Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.456, DE 7 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação

DECRETO Nº 4.456, DE 7 DE JANEIRO DE 1922

Crêa a Caixa Nacional de Exportação do Assucar para o estrangeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu, sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica creada a Caixa Nacional de Exportação do Assucar para o estrangeiro, que terá, personaIidade juridica e será dirigida por uma commissão de oito membros sob a presidencia do Ministro da Fazenda e vice-presidencia do Ministro da Agricultura.

      § 1º A séde da Caixa será no Rio de Janeiro, tendo filiaes em Recife, Maceió, Aracajú, Bahia, Campos, Parahyba, S. Paulo e onde convier.

      § 2º Os membros da Commissão Directora da Caixa serão escolhidos entre as pessôas dedicadas á lavoura de canna ou á industria e ao commercio de assucar, cabendo a indicação de cinco desses membros aos respectivos interessados nos Estados de Pernambuco, Alagôas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.

      § 3º As nomeações serão feitas pelo Presidente da Republica, por prazo de oito annos, sendo a designação feita todos os dous annos para dous dos membros da commissão, de modo que os primeiros nomeados terão respectivamente exercicio por dous, quatro, seis e oito annos, tirando-se á sorte os que devam ser substituidos em cada dous annos.

     Art. 2º Os fundos da Caixa serão constituidos: 
     

a) pelo producto liquido do imposto de consumo de 30 réis por kilo de assucar de qualquer qualidade, cobrado em todo o territorio nacional, desde a data da publicação desta lei;
b) pelo producto da venda dos assucares que exportar a Caixa para o estrangeiro;
c) pela parte que lhe fôr attribuida dos auxilios do Governo para a defesa da producção nacional.


     Art. 3º Desde que o preço de assucar crystal na praça do Rio de Janeiro esteja abaixo de 600 réis o kilo, a Caixa adquirirá as quantidades de assucar necessarias para que seja mantido esse preço minimo e as exportará para o estrangeiro.

     Paragrapho unico. As compras serão distribuidas proporcionalmente á producção dos varios Estados, levando-se em conta a época das respectivas safras, os stocks existentes e os typos de assucar produzido.

     Art. 4º A' Caixa competirá tambem promover a propaganda do nosso assucar no estrangeiro e estimular a exportação de doces, confeitos, chocolates, etc., de producção nacional.

     Art. 5º Annualmente apresentará a Commissão Directora um relatorio ao Congresso Nacional, com todos os dados relativos ás operações da Caixa.

     Art. 6º Os membros da Commissão Directora são responsaveis pessoalmente pelos actos praticados na administração da Caixa e sujeitos ás penalidades previstas no Codigo Penal para os detentores de dinheiros publicos.

     Art. 7º O Governo expedirá os regulamentos necessarios á organização da Caixa creada por esta lei e procederá á sua immediata installação, abrindo para isso os necessarios creditos.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1922 (101º da Independencia e 34º da Republica).

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.  
Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1922, Página 1039 (Republicação)