Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1921 - Republicação
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DECRETO Nº 4.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer duas linhas de navegação aerea entre as cidades do Rio de Janeiro e Porto Alegre, de modo que possam ser inauguradas até setembro de 1922
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a estabelecer duas linhas de navegação aerea entre a Capital Federal e a cidade de Porto Alegre, de modo que possam ser inauguradas até setembro de 1922.
§ 1º As duas linhas serão projectadas, uma pelo littoral e a outra pelo interior do paiz, a oeste da Serra do Mar, e se destinarão a primeira ao serviço de aviões e hydro-aviões e a segunda ao trafego de aviões.
§ 2º O traçado de cada uma das linhas deverá ser feito de modo que os grandes centros politico, industriaes ou commerciaes da região a percorrer constituam pontos obrigados de passagem, salvo quando a isto se oppuzerem difficuldades technicas de onerosa remoção ou conveniencias de ordem militar, relativas á defesa do paiz.
§ 3º O traçado da linha do interior deverá ser orientado pelos das vias ferreas existentes na região a percorrer, afim de que os campos de aterragem fiquem collocados sempre que possivel nas proximidades das estações de estrada de ferro.
§ 4º Serão installadas ao longo das duas linhas, em pontos de aterragem afastados de 300 kilometros, no maximo, estações radio-telegraphicas e radio-telegraphicas, devidamente apparelhadas para o serviço de radiogoniometria e com capacidade para transmittir communicações até 500 kilometros de distancia.
§ 5º As estações radio-telegraphicas e radio-telephonicas extremas, no Rio de Janeiro e Porto Alegre, deverão ter capacidade para se intercommunicarem directamente.
§ 6º Em todos os pontos de aterragem que possuam installações de telegrapho ou de telephone, communs ou sem fio, serão montadas estações meteorologicas e aerologicas, preparadas especialmente para o serviço de navegação.
§ 7º Em cada campo de aterragem serão estabelecidas, convenientemente apparelhadas, estações, officinas ou installações de prompto soccorro medico e de reparações mecanicas.
Art. 2º A linha do littoral será estabelecida, conservada e dirigida pelo Ministerio da Marinha e a do interior pelo da Guerra, salvo no que se refere aos serviços de radio-telegraphia e de radio-telephonia, bem como aos de meteorologia e aerologia, que serão installados e dirigidos pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas e pelo da Agricultura, Industria e Commercio, respectivamente.
§ 1º Sempre que o Ministerio da Guerra tiver necessidade de preparar um campo de aterragem em ponto do littoral onde exista ou venha a existir outro do Ministerio da Marinha as installações ficarão a cargo do primeiro desses ministerios.
§ 2º Os telegrammas das autoridades militares sobre os serviços proprios das duas linhas aéreas, bem assim os telegrammas officiaes e de assumpto militar, terão preferencia sobre os de caracter commum.
Art. 3º O Poder Executivo facultará a entrada nas escolas de pilotagem, a cargo de autoridades militares aos candidatos civis indicados pelos Governos dos Estados, percorridos pelas duas linhas que fizerem doação ao Governo Federal dos terrenos precisos ao preparo dos campos de aterragem nos respectivos territorios. O numero de candidatos será fixado annualmente pelos Ministerios da Guerra e da Marinha.
Art.
4º Embora as duas linhas se destinem, precipuamente, aos serviços da Armada
e do Exercito, poderá o Governo permittir, si e quando julgar convenientemente,
sejam ellas utilizadas para raids sportivos e para viagens commerciaes e de
experiencias, desde que satisfaçam as seguintes condições:
1ª, obediencia aos regulamentos que forem expedidos
pelo Poder Executivo, além de instrucções especiaes de occasião;
2ª, pagamento de uma taxa de utilização da linha quando as viagens tiverem fins commerciaes e indemnização do material que utilizar nos campos de aterragem.
Art. 5º O Poder
Executivo providenciará para que, desde já, sejam projectadas e orçadas as duas
linhas de que trata esta lei, podendo, para isso, abrir creditos até o maximo de
40:000$000.
Paragrapho unico. Os projectos das linhas serão organizados e executados pelo Ministerio da Guerra e pelo da Marinha.
Art.
6º O Poder Executivo para dar cumprimento á esta lei poderá abrir creditos,
até o maximo de 4.000:000$, logo que for conhecido o orçamento do custo provavel
a que se refere o artigo anterior.
Paragrapho unico. O credito total a ser aberto será distribuido da seguinte fórma:
1º, ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, a
parte relativa á radio-telegraphia e radio-telephonia;
2º, ao Ministerio da Agricultura, Industria e
Commercio, a parte referente aos serviços de meteorologia e aerologia;
3º, aos Ministerios da Guerra e da Marinha, as demais despezas de installações das linhas aereas propriamente ditas.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
J. P. da Veiga Miranda.
João
Pandiá Calogeras.
Ildefonso Simões Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1922, Página 278 (Republicação)