer estação pagadora ou agencia bancaria, independente de distribuição de credito, feitos os necessarios supprimentos.

     Art. 68. O Tribunal de Contas e as suas delegações communicarão mensalmente ás estações pagadoras as importancias, discriminadas por verbas, das ordens de pagamento registradas e, bem assim, dos creditos distribuidos que possam ser applicados independente do registro prévio dos mandados de pagamento. Paragrapho unico. Nos balancetes serão taes importancias indicadas em confronto com os pagamentos effectuados.

     Art. 69. Os Ministerios poderão requisitar do Thesouro Nacional ou de suas delegacias adeantamentos de quantias a serem entregues a funccionarios publicos, para effectuarem pagamento de despesas, nos seguintes casos: 

a) quando se tratar de serviços extraordinarios e urgentes, que não permittam delongas na satisfação das despesas;
b) quando se tratar de despesa a ser paga em logar distante de qualquer estação pagadora ou no exterior;
c) quando se tratar de despesas miudas e de prompto pagamento, nas diversas repartições publicas;
d) quando se tratar de despesas de navios de guerra ou expedições militares;
e) quando o adeantamento for autorizado em lei.


     Art. 70. As ordens de adeantamento serão escripturadas como despesa effectiva e lançadas nos debitos dos responsaveis em livros de contas correntes.

     No caso de restituição de saldos, proceder-se-á, de accôrdo com o art. 18, paragrapho unico.

     Art. 71. Da applicação dada aos adeantamentos prestarão os funccionarios contas á repartição competente, dentro de 90 dias do recebimento, sob pena de multa de 1 % ao mez, calculada sobre o total do adeantamento até á data da entrega da conta e restituição dos saldos, salvo caso de força maior.

     Paragrapho unico. Si, além disso, os responsaveis não apresentarem as contas até 30 dias após o anno financeiro, o adeantamento será considerado alcance, annullando-se. a escripturação da despesa e promovendo-se contra elles o executivo fiscal.

     Art. 72. O pagamento do pessoal, inclusive salarios, diarias. gratificações, auxilios para aluguel de casa e pensões, será, effectuado em todas as repartições em que existam pagadorias, mediante distribuição de credito ao Thesouro e ás delegacias.

     O Thesouro e as delegacias farão mensalmente os supprimentos necessarios após a apresentação das contas da applicação dos supprimentos feitos do penultimo mez.

     Art. 73. Os credores que não tiverem sido pagos até o dia 31 de março, do prazo addicional ao anno financeiro, só o serão pelo processo abaixo determinado para as dividas de exercicios findos.

     Art. 74. Por divida de exercicios findos entende-se a que provier de fornecimento ou serviço feito á União no decurso do anno financeiro de exercicio encerrado. O anno da entrada do fornecimento nas repartições, ou da época da realização do serviço, determinará o exercicio a que pertence a divida.

     Art. 75. As dividas de exercicios findos, já registradas pelo Tribunal de Contas e suas delegacias, serão, logo após o termo do exercicio, escripturadas como divida fluctuante, em conta nominal do credor, a lhe ser paga desde que se apresente á estação pagadora, independentemente de nova petição.

      § 1º Os registros de divida fluctuante serão periodicamente revistos para a exclusão das dividas prescriptas.

      § 2º Tratando-se de dividas de exercicios findos contrahidas nas condições indicadas neste artigo, mas não registradas em tempo opportuno pelo Tribunal de Contas, serão liquidadas, á conta dos creditos para «Exercicios findos», que deverão figurar no orçamento de cada ministerio, ou em leis especiaes.

     Art. 76. Para pagamento das dividas de exercicios findos, solicitarão as delegacias, dentro de 30 dias após o termo do prazo complementar do anno financeiro, os creditos necessarios, justificando-os com a relação das dividas que não houverem sido pagas.

     Art. 77. O Thesouro e as Directorias de Contabilidade dos Ministerios providenciarão immediatamente sobre a distribuição dos creditos que se fizerem necessarios pelas verbas «Exercicios findos».

     Art. 78. Os documentos relativos a obrigações assumidas além dos creditos votados, ou sem credito, serão enviados pelas repartições que as contrahirem ás Contabilidades dos Ministerios, para serem liquidadas e relacionadas.

      § 1º Os Ministerios submetterão ao Tribunal de Contas, até 15 de julho de cada anno, as dividas relacionadas dos exercicios findos.

      § 2º O Tribunal de Contas verificará a procedencia das dividas relacionadas e imporá aos funccionarios, que as contrahiram, as penalidades de que trata o art. 40, fazendo as communicações necessarias á execução das mesmas.

      § 3º Uma vez examinadas pelo Tribunal todas as dividas relacionadas, remetterá, elle ao Ministerio da Fazenda os processos de dividas consideradas procedentes, devolvendo aos Ministerios os pertinentes a dividas que por qualquer motivo houverem sido excluidas. Não será motivo de exclusão a inobservancia de formalidade que possa ser supprida por occasião do pagamento, ou erro de calculo inferior a mil réis.

      § 4º O Ministerio da Fazenda, á proporção que for recebendo as relações das dividas de cada ministerio, fará a exposição justificativa dos creditos a serem solicitados ao Congresso Nacional, em mensagem do Presidente da Republica, cabendo-lhe enviar os processos demonstrativos das dividas, quando isso for solicitado.

      § 5º Concedido o credito, terá este applicação restricta ás dividas relacionadas.

     Art. 79. Verificada a deficiencia das verbas orçamentarias, organizará o Ministerio da Eazenda, á vista do informações dos demais ministerios, a proposta geral dos creditos supplementares necessarios á manutenção dos serviços publicos, durante o exercicio financeiro.

     Paragrapho unico. A proposta, que será acompanhada de uma conta corrente, explicativa da applicação da verba ou credito esgotado, indicará as importancias votadas para o exercicio anterior e para o vigente, e as que se fizerem necessarias como supplemento ás verbas deficientes, e, bem assim, as condições do exercicio financeiro.

     Art. 80. O Poder Executivo poderá abrir creditos extraordinarios, supplementares e especiaes que se fizerem necessarios nas seguintes condições:

      § 1º Os creditos extraordinarios serão abertos em qualquer mez do exercicio, para occorrer ás despesas em caso de calamidade publica, epidemias, rebellião, sedição ou guerra externa.

     Precederá á abertura do credito parecer do Tribunal de Contas, e a applicação do credito não se fará sem o registro previo do mesmo, pelo Tribunal, que delle dará conhecimento ao Congresso Nacional, dentro de 48 horas, si estiver funccionando o Congresso, ou, em caso contrario, dentro de oito dias do inicio das sessões parlamentares.

      § 2º Os creditos supplementares serão abertos decorridos 10 mezes do exercicio financeiro, para supplementação das verbas indicadas no n. V do art. 14, depois de ouvido o Tribunal de Contas, e até a importancia annualmente fixada pelo Congresso Nacional na lei orçamentaria e computada no total de despesa prevista.

     A consulta ao Tribunal de Contas será acompanhada de informação minuciosa sobre a necessidade do credito e do parecer do Ministro da Fazenda sobre os recursos do Thesouro para fazer face á despesa.

      § 3º Os creditos autorizados, em lei especial ou nas disposições geraes das leis de meios, serão tambem abertos pelo Poder Executivo, mediante consulta ao Tribunal de Contas e parecer do Ministro da Fazenda, a que se refere o paragrapho anterior. A duração destes creditos será a determinada na lei que os autorizar e, no caso de omissão, a de dous exercicios, observada a disposição do art. 12.

CAPITULO V
DOS BENS PUBLICOS

     Art. 81. O Ministerio da Fazenda promoverá, no mais breve praso possivel, o inventario de todos os bens immoveis da União, discriminando os que estiverem applicados aos serviços federaes, estaduaes, ou municipaes, indicando todos os elementos necessarios ao conhecimento delles e do respectivo valor.

     Art. 82. Cada Ministerio fará levantar, no mais breve prazo possivel, o inventario do material permanente ou de consumo existente nas repartições que lhe forem subordinadas, determinando as providencias necessarias para a escripturação regular desse material e das alterações que soffrerem por acquisição, consumo, inutilização ou venda, á vista de documentos habeis á comprovação destes factos.

      § 1º A escripturação será feita, em cada repartição, segundo modelos préviamente organizados pela Directoria Central de Contabilidade da Republica, com indicação da proveniencia do material, a sua natureza, seu preço e seu destino.

      § 2º A' vista da escripturação, que será mensalmente conferida com os documentos de entrada e sahida, e dos balanços semestralmente dados no material de cada repartição, serão levantadas as contas dos responsaveis pelo material, relativas a cada anno financeiro, as quaes serão submettidas até 31 de março do anno seguinte, ao julgamento do Tribunal de Contas.

      § 3º O Tribunal de Contas exercerá vigilancia sobre a acquisição, a conservação e o emprego do material, indicando aos Ministerios ou ao Congresso as providencias a esse fim convenientes.

     Para esse effeito e por funccionarios que designar, poderá fazer inspecções salteadas na escripturação e assistir aos balanços semestraes.


CAPITULO VI
DOS RESPONSAVEIS POR BENS PUBLICOS 

     I - Das cauções

   

     Art. 83. Os funccionarios encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros publicos ou responsaveis por quaesquer bens da União, só entrarão em exercicio após haverem prestado as cauções fixadas em regulamentos, ou, em falta destes, em tabellas organizadas triennalmente pelos Ministerios e registradas pelo Tribunal de Contas.

      § 1º Do registro e conteudo das tabellas dará o Tribunal conhecimento ao Thesouro, para qne sejam acceitas novas cauções ou alteradas as existentes, de accôrdo com a nova fixação.

      § 2º No caso de se tornarem precisas alterações nas tabellas, antes de findo o triennio, fal-as-ão os ministros, communicando o acto ao Tribunal de Contas, para o respectivo registro.

      § 3º Será responsavel solidariamente pelo alcance, até o limite da caução regulamentar, a autoridade que houver permittido o exercicio de qualquer funccionario, independente de caução, salvo o caso de substituição necessaria do responsavel por fallecimento ou falta imprevista deste.

     Art. 84. A caução a que se refere o artigo antecendente será sempre pignoraticia e constituida por apolices da divida publica federal, cadernetas das caixas economicas federaes ou dinheiro, salvo:

a) tratando-se de importancia superior a 50:000$, em que é permittida a garantia hypothecaria;
b) quando inferior a 10:000$ e o permittirem regulamentos especiaes, caso em que poderá ser acceita a simples caução fideijussoria, dada por associações de classe ou outras instituições de notoria idoneidade, fiscalizadas pelo Governo, e cujo capital integral não seja inferior á metade do valor das fianças por ellas prestadas.


     Art. 85. As cauções de valor superior a 10:000$ serão obrigatoriamente prestadas no Thesouro e suas dependencias.

     As de importancia inferior, reaes ou fideijussorias poderão ser prestadas nas repartições de que os funccionarios dependerem, tornando-se effectivas, quando reaes, pelo simples deposito. O recibo deste constituirá o instrumento bastante da caução.

     Art. 86. As cauções, excepto as que forem constituidas por hypothecas, não dependerão do julgamento do Tribunal de Contas, cabendo, porem, a este verificar si foram prestadas por todos os responsaveis por bens publicos.

     II - Da tomada de contas

     Art. 87. Todos os responsaveis, de direito ou de facto, por dinheiros, valores e outros bens da União, ou pelos quaes deva esta responder, ainda mesmo que residam fóra do paiz, ficam sujeitos á jurisdicção do Tribunal de Contas, que, de accôrdo com a lei, fixará a situação desses responsaveis para com a Fazenda Nacional, exceptuados os ministros de Estado.

     Art. 88. No mez de janeiro de cada anno, os Ministerios enviarão ao Tribunal de Contas uma relação completa e circumstanciada de todos quantos tenham recebido, administrado, despendido ou guardado bens pertencentes á União, discriminados os respectivos responsaveis pelas repartições a que pertencerem.

      § 1º Tendo presentes as ditas relações, o Tribunal as examinará, em confronto com os regulamentos e actos relativos ao numero de responsaveis de cada repartição, expedindo instrucções para que se lhes tomem as contas.

      § 2º O Tribunal fará publicar no Diario Official as relações enviadas pelos Ministerios, para que cheguem ao conhecimento dos que nella foram ou deixaram de ser contemplados admittindo no prazo de 30 dias reclamações contra a indevida inclusão ou exclusão.

      § 3º O Ministerio Publico perante o Tribunal de Contas terá registro dos responsaveis sujeitos á tomada de contas, para que possa promover o inicio do respectivo processo nos seguintes casos: 

a) de não ter tido começo passados 60 dias das épocas fixadas na lei ou regulamento;
b) quando o responsavel deixar o cargo;
c) si se verificarem administrativamente faltas nos valores confiados á guarda do responsavel e por qualquer meio tenham dellas conhecimento os representantes e auxiliares do Ministerio Publico.


     Art. 89. A tomada de contas dos responsaveis será feita annualmente. A dos exactores e pagadores terá por base a escripturação, em livro de contas correntes, das operações da receita e despesa, constantes de balancetes organizados e liquidados mensalmente.

      § 1º Os balancetes mensaes, que todos os exactores ou estações arrecadadoras e pagadoras devem remetter ás respectivas repartições de contabilidade, serão acompanhados de guias de receitas, das primeiras vias dos documentos da despesa e dos termos de verificação das caixas, assignados estes pelo exactor e por duas pessoas idoneas designadas pela autoridade competente, de preferencia funccionarios federaes ou estaduaes, que tenham assistido á verificação dos mesmos valores.

      § 2º A liquidação dos balancetes mensaes será feita sem demora e á vista dos documentos da receita e despesa dos termos de balanço que os acompanharam; concluirá por uma demonstração summaria da receita e da despesa e da situação de responsavel perante a Fazenda Publica.

      § 3º A demonstração assim organizada, acompanhada dos documentos que lhe serviram de base, será submettida ao exame dos delegados do Tribunal de Contas, das juntas de Fazenda ou dos chefes das repartições, os quaes, verificando a legalidade de todas as operações della constantes, mandarão registral-a em livro de contas correntes, para o fim de se levantar em tempo opportuno a tomada annual das contas. No caso de se apurar qualquer illegalidade ou desvio de bens publicos, será intimado o responsavel para que entre com a respectiva importancia dentro de 30 dias, sob pena de suspensão do exercicio do cargo.

      § 4º As pessoas designadas para a verificação dos valores e assignatura dos termos de balanço de caixas ficam solidariamente responsaveis á Fazenda Publica pelos prejuizos que lhe acarretarem por inaptidão, culpa ou negligencia. Para esse effeito ficam ellas sujeitas ao Tribunal de Contas e ficam subrogadas, quando tenham pago á Fazenda, nos direitos desta contra o exactor, até a concurrencia da somma que desembolsarem.

     Art. 90. Emquanto não estiver organizado o serviço mensal de tomada de contas, que deverá estar installado em todas as repartições de contabilidade da União, no prazo de um anno da data da presente lei, e no caso de não haverem sido por qualquer motivo tomadas as contas annualmente, deverá o Tribunal promover a tomada de contas dos responsaveis, a qual assentará nos documentos e na escripturação que regularmente tenha sido feita.

      § 1º A tomada de contas deverá ter inicio, improrogavelmente, no prazo de dous mezes, após o termo da gestão dos responsaveis.

     Para o cumprimento deste preceito, deverão os chefes de repartições communicar ao Ministerio Publico do Tribunal de Contas á exoneração ou o fallecimento de qualquer funccionario sujeito á tomada de contas, informando o periodo e a natureza da gestão a ser liquidada.

      § 2º No caso de desfalque ou desvio de bens da União, a tomada de contas deverá ser iniciada immediatamente, afim de se apurar a situação do responsavel.

      § 3º Ao iniciar-se o serviço annual de tomada de contas, de que trata o art. 89, e, no caso de existirem gestões anteriores ainda não liquidadas, serão dados balanços nos bens confiados aos responsaveis, lavrando-se os necessarios termos e inventarios, que servirão de base á escripturação exigida pelo citado artigo.

     A gestão anterior deverá ser opportunamente liquidada, sem prejuizo da tomada annual das contas.

     Art. 91. Embora julgadas definitivamente pelo Tribunal de Contas, serão apuradas, em processo organizado nas respectivas secções de contabilidade dos Ministerios ou das repartições superiores a que pertencerem os responsaveis: 

a) as contas dos responsaveis por valores e dinheiros empregados nas forças do Exercito em movimento;
b) as dos responsaveis por funcções exercidas a bordo dos navios e hospitaes da Armada;
c) as dos empregados dos Correios, Telegraphos e das estradas de ferro e companhias de navegação, pertencentes á União, que receberem ou guardarem dinheiros, bens ou valores da União ou pelos quaes deva esta responder.


     Art. 92. As despesas secretas com diligencias policiaes, feitas pela thesouraria da Policia da Capital Federal, por conta dos adeantamentos para tal fim concedidos, ou quaesquer outras da mesma natureza que a lei de orçamento entenda crear, serão annualmente verificadas, logo após o encerramento do exercicio, por uma commissão especial, nomeada pelo presidente do Tribunal de Contas, a qual fará uma syndicancia completa na mesma thesouraria, para verificar a comprovação das mesmas despesas e, em relatorio secreto, exporá ao Tribunal o resultado do seu exame.

     Art. 93. A tomada de contas dos administradores de capalazias das alfandegas, fieis de armazem, almoxarifes e commissarios da Armada, guardas de deposito de trem bellico e de quaesquer outros valores pertencentes á União, terá por base os inventarios realizados ao encetar e ao terminar o responsavel a sua gestão, que não poderão ser dispensados.

     Paragrapho unico. No caso de extravio ou perda, por caso fortuito ou força maior, dos inventarios a que faz referencia este artigo, servirão de assento, para a tomada de contas, os termos de verificação que serão feitos semestralmente por funccionarios designados pela autoridade competente e constarão tambem de termos lavrados nos livros dos responsaveis e por estes assignados.

     Art. 94. Além do inventario a que se deve proceder, sempre que houver mudança ou substituição de responsaveis pela guarda de bens ou valores pertencentes á União, será lavrado um termo de responsabilidade, que será assignado pelo que termina e pelo que começa a gestão.

     Paragrapho unico. Quando, por motivo de força maior, for impossivel ao responsavel substituido assistir aos inventarios ou assignar o termo de responsabilidade a que se refere este artigo, poderá delegar a terceiros essa incumbencia e o não fazendo, proceder-se-á ao inventario á sua revelia, sendo o termo de responsabilidade authenticado pela assignatura da autoridade a que for subordinado o responsavel.

     Art. 95. Nas contas dos responsaveis por generos, mercadorias, moveis, semoventes, utensilios, medicamentos, sobresalentes, ferramentas, materiaes, materia prima, animaes, etc., não devem ser compensadas as faltas dos artigos de uma qualidade pelas sobras das dos outros, sendo estas sobras consideradas como pertencentes á Fazenda Nacional.

      § 1º Quando forem, porém, da mesma natureza fiscal e tão semelhantes que se possam confundir os generos ou materiaes que faltam com os accrescimos, o tomador de contas póde admittir compensação das faltas com as sobras, peça por peça, medida ou peso, segundo sua qualidade, de conformidade com os preços de acquisição, si forem do mesmo valor ou, no caso de não poder ser este verificado, pelo da avaliação.

      § 2º Não se compensarão as faltas e os valores verificados em processos de tomada de contas referentes a gestões diversas, ainda quando seja identica a proveniencia das contas, quer sob a feição de especie da responsabilidade, quer da natureza do cargo de que tal responsabilidade promana.

     Art. 96. A exoneração da responsabilidade decorrente da falta, deterioração ou diminuição de bens publicos, por caso fortuito, força maior ou natural perecimento, verificar-se-á mediante prova rigorosa do facto, de que resulte convicção de inimputabilidade do agente, por dolo ou culpa, mesmo leve, oriunda de negligencia ou descuido, assim em usar de meios adequados no recebimento, guarda, conserva ou entrega dos bens a elle confiados, como na escripturação regular que deve manter.

     Art. 97. Organizados os processos de tomada de contas, serão elles remettidos ao Tribunal de Contas para julgamento, afim de ser o responsavel julgado quite, em credito ou em debito com a Fazenda Nacional. Neste ultimo caso, não acudindo o responsavel ou seus herdeiros ou fiadores, proceder-se-á á alienação administrativa da caução, proseguindo-se na execução da sentença.

     Art. 98. A alienação administrativa da caução será requerida pelo representante do Ministerio Publico ao Tribunal e, sendo concedida, expedir-se-á ordem á repartição competente para recolher immediatamente aos cofres publicos, como renda eventual, a totalidade da caução ou parte desta, sufficiente a cobrir o alcance, juros da móra e quaesquer despesas que porventura devam ser indemnizadas, ficando o restante da caução escripturada no cofre de depositos publicos, em nome do seu possuidor.

      § 1º Recolhida aos cofres publicos a importancia da caução, será o facto communicado immediatamente ao Tribunal, mediante a transmissão do talão do recebimento.

      § 2º A' vista desta communicação, expedir-se-á quitação ao responsavel, si a Fazenda Federal houver sido integralmente indemnizada; em caso contrario, será feita a conta da importancia a ser ainda recolhida, enviando a mesma conta ao representante do Ministerio Publico, com uma cópia do accórdão para o effeito do artigo seguinte.

     Art. 99. O representante do Ministerio Publico, recebendo os documentos a que se refere o artigo anterior, remettel-os-á ao procurador da Fazenda Publica competente para promover a cobrança de parte do alcance não indemnizado, cabendo-lhe, porém, fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar sobre qualquer irregularidade verificada, devendo ter para isso os necessarios registros das sentenças em execução.

     Art. 100. O procurador seccional ou fiscal, a quem competir por lei a cobrança executiva, promoverá a execução da sentença do Tribunal, podendo solicitar do respectivo representante qnalquer esclarecimento necessario ao processo judicial, ficando obrigado a prestar ao Ministerio Publico do Tribunal as informações que lhe forem solicitadas.

     Art. 101. Incorrerá em crime de responsabilidade, punivel com as penas do art. 207 do Codigo Penal, o representante da Fazenda que não iniciar o executivo fiscal no prazo de 15 dias do recebimento dos documentos para a cobrança do alcance.

     Paragrapho unico. Para o effeito da apuração dessa responsabilidade, dado o não cumprimento pelo procurador fiscal ou pelos procuradores seccionaes do disposto no artigo precedente, o presidente do Tribunal representará ao procurador geral da Republica, denunciando o facto, e tanto este como o presidente do Tribunal incorrerão em identica responsabilidade, si, dentro de igual prazo, não derem as providencias que lhes incumbem para a punição daquelle.

    Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o representante da Fazenda participará immediatamente, o facto ao presidente do Tribunal, ao qual communicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.

DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 102. A Directoria Central de Contabilidade da Republica, creada no art. 1º desta lei, exercerá as funcções seguintes.

Quanto ao orçamento

a) preparação das propostas orçamentarias da receita e despesa da União;
b) abertura da escripturação a priori em contas especiaes, que registrarão, não sómente os creditos orçamentarios, como os supplementares, extraordinarios ou especiaes;
c) fiscalização da contabilidade do empenho das despesas;
d) escripturação das despesas autorizadas e liquidadas para pagamento, depois de examinadas os processos pela Directoria da Despesa;
e)

demonstração do destino dos creditos orçamentarios, quando se trate de pedido de creditos supplementares.

Quanto ao patrimonio

 

a) centralização de todos os lançamentos referentes ao activo e passivo da União e constantes dos balanços das repartições subordinadas;
b) fiscalização permanente da contabilidade do patrimonio;
c) centralização da contabilidade de todas as operações relativas ás dividas interna, externa e fluctuante, bem como de todas as operações de credito que modifiquem o patrimonio;
d)

organização dos balanços annuaes do patrimonio.

Quanto á receita e despesa

 

 

a) centralização de todos os balanços de receita e despesa remettidos mensalmente pelas repartições subordinadas com o visto do delegado do Tribunal de Contas;
b) fiscalização da observancia ás regras de contabilidade em quaesquer repartições publicas ou estabelecimentos industriaes, civis ou militares, da União;
c) organização e estatistica permanente de todos os dados relativos á receita e á despesa publicas;
d) organização das contas a serem apresentadas ao Congresso;
e)

organização dos balanços geraes ou definitivos da receita e despesa de cada exercicio, demonstrando: Em relação a receita orçamentaria:

     I, a previsão orçamentaria, discriminadamente por paragraphos;

     II. a arrecadação effectiva, tambem discriminada;

     III. a differença a mais ou a menos da previsão sobre a arrecadação;

     IV, os saldos por cobrar, que passaram a constituir divida activa do exercicio. Em relação á despesa orçamentaria:

     I, os creditos orçamentarios, supplementares, extraordinarios e especiaes;

    II, as despesas feitas por conta dos creditos votados;

     III, os saldos da despesa empenhada, que passaram a constituir divida fluctuante;

     IV, as sobras de creditos sem applicação.


     Art. 103. A Directoria Geral de Contabilidade Publica passará a denominar-se Contabilidade do Ministerio da Fazenda, realizando sómente os serviços dessa natureza no mesmo ministerio.

     Art. 104. Para tomada de contas em atrazo até a presente lei entrar em execução, serão nomeadas commissões especiaes, que as tomarão mediante exame arithmetico e confrontação dos documentos justificativos das despesas, dando-se quitação aos responsaveis, quando regulares as contas.

     Paragrapho unico. Si for apurado alcance, será, então, processada a conta de accôrdo com a legislação em vigor.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

     Art. 105. Até que seja definitivamente organizado, o quadro do pessoal da Directoria Central de Contabilidade da Republica será o seguinte, com os vencimentos da tabella annexa:

1 contador-chefe;
1 sub-contador;
3 guarda-livros chefes de secção;
9 guarda-livros ajudantes;
1 secretario;
1 protocollista;
3 dactylographos;
18 auxiliares technicos;
1 continuo-archivista;
3 serventes.

      § 1º As primeiras nomeações dos funccionarios deste quadro serão feitas em commissão, por espaço de tres annos, devendo as mesmas recahir, obrigatoriamente, nos funccionarios de que se compõe actualmente o quadro da secção de escripturação por partidas dobradas do Thesouro Nacional, desde que, a juizo do director da Directoria Central de Contabilidade da Republica, tenham demonstrado capacidade technica. Sómente após esse periodo e verificada a plena execução dos serviços creados por esta lei serão providos com as nomeações effectivas aquelles funccionarios que tiverem provado a sua competencia.

      § 2º Para o provimento das vagas restantes no quadro technico terão preferencia: 

a) os funccionarios de Fazenda e, após elles, os de contabilidade dos outros ministerios e os addidos que, tambem a juizo do director da Directoria Central de Contabilidade da Republica, tenham trabalhado, demonstrando aptidão no serviço de escripturação por partidas dobradas;
b) os addidos nas mesmas condições.


     Art. 106. O Governo organizará ns instrucções provisorias que forem necessarias para a execução da presente lei, devendo, outrosim, expedir, de accôrdo com os preceitos desta e dentro de um anno - o Regulamento Geral de Contabilidade Publica.

     Art. 107. Aos actuaes directores dos serviços de contabilidade são asseguradas todas as vantagens do cargo, podendo, entretanto, o Governo, transferil-os de umas para outras repartições, conforme lhe parecer conveniente.

     Art. 108. Revogam-se as disposições em contrario.

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 105

  Ordenado Gratificação Vencimento por cargo
1 contador-chefe................................................................... 12:000$000 6:000$000 18:000$000
1 sub-contador...................................................................... 10:000$000 5:000$000 15:000$000
3 guarda-livros chefes de secção............................................. 8:000$000 4:000$000 12:000$000
9 guarda-livros ajudantes...................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
18 auxiliares technicos......................................................... 4:800$000 2:400$000 7:200$000
1 secretario........................................................................... 6:400$000 3:200$000 9:600$000
1 protocollista...................................................................... 2:800$000 1:400$000 4:200$000
3 dactylographos................................................................. 3:200$000 1:600$000 4:800$000
1 continuo-archivista............................................................ 2:400$000 1:200$000 3:600$000
3 serventes........................................................................... 1:600$000 800$000 2:400$000

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1922, Página 2397 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1922, Página 62 Vol. 1 (Publicação Original)