Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.386, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.386, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1921

Crêa um distinctivo para os militares e civis que prestaram serviços de guerra na conflagração mundial

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º Os officiaes, inferiores e praças de terra e mar, e os civis que, como elles, prestaram serviços de guerra, quer como combatentes, quer como auxiliares na guerra mundial de 1914 a 1919, usarão um distinctivo que relembre o tempo e a natureza do serviço prestado, a contar do momento em que partiram do Brasil, ou em que, estando já fóra delle, se apresentaram ás bandeiras nos paizes alliados.

     Art. 2º O Governo Federal, por decreto, designará o distinctivo adoptado, a exemplo das nações alliadas, do qual se possa evidenciar o tempo e a natureza dos serviços prestados, de modo a poder ser usado, indistinctamente, por civis e militares.

     Art. 3º São considerados serviços auxiliares os prestados fóra da linha de combate, nas administrações militares, addidos ás linhas de combate, e nos hospitaes militares ou destinados ás victimas da guerra.

     Art. 4º O distinctivo creado por essa lei, quando tenha de ser usado simultaneamente com quaesquer medalhas ou condecorações estrangeiras, não nobiliarias, será sempre collocado, isolado, acima de todas ellas.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras
Joaquim Ferreira Chaves
João Pedro da Veiga Miranda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1921, Página 22997 (Publicação Original)