Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.456, DE 7 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação
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DECRETO Nº 4.456, DE 7 DE JANEIRO DE 1922
Crêa a Caixa Nacional de Exportação do Assucar para o estrangeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu,
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica creada a
Caixa Nacional de Exportação do Assucar para o estrangeiro, que terá,
personaIidade juridica e será dirigida por uma commissão de oito membros sob a
presidencia do Ministro da Fazenda e vice-presidencia do Ministro da
Agricultura.
§ 1º A séde da Caixa será no
Rio de Janeiro, tendo filiaes em Recife, Maceió, Aracajú, Bahia, Campos,
Parahyba, S. Paulo e onde convier.
§ 2º Os membros da Commissão
Directora da Caixa serão escolhidos entre as pessôas dedicadas á lavoura de
canna ou á industria e ao commercio de assucar, cabendo a indicação de cinco
desses membros aos respectivos interessados nos Estados de Pernambuco, Alagôas,
Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.
§ 3º As nomeações serão
feitas pelo Presidente da Republica, por prazo de oito annos, sendo a designação
feita todos os dous annos para dous dos membros da commissão, de modo que os
primeiros nomeados terão respectivamente exercicio por dous, quatro, seis e oito
annos, tirando-se á sorte os que devam ser substituidos em cada dous annos.
Art.
2º Os fundos da Caixa serão constituidos:
| a) | pelo producto liquido do imposto de consumo de 30 réis por kilo de assucar de qualquer qualidade, cobrado em todo o territorio nacional, desde a data da publicação desta lei; |
| b) | pelo producto da venda dos assucares que exportar a Caixa para o estrangeiro; |
| c) | pela parte que lhe fôr attribuida dos auxilios do Governo para a defesa da producção nacional. |
Art. 3º Desde que o
preço de assucar crystal na praça do Rio de Janeiro esteja abaixo de 600 réis o
kilo, a Caixa adquirirá as quantidades de assucar necessarias para que seja
mantido esse preço minimo e as exportará para o estrangeiro.
Paragrapho unico. As compras
serão distribuidas proporcionalmente á producção dos varios Estados, levando-se
em conta a época das respectivas safras, os stocks existentes e os typos de
assucar produzido.
Art. 4º A' Caixa
competirá tambem promover a propaganda do nosso assucar no estrangeiro e
estimular a exportação de doces, confeitos, chocolates, etc., de producção
nacional.
Art. 5º Annualmente
apresentará a Commissão Directora um relatorio ao Congresso Nacional, com todos
os dados relativos ás operações da Caixa.
Art. 6º Os membros da
Commissão Directora são responsaveis pessoalmente pelos actos praticados na
administração da Caixa e sujeitos ás penalidades previstas no Codigo Penal para
os detentores de dinheiros publicos.
Art. 7º O Governo
expedirá os regulamentos necessarios á organização da Caixa creada por esta lei
e procederá á sua immediata installação, abrindo para isso os necessarios
creditos.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1922 (101º da Independencia e 34º da Republica).
EPITACIO PESSÔA.
Homero
Baptista.
Simões Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1922, Página 1039 (Republicação)