Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.478, DE 16 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.478, DE 16 DE JANEIRO DE 1922

Autoriza o Poder Executivo a erigir um monumento commemorativo da proclamação da Republica no qual seja lembrada a acção dos seus principaes fundadores, Benjamim Constant, Deodoro da Fonseca e Quintino Bocayuva, e outro que perpetue a memoria de Francisco de Paula Rodrigues Alves.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a mandar erigir, nesta Capital, entre o jardim da praça da Republica e a fachada principal do Ministerio da Guerra, um monumento commemorativo da proclamação da Republica e no qual seja lembrada, de fórma adequada, a acção dos seus principaes fundadores, Benjamim Constant, Deodoro da Fonseca e Quintino Bocayuva, bem como os dous grandes movimentos precursores da Independencia Nacional, sob a fórma de Governo Republicano, em 1789 e 1817, e dos guaes resultou o sacrificio de tantos martyres. Para esse fim o Poder Executivo abrirá os creditos precisos até a quantia de tres mil contos de réis.

     Art. 2º E' o Poder Executivo autorizado, tambem, a fazer erguer, no Districto Federal, um monumento que perpetue a memoria de Francisco de Paula Rodrigues Alves, e em que a estatua desse benemerito brasileiro seja motivo principal, abrindo, para isso, creditos até seiscentos contos de réis.

     Art. 3º O Poder Executivo mandará, para dar cumprimento ao art. 1º, abrir concurso, nesta Capital e nas cidades de Paris e Roma, para apresentação dos respectivos projectos, devendo préviamento fornecer aos concurrentes breves explicações escriptas acerca daquelles acontecimentos historicos.

      § 1º Esse concurso será aberto nas tres cidades, em um mesmo dia, devendo os projectos ser apresentados dentro de um anno.

      § 2º Os projectos serão expostos, durante um mez, na Escola Nacional de Bellas Artes, e julgados por maioria de votos, logo depois dessa exposição, por um jury composto de dous membros da Congregação da dita escola, para esse fim eleitos por ella, de dous outros eleitos pelo Instituto Historico e Geographico Brasileiro, dous eleitos pela Academia Brasileira de Lettras, dous eleitos pela Commisão Promotora do Monumento a Deodoro da Fonseca, sob a presidencia do ministro do Interior, o qual terá não sómente voto deliberativo, mas de qualidade. Em igualdade condições os dos artistas estrangeiros, serão preferidos os projectos dos artistas nacionaes.

     Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conferir o premio de cincoenta mil francos ao autor do projecto escolhido e os de vinte e cinco mil e quinze mil francos respectivamente, aos classificados em 2º e 3º logares.

     Paragrapho unico. As «maquettes», si possivel, deverão ser apresentadas em 1922, anno do Centenario, cumprindo assim por occasião da sua commemoração a devida gratidão nacional para com os benemeritos e gloriosos fundadores do regimen. Depois da exposição dos projectos respectivos, serão todas as «maquettes» recolhidas á Escola Nacional de Bellas Artes, á qual ficarão pertencendo.

     Art. 5º O Poder Executivo, para dar immediata execução á presente lei, entrará em accôrdo com a Commissão Promotora do Monumento a Deodoro, afim de reunirem Governo e Commissão os seus esforços e fundos para essa obra commum.

     Art. 6º Será, nas mesmas cidades e condições, aberto concurso para o monumento de que trata o art. 2º.

     A escolha dos projectos será feita por um jury constituido por dous membros da Congregação da Escola Nacional de Bellas Artes, para esse fim por ella eleitos, por dous membros do Instituto Historico e Geographico Brasileiro, por elle eleitos, e dous tambem eleitos pela Academia Brasileira de Lettras sob a presidencia do ministro do Interior, tendo este voto deliberativo e de desempate. Os premios serão de vinte mil francos, dez mil francos e cinco mil francos, respectivamente, para os autores dos projectos classificados em 1º, 2º e 3º logares.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1922, Página 1502 (Publicação Original)