Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.465, DE 14 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.465, DE 14 DE JANEIRO DE 1922

Autoriza a abertura do credito especial de 25.000:000$, destinado aos trabalhos de organização da Exposição Nacional e á commemoração do Centenario da Indepedencia do Brasil e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o congresso nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, um credito especial de 25.000:000$. Destinado aos trabalhos de organização da Exportação Nacional, inclusive desapropriações e á Comemoração do Centenario da Independecia do Brasil, elaborada pelo Governo, em virtude da autorização que lhe foi concedida pelo decreto n. 4.195, de 11 de novembro de 1920.

     Paragrapho único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer operações de credito, internas ou externas, para occorrer ás despezas da Commemoração do Centenario da Independencia, em falta de recursos ordinarios.

     Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a:      

     a) conceder isenção de impostos aduaneiros não só para productos destinados á Exportação Nacional, como para o material necessário á construcção dos pavilhões estrangeiros;    
     b) facultar aos exposiotres estrangeiros durante a Exposição, a venda de productos similares aos que forem expostos, mediante pagamento dos direitos pela fórma que o Ministerio da Fazenda julgar mais conveniente;    
     c) permittir aos governos estrangeiros a venda do material dos pavilhões nas condições que entenderam razoaveis, para evitar a rexportação.

     Art. 3º A importação de materiaes, artigos ou objectos destinados á Exposição commemorativa do Centenario da Independencia, obedecerá ás seguintes regras:

     I. Os volumes virão com a marca «Exposição Brasileira» e com a contramarca do importador ou recebedor no Rio de Janeiro.

     II. No recinto da Exposição, que será considerado alfandegado, será feito o serviço de conferencia dos volumes e conferencia do conteudo delles.

     III. A abertura dos volumes só poderá ser feita presentes os funccionarios da Alfandega, encarregados da conferencia.

     IV. Feita a conferencia e calculados os direitos, serão todos os objectos arrolados em relação e em duplicata, assignada pelo conferente e pela pessôa que tiver a responsabilidade da guarda dos mesmos objectos durante a Exposição.

     V. Serão isentos de direitos de importação e de expediente e do imposto de consumo os objectos, artigos ou productos destinados a figurar na Exportação e bem assim os materiaes e artigos de construcção e ornamentação dos pavilhões, mobiliarios e mostruarios e tudo mais quanto necessario for ao certamen.

     VI. Encerrada a Exposição, os objectos que não forem re-exportados dentro do prazo fixado pela commissão directora da Exposição, ficarão sujeitos ao pagamento dos direitos, de conformidade com o calculo feito por occasião da conferencia da entrada.

     VII. Ficarão isentos desse pagamento:

     a) os objectos ou artigos que forem doados a instituições publicas ou a estabelecimentos de instrucção popular ou superior da Republica;    
     b) os materiaes de construcção dos pavilhões, quando esses pavilhões passarem para o dominio da União ou do Districto Federal ou de instituições de caridade ou de ensino popular ou superior official;    
     c) os objectos ou artigos que por sua natureza ou qualidade se inutilizarem no decurso da Exposição, uma vez comprovada essa inutilização por attestado da commissão, directora;    
     d) os objectos e artigos destinados a reclamos e com esse intuito distribuidos gratuitamente aos visitantes da Exposição.

     VIII. Os objectos ou artigos que, por occasião de serem vendidos apresentarem grande deterioração, ficarão sujeitos ao pagamento de direitos, segundo o valor que tiverem e sob a razão para elles estabelecida na Tarifa.

     IX. As facturas consulares relativas aos volumes destinados á Exposição serão livres de sello ou emolumentos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.    

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.    

EPITACIO PESSÔA.    
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1922, Página 1128 (Publicação Original)