Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.447, DE 4 DE JANEIRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.447, DE 4 DE JANEIRO DE 1922

Crea os logares de sub-pretores no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os pretores do Districto Federal terão um sub-pretor e dous supplentes (1º e 2º), nomeados pelo ministro da Justiça, dentre os doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes com tres annos de pratica forense, nos termos da presente lei.

     Art. 2º Os sub-pretores não poderão advogar, no Districto Federal, e terão o vencimento annual de 6:000$000.

     Art. 3º Aos sub-pretores cabe auxiliar os pretores no preparo dos feitos que estes lhes distribuirem, e com os supplentes, coadjuval-os e substituil-os nos seus impedimentos, sendo a substituição dos supplentes na ordem de sua numeração.

     Art. 4º Quando os sub-pretores substituirem os pretores, por motivo de férias destes ou dos juizes de direito, perceberão apenas os vencimentos de seus cargos; em caso contrario, terão os vencimentos integraes do cargo de pretor.

     Art. 5º Para o preechimento de vaga de pretor criminal concorrerão, alternadamente, os sub-pretores com quatro annos, no minimo, de antiguidade no cargo e quaesquer doutores ou bachareis em sciencias juridicas e sociaes, com igual tempo de tirocinio no Ministerio Publico ou na advocacia, observado o disposto no art. 15, § 2º, do decreto numero 9.263, de 1911, devendo, porém, a proposta conter apenas tres nomes.

     Art. 6º Os sub-pretores serão promovidos dentre os primeiros supplentes, por ordem de rigorosa antiguidade destes, e serão nomeados por quatro annos.

     Art. 7º Os primeiros supplentes serão escolhidos dentre os segundos, que tiverem mais de um quadrienio, e nomeados por quatro annos.

     Art. 8º Os segundos supplentes serão nomeados livremente pelo Governo e conservados emquanto bem servirem.

     Art. 9º A primeira vaga de pretor criminal, aberta na vigencia da presente lei, será disputada entre os sub-pretores com os requisitos legaes.

     Art. 10. O Governo abrirá o credito sufficiente para execução da presente lei.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1922, Página 374 (Publicação Original)