Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.381, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1921 - Republicação
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DECRETO Nº 4.381, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1921
Autoriza o Poder Executivo a crear tres tribunaes regionaes no territorio nacional, fixa a alçada dos juizes federaes e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' fixada em
5:000$ a alçada dos juizes federaes, mantidas as excepções constantes do art. 66
da primeira parte da consolidação approvada pelo decreto n. 3.084, de 5 de
novembro de 1898.
Art. 2º Compete aos juizes
federaes os julgamentos dos crimes de resistencia, desacato e desobediencia á
autoridade federal e tirada dos presos do poder da Justiça Federal (capitulos 3º
e 5º do titulo II do livro 2º, do Codigo Penal), e bem assim os de falsificação
de documentos que tenham de produzir effeitos em serviço federal.
Art.
3º Em todos os crimes da competencia dos juizes federaes ou do Jury
Federal, observar-se-ha o disposto nos arts. 2º a 8º da lei n. 515, de 3 de
novembro de 1898.
Art. 4º Os supplentes do
juiz substituto federal continuarão nos cargos, após o quadriennio, emquanto não
tomarem posse os cidadãos nomeados para substituil-os.
Paragrapho unico. Na falta ou no
impedimento dos supplentes, compete ao juiz federal nomear quem os substitua
interinamente, ou ad-hoc.
Art. 5º Na falta ou no
impedimento do ajudante do procurador da Republica,
compete:
a) | nomeação interina, ao procurador da Republica; |
b) | a nomeação, ad-hoc ao supplente do juiz substituto federal. |
Art.
6º Nos exames, arbitramentos e vistorias, o terceiro perito será nomeado
pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.
Paragrapho unico.
Respeitadas as excepções constantes das alineas 1ª, 2ª e 3ª, do art. 31, do
Regimento de Custas, approvado pelo decreto n. 3.422, de 1899, a parte que
requerer a diligencia depositará em juizo, antes da sua realização, a
importancia do salario maximo marcado na respectiva tabella do Regimento, em
ordem a ficar assegurado o pagamento do 3º perito.
Art. 7º A appellação é
sempre voluntaria, tendo effeito suspensivo no civel a appellação interposta
pela união Federal, qualquer que seja a natureza da causa, e bem assim a que a
parte interpuzer nas acções ordinarias ou nos embargos oppostos na execução pelo
executado ou por terceiro, quando julgados provados.
§ 1º O effeito suspensivo da
appellação criminal, no caso de condemnação, não impede o processo de liquidação
e de conversão da multa, as quaes serão alteradas, por sentença de juiz da
execução, si a pena fôr modificada na segunda instancia ou ficarão sem effeito
si o réo fôr absolvido.
§ 2º E' de tres mezes o prazo
para apresentação, no Supremo Tribunal, da appellação civel, si fôr interposta
da sentença dos juizes federaes do Districto Federal ou dos Estados do Rio de
Janeiro, S. Paulo e Minas Geraes; e de quatro mezes, si dos demais Estados. A
mesma regra observar-se-ha a respeito dos recursos de que tratam os arts. 59, §
1º, e 61, n. 2, da Constituição da Republica. Quanto á appellação criminal, esse
prazo é de dous mezes, no primeiro caso, e de tres, no segundo.
§ 3º
Serão julgados desertos:
a) | nas causas civeis, as appellações e os recursos de que tratam os arts. 59, §§ 1º e 61, n. 2, da Constituição Politica Federal, cujos autos não forem preparados dentro do prazo de dous mezes, contados da data da sua apresentação ao Tribunal. |
b) | os embargos cujos autos não forem preparados dentro do prazo de um mez, contados da data de sua interposição. |
§ 4º
Para as appellações, os recursos e embargos que na data da execução da presente
lei já tiverem dado entrada na secretaria do Supremo Tribunal Federal, como para
os embargos de primeira instancia que então já se acharem em cartorio, os prazos
a que se refere o paragrapho precedente contam-se desta data.
§ 5º No
Supremo Tribunal Federal, a deserção será declarada por despacho do ministro
relator, a quem serão os autos conclusos, logo que findarem os prazos marcados
nos §§ 3º e 4º.
Art. 8º A' sentença
definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de recurso ordinario
ou extraordinario (arts. 59, § 1º, lettras A e B, e 61, n. 2, da Constituição da
Republica); e bem assim á proferida em causa de sua competencia originaria,
podem ser oppostos, perante esse tribunal, embargos de nullidade e infringentes
do julgado; mas não é permittido embargar, quer na acção, quer na execução, o
accórdão que julgar esses embargos, salvo naquellas para declaração ou
restituição in integrum.
§ 1º Nas causas da alçada dos
juizes federaes são admissiveis embargos de nullidade e infringentes do julgado,
na acção ou na execução; e contra a sentença que os julgar, só cabem embargos de
declaração ou de restituição in integrum.
§ 2º Nas causas excedentes da
alçada, si a parte não tiver appellado, poderá oppor embargos de nullidade e
infringentes do julgado na execução, cabendo da sentença que os julgar recursos
para o Supremo Tribunal Federal.
§ 3º No Supremo Tribunal
Federal, os embargos de nullidade e infringentes do julgado, e os de restituição
in integrum serão vistos por uma nova turma de tres juizes. Esta disposição não
se applica aos embargos oppostos a accórdão proferido antes da execução desta
lei.
§ 4º As disposições deste
artigo, principio e § 1º, não são applicaveis ás sentenças proferidas antes da
execução, desta lei. Essas sentenças se regerão, quanto aos recursos que lhes
podem ser oppostos, pela legislação anterior.
Art. 9º A parte contraria
terá direito a ser ouvida depois do procurador geral, sempre que este officiar
pelo autor ou embargante.
Paragrapho unico. O procurador geral
será ouvido sómente nos feitos criminaes, excepto nos habeas-corpus, e nas
causas civeis em que a União, a Fazenda Nacional ou pessoas incapazes figurarem
como autores, réos assistentes ou oppoentes. Quando esses processos subirem ao
Supremo Tribunal por via de recurso, já fundamentado pelo Ministerio Publico na
primeira instancia, o procurador geral terá vista dos autos, mas nada poderá
nelles escrever. Caberá aggravo do despacho do relator, que dér vista do feito
ao procurador geral, em contravenção a este artigo.
Art. 10. Nas causas em que
pelo Regimento do Supremo Tribunal é permittido o debate oral ás partes, estas
só poderão falar uma vez, em seguida ao relatorio. O disposto neste artigo
applica-se ao procurador geral da Republica. A palavra será dada primeiro ao
autor e depois ao réo.
Art. 11. Quando o
julgamento dos recursos e appellações criminaes se fizer em sessão secreta, o
procurador geral não poderá tomar parte nos debates.
Art. 12. Fica abolido o
recurso necessario das decisões dos juizes seccionaes que concederem
habeas-corpus. Destas decisões serão sempre intimados o Ministerio Publico e a
parte contraria si a houver, que dellas poderão recorrer para o Supremo
Tribunal.
Art. 13. Quando a sentença
final da primeira instancia concluir pelo reconhecimento de uma preliminar que
ponha termo ao processo, o recurso a interpôr para o Supremo Tribunal será o de
aggravo e não o de appellação.
Art. 14. Nos executivos
fiscaes, desde que conste dos autos a prova authentica do pagamento da divida, a
sentença da extincção da acção será proferida sob a fórma de despacho ordenando
o archivamento do processo.
Paragrapho unico. Quando o
executado appellar da sentença que rejeita os seus embargos á penhora, a
execução correrá em appenso aos autos do processo, para ser junto ao traslado,
logo que este fôr extrahido pelo mesmo executado.
Art. 15. Nas execuções em
geral, inclusive nos processos fiscaes, não encontrando os bens, na terceira
praça, lançador que os arremate com o abatimento de 30% sobre a avaliação, serão
adjudicados ao exequente, si o requerer, salvo o direito á remissão pelos
interessados, nos termos da lei em vigor. Não sendo os bens arrematados ou
adjudicados, serão vendidos pelo menor preço que fôr offerecido.
Art.
16. Terão andamento independente de preparo, na primeira como na segunda
instancia, os habeas-corpus, recursos, appellações e revisões cirminaes de
pacientes e réos miseraveis, e os recursos civeis ou criminaes interpostos pelos
representantes da Fazenda Federal ou pelo Ministerio Publico.
Art.
17. Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal, nos casos em que agora
se exige a extracção de traslado, subirão á instancia superior, instruidos
sómente com certidão:
a) | da decisão recorrida; |
b) | das allegações dos litigantes, e, |
c) | requerendo-o as partes, dos documentos em que estas se apoiam e do depoimento das testemunhas, si a decisão fôr atacada como contraria á prova dos autos. |
§ 1º
Estas peças poderão ser impressas ou dactylographadas, mas, neste caso, serão
authenticadas, em cada folha, com a rubrica do juiz a quo.
§ 2º O
tribunal poderá em todo caso requisitar os autos originaes, si os julgar
necessarios para o perfeito esclarecimento da causa.
Art. 18. Os juizes
seccionaes e os seus substitutos, que cumprirem as funcções de modo distincto, a
juizo do presidente do Supremo Tribunal ou do juiz da secção, terão
periodicamente direito a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos: o
que contar 10 annos de serviço, 5%; 15 annos, 10%; 20%; 25 annos, 33%; 30 annos,
40%; e dahi por diante mais 10% por periodo de cinco annos.
§ 1º Só
o serviço effectivo do cargo dará direito ao accrescimo de vencimentos.
§ 2º A
nomeação para outro cargo, mesmo de magistratura, acarretará a perda do
accrescimo.
§ 3º a porcentagem acima
fixada será calculada sobre os vencimentos da tabella que vigorar no momento em
que se completar o periodo.
§ 4º Os accrescimos de que
trata este artigo se incorporarão integralmente nos vencimentos da
aposentadoria.
Art. 19. A disposição do
art. 17 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, não comprehende as sentenças
proferidas: pelo Supremo Tribunal Federal nas causas de sua competencia
originaria e privativa (Const., art. 59, n. 1).
A execução dessas sentenças pertence
ao proprio Tribunal, que a processará de accôrdo com a legislação geral, o seu
Regimento Interno e as disposições desta lei.
Paragrapho unico. O ministro
relator será o juiz da instrucção do processo. As attribuições que lhe cabem
neste caracter elle as exercitará, segundo a hypothese, directamente ou por
intermedio do juiz federal competente.
Art. 20. Nas questões de
limites entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros, o Supremo
Tribunal Federal observará a lei commum com as seguintes modificações:
I. Na audiencia em que a acção fôr
proposta, assignar-se-ha o prazo de 30 dias para a contestação. A causa seguirá
os termos ordinarios, e o prazo para arrazoar afinal será de 90 dias.
II. Na sessão do julgamento será
permittido o debate oral entre as partes, falando em primeiro logar o autor e
depois o réo, até tres quartos de hora cada um.
III. O prazo para apresentação de
embargos, á sentença (art. 179 do Regimento), assim como para a sua impugnação e
a sua sustentação, será de 10 dias.
IV. Quando, em execução da sentença, se tiver de proceder á demarcação da
linha de limites, o presidente do Supremo Tribunal designará para presidil-a, um
juiz federal, que não poderá ser o de nenhum dos Estados ou territorios
interessados no litigio.
V. Feita
a designação, o ministro relator marcará, a requerimento de qualquer das partes,
uma audiencia especial para a louvação dos peritos, que deverão ser
profissionaes legalmente habilitados.
VI. As partes louvar-se-hão em tres nomes
cada uma: o ministro relator escolherá um de cada grupo e nomeará terceiro
perito uma pessôa estranha. As partes poderão accordar em um só perito, a cujo
cargo ficará então exclusivamente o trabalho da demarcação.
VII. O juiz federal designado
transportar-se-ha, com o escrivão e officiaes de justiça que nomear, para o
local onde tem de começar a demarcação.
VIII. E' licito ás partes
comparecerem, por seus procuradores, aos actos judiciaes e aos trabalhos
technicos dos peritos, fornecendo a estes as informações e esclarecimentos que
entenderem convenientes. As reclamações que apresentarem, assim como as
deliberações sobre ellas tomadas, constarão sempre do processo, mas não
suspenderão em caso algum as diligencias ordenadas.
IX. Apresentando o relatorio
dos peritos, escripto pelo terceiro, com as plantas e demais informações
necessarias, indicando a linha demarcada, o juiz mandará dar vista ás partes por
10 dias, a cada uma, para dizerem sobre os trabalhos effectuados, podendo
qualquer dellas requerer que se esclareça ou rectifique algum ponto duvidoso ou
omisso. Sobre as allegações e requerimentos das partes, serão ouvidos, pelo
mesmo prazo, os peritos.
X. Com a
resposta dos peritos serão os autos remettidos ao Supremo Tribunal, que, á vista
delles, ou depois das diligencias que julgar necessarias, homologará a
demarcação.
XI.
A sentença de homologação é susceptivel de embargos oppostos e discutidos no
prazo fixado em o n. III. Nestes embargos não se poderá articular sinão erro
commettido na execução ou vicio substancial da propria sentença embargada.
Nenhuma allegação tendente a modificar a sentença exequenda será admissivel.
XII. Homologada a demarcação,
cessará dentro de 30 dias, contados da intimação da sentença, a jurisdicção de
uma das partes no territorio que, em virtude da mesma sentença se tenha de
transferir á jurisdicção da outra.
XIII. O mesmo se observará quando os limites fixados na sentença, que julgou a
acção, forem aguas correntes ou outros accidentes naturaes bem determinados, de
modo a ser inteiramente dispensavel a demarcação da linha divisoria.
XIV. E' licito ás partes entrarem em
accôrdo sobre a fórma pratica de determinar os respectivos limites, nos precisos
termos da sentença, sujeitando os trabalhos effectuados em virtude desse accôrdo
á homologação do Supremo Tribunal.
XV. Si a acção tiver por fim
aviventar limites confusos ou desapparecidos, o ministro relator, desde que
findo o prazo da contestação lhe sejam, com ou sem ella, conclusos os autos,
requisitará do presidente do Tribunal a designação do juiz federal para presidir
aos trabalhos necessarios, e, uma vez feita essa designação, marcará a
requerimento de qualquer das pares uma audiencia para a louvação de peritos,
seguindo-se dahi por deante o estatuto nos numeros VI a IX. XVI. Na execução dos
trabalhos technicos para a aviventação da linha, os peritos terão em vista as
leis, que determinaram os limites, e os documentos exhibidos pelas partes.
XVII. Concluidos os trabalhos, serão
os autos remettidos ao ministro relator, e a causa seguirá os seus termos
finaes.
XVIII. Julgada
definitivamente á questão, observar-se-ha o disposto em o numero XII.
XIX. As disposições dos ns.
XI, XII e XIII deste artigo não prejudicam o recurso de embargos á execução.
Estes, porém, só poderão ser oppostos no prazo de 10 dias, contados da intimação
da parte vencida, para a execução, independente de segurança do juizo, e só
serão admissiveis nos precisos casos especificados no art. 304 do decreto numero
848, de 11 de outubro de 1890.
Art. 21. Interpostos os
recursos extraordinarios de que tratam os arts. 59, § 1º e 62 n. 2, da
Constituição Federal, cada uma das partes terá vista dos autos por 10 dias,
successivamente, para arrazoar, ou antes de subirem os autos para o Supremo
Tribunal Federal, ou logo depois de preparados na Secretaria deste Tribunal.
Art.
22. Fica o Poder Executivo autorizado a crear tres tribunaes regionaes no
territorio nacional, observando as seguintes bases:
I. estes tribunaes serão
compostos de tres juizes, cada um, nomeados pelo Presidente da Republica, tendo
preferencia para a nomeação os juizes federaes, na razão de dous terços das
vagas a se preencherem.
II. Só
poderão ser nomeados membros dos tribunaes regionaes, os bachareis ou doutores
em direito, maiores de 35 annos, com mais de 10 annos de serviço, na judicatura,
no Ministerio Publico, ou na advocacia.
III. Os tribunaes regionaes terão
jurisdicção, um ao norte, desde o Acre até á Bahia, inclusive, com séde na
cidade de Recife; outro nos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro e no
Districto Federal, com séde na Capital Federal, e o outro nos demais Estados da
União, com séde em S. Paulo.
IV.
Exercerão as funcções de orgãos do Ministerio Publico os procuradores da
Republica nas respectivas sédes, e o primeiro procurador no Districto Federal.
V. Cada um dos juizes do
Tribunal Regional, com séde na Capital Federal, terá o vencimento annual de
trinta contos de réis, e cada um dos juizes dos outros tribunaes terá o
vencimento annual de vinte e quatro contos de réis, sendo dous terços de taes
vencimentos como ordenado e um como gratificação.
VI. O primeiro procurador no
Districto Federal e os procuradores da Republica nas cidades de Recife e S.
Paulo, além de seus vencimentos actuaes, terão - o primeiro, seis contos de
réis, annualmente, e os ultimos, tres contos e seiscentos mil réis, annualmente,
sendo dous terços destes vencimentos como ordenado e um como gratificação.
VII. Competirá aos tribunaes
regionaes: 1º, processar e julgar as suspeições postas aos juizes seccionaes;
2º, julgar em gráo de recurso: - as appellações das sentenças do Jury Federal;
as appellações e recursos criminaes e de habeas-corpus; dos despachos e
sentenças e decisões dos juizes seccionaes, sem prejuizo do disposto no art. 61,
n. 1, da Constituição Politica Federal; os aggravos, cartas testemunhaveis e
appellações civeis dos despachos e sentenças proferidas pelos juizes seccionaes
em causa de valor até 50:000$000.
VIII. Das sentenças dos
tribunaes regionaes haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 59, II da Constituição Politica
Federal:
a) | quando forem contrarias á Constituição, convenções ou tratado da União, com outras nações, ou ás regras do Direito Internacional Privado; |
b) | quando concluirem pela inconstitucionalidade ou invalidade de uma lei federal, ou pela inconstitucionalidade ou illegalidade de acto do Governo Federal; |
c) | quando condemnarem um Estado federado ou nação estrangeira. |
Art.
23. Decidida a materia de competencia em conflicto de jurisdicção, ou em
aggravo, não é permittido renoval-a na causa principal.
Art.
24. Fica o Governo autorizado a consolidar as leis referentes á organização
judiciaria e ao processo da justiça Federal.
Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira
Chaves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1921, Página 22467 (Republicação)