Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.381, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1921 - Republicação

DECRETO Nº 4.381, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1921

Autoriza o Poder Executivo a crear tres tribunaes regionaes no territorio nacional, fixa a alçada dos juizes federaes e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' fixada em 5:000$ a alçada dos juizes federaes, mantidas as excepções constantes do art. 66 da primeira parte da consolidação approvada pelo decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

     Art. 2º Compete aos juizes federaes os julgamentos dos crimes de resistencia, desacato e desobediencia á autoridade federal e tirada dos presos do poder da Justiça Federal (capitulos 3º e 5º do titulo II do livro 2º, do Codigo Penal), e bem assim os de falsificação de documentos que tenham de produzir effeitos em serviço federal.

     Art. 3º Em todos os crimes da competencia dos juizes federaes ou do Jury Federal, observar-se-ha o disposto nos arts. 2º a 8º da lei n. 515, de 3 de novembro de 1898.

     Art. 4º Os supplentes do juiz substituto federal continuarão nos cargos, após o quadriennio, emquanto não tomarem posse os cidadãos nomeados para substituil-os.

     Paragrapho unico. Na falta ou no impedimento dos supplentes, compete ao juiz federal nomear quem os substitua interinamente, ou ad-hoc.

     Art. 5º Na falta ou no impedimento do ajudante do procurador da Republica, compete:      

a) nomeação interina, ao procurador da Republica;
b) a nomeação, ad-hoc ao supplente do juiz substituto federal.


     Art. 6º Nos exames, arbitramentos e vistorias, o terceiro perito será nomeado pelo juiz do feito, sem dependencia de proposta das partes.

     Paragrapho unico. Respeitadas as excepções constantes das alineas 1ª, 2ª e 3ª, do art. 31, do Regimento de Custas, approvado pelo decreto n. 3.422, de 1899, a parte que requerer a diligencia depositará em juizo, antes da sua realização, a importancia do salario maximo marcado na respectiva tabella do Regimento, em ordem a ficar assegurado o pagamento do 3º perito.

     Art. 7º A appellação é sempre voluntaria, tendo effeito suspensivo no civel a appellação interposta pela união Federal, qualquer que seja a natureza da causa, e bem assim a que a parte interpuzer nas acções ordinarias ou nos embargos oppostos na execução pelo executado ou por terceiro, quando julgados provados.

      § 1º O effeito suspensivo da appellação criminal, no caso de condemnação, não impede o processo de liquidação e de conversão da multa, as quaes serão alteradas, por sentença de juiz da execução, si a pena fôr modificada na segunda instancia ou ficarão sem effeito si o réo fôr absolvido.

      § 2º E' de tres mezes o prazo para apresentação, no Supremo Tribunal, da appellação civel, si fôr interposta da sentença dos juizes federaes do Districto Federal ou dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo e Minas Geraes; e de quatro mezes, si dos demais Estados. A mesma regra observar-se-ha a respeito dos recursos de que tratam os arts. 59, § 1º, e 61, n. 2, da Constituição da Republica. Quanto á appellação criminal, esse prazo é de dous mezes, no primeiro caso, e de tres, no segundo.

      § 3º Serão julgados desertos:      

a) nas causas civeis, as appellações e os recursos de que tratam os arts. 59, §§ 1º e 61, n. 2, da Constituição Politica Federal, cujos autos não forem preparados dentro do prazo de dous mezes, contados da data da sua apresentação ao Tribunal.
b) os embargos cujos autos não forem preparados dentro do prazo de um mez, contados da data de sua interposição.


      § 4º Para as appellações, os recursos e embargos que na data da execução da presente lei já tiverem dado entrada na secretaria do Supremo Tribunal Federal, como para os embargos de primeira instancia que então já se acharem em cartorio, os prazos a que se refere o paragrapho precedente contam-se desta data.

      § 5º No Supremo Tribunal Federal, a deserção será declarada por despacho do ministro relator, a quem serão os autos conclusos, logo que findarem os prazos marcados nos §§ 3º e 4º.

     Art. 8º A' sentença definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de recurso ordinario ou extraordinario (arts. 59, § 1º, lettras A e B, e 61, n. 2, da Constituição da Republica); e bem assim á proferida em causa de sua competencia originaria, podem ser oppostos, perante esse tribunal, embargos de nullidade e infringentes do julgado; mas não é permittido embargar, quer na acção, quer na execução, o accórdão que julgar esses embargos, salvo naquellas para declaração ou restituição in integrum.

      § 1º Nas causas da alçada dos juizes federaes são admissiveis embargos de nullidade e infringentes do julgado, na acção ou na execução; e contra a sentença que os julgar, só cabem embargos de declaração ou de restituição in integrum.

      § 2º Nas causas excedentes da alçada, si a parte não tiver appellado, poderá oppor embargos de nullidade e infringentes do julgado na execução, cabendo da sentença que os julgar recursos para o Supremo Tribunal Federal.

      § 3º No Supremo Tribunal Federal, os embargos de nullidade e infringentes do julgado, e os de restituição in integrum serão vistos por uma nova turma de tres juizes. Esta disposição não se applica aos embargos oppostos a accórdão proferido antes da execução desta lei.

      § 4º As disposições deste artigo, principio e § 1º, não são applicaveis ás sentenças proferidas antes da execução, desta lei. Essas sentenças se regerão, quanto aos recursos que lhes podem ser oppostos, pela legislação anterior.

     Art. 9º A parte contraria terá direito a ser ouvida depois do procurador geral, sempre que este officiar pelo autor ou embargante.

    Paragrapho unico. O procurador geral será ouvido sómente nos feitos criminaes, excepto nos habeas-corpus, e nas causas civeis em que a União, a Fazenda Nacional ou pessoas incapazes figurarem como autores, réos assistentes ou oppoentes. Quando esses processos subirem ao Supremo Tribunal por via de recurso, já fundamentado pelo Ministerio Publico na primeira instancia, o procurador geral terá vista dos autos, mas nada poderá nelles escrever. Caberá aggravo do despacho do relator, que dér vista do feito ao procurador geral, em contravenção a este artigo.

     Art. 10. Nas causas em que pelo Regimento do Supremo Tribunal é permittido o debate oral ás partes, estas só poderão falar uma vez, em seguida ao relatorio. O disposto neste artigo applica-se ao procurador geral da Republica. A palavra será dada primeiro ao autor e depois ao réo.

     Art. 11. Quando o julgamento dos recursos e appellações criminaes se fizer em sessão secreta, o procurador geral não poderá tomar parte nos debates.

     Art. 12. Fica abolido o recurso necessario das decisões dos juizes seccionaes que concederem habeas-corpus. Destas decisões serão sempre intimados o Ministerio Publico e a parte contraria si a houver, que dellas poderão recorrer para o Supremo Tribunal.

     Art. 13. Quando a sentença final da primeira instancia concluir pelo reconhecimento de uma preliminar que ponha termo ao processo, o recurso a interpôr para o Supremo Tribunal será o de aggravo e não o de appellação.

     Art. 14. Nos executivos fiscaes, desde que conste dos autos a prova authentica do pagamento da divida, a sentença da extincção da acção será proferida sob a fórma de despacho ordenando o archivamento do processo.

     Paragrapho unico. Quando o executado appellar da sentença que rejeita os seus embargos á penhora, a execução correrá em appenso aos autos do processo, para ser junto ao traslado, logo que este fôr extrahido pelo mesmo executado.

     Art. 15. Nas execuções em geral, inclusive nos processos fiscaes, não encontrando os bens, na terceira praça, lançador que os arremate com o abatimento de 30% sobre a avaliação, serão adjudicados ao exequente, si o requerer, salvo o direito á remissão pelos interessados, nos termos da lei em vigor. Não sendo os bens arrematados ou adjudicados, serão vendidos pelo menor preço que fôr offerecido.

     Art. 16. Terão andamento independente de preparo, na primeira como na segunda instancia, os habeas-corpus, recursos, appellações e revisões cirminaes de pacientes e réos miseraveis, e os recursos civeis ou criminaes interpostos pelos representantes da Fazenda Federal ou pelo Ministerio Publico.

     Art. 17. Os recursos interpostos para o Supremo Tribunal, nos casos em que agora se exige a extracção de traslado, subirão á instancia superior, instruidos sómente com certidão:     

a) da decisão recorrida;
b) das allegações dos litigantes, e,
c) requerendo-o as partes, dos documentos em que estas se apoiam e do depoimento das testemunhas, si a decisão fôr atacada como contraria á prova dos autos.


      § 1º Estas peças poderão ser impressas ou dactylographadas, mas, neste caso, serão authenticadas, em cada folha, com a rubrica do juiz a quo.

      § 2º O tribunal poderá em todo caso requisitar os autos originaes, si os julgar necessarios para o perfeito esclarecimento da causa.

     Art. 18. Os juizes seccionaes e os seus substitutos, que cumprirem as funcções de modo distincto, a juizo do presidente do Supremo Tribunal ou do juiz da secção, terão periodicamente direito a um accrescimo de vencimentos nos seguintes termos: o que contar 10 annos de serviço, 5%; 15 annos, 10%; 20%; 25 annos, 33%; 30 annos, 40%; e dahi por diante mais 10% por periodo de cinco annos.

      § 1º Só o serviço effectivo do cargo dará direito ao accrescimo de vencimentos.

      § 2º A nomeação para outro cargo, mesmo de magistratura, acarretará a perda do accrescimo.

      § 3º a porcentagem acima fixada será calculada sobre os vencimentos da tabella que vigorar no momento em que se completar o periodo.

      § 4º Os accrescimos de que trata este artigo se incorporarão integralmente nos vencimentos da aposentadoria.

     Art. 19. A disposição do art. 17 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, não comprehende as sentenças proferidas: pelo Supremo Tribunal Federal nas causas de sua competencia originaria e privativa (Const., art. 59, n. 1).
     A execução dessas sentenças pertence ao proprio Tribunal, que a processará de accôrdo com a legislação geral, o seu Regimento Interno e as disposições desta lei.

     Paragrapho unico. O ministro relator será o juiz da instrucção do processo. As attribuições que lhe cabem neste caracter elle as exercitará, segundo a hypothese, directamente ou por intermedio do juiz federal competente.

     Art. 20. Nas questões de limites entre a União e os Estados, ou entre estes, uns com os outros, o Supremo Tribunal Federal observará a lei commum com as seguintes modificações:

    I. Na audiencia em que a acção fôr proposta, assignar-se-ha o prazo de 30 dias para a contestação. A causa seguirá os termos ordinarios, e o prazo para arrazoar afinal será de 90 dias.
    II. Na sessão do julgamento será permittido o debate oral entre as partes, falando em primeiro logar o autor e depois o réo, até tres quartos de hora cada um.
    III. O prazo para apresentação de embargos, á sentença (art. 179 do Regimento), assim como para a sua impugnação e a sua sustentação, será de 10 dias. 
    IV. Quando, em execução da sentença, se tiver de proceder á demarcação da linha de limites, o presidente do Supremo Tribunal designará para presidil-a, um juiz federal, que não poderá ser o de nenhum dos Estados ou territorios interessados no litigio. 
   V. Feita a designação, o ministro relator marcará, a requerimento de qualquer das partes, uma audiencia especial para a louvação dos peritos, que deverão ser profissionaes legalmente habilitados. 
   VI. As partes louvar-se-hão em tres nomes cada uma: o ministro relator escolherá um de cada grupo e nomeará terceiro perito uma pessôa estranha. As partes poderão accordar em um só perito, a cujo cargo ficará então exclusivamente o trabalho da demarcação. 
    VII. O juiz federal designado transportar-se-ha, com o escrivão e officiaes de justiça que nomear, para o local onde tem de começar a demarcação. 
    VIII. E' licito ás partes comparecerem, por seus procuradores, aos actos judiciaes e aos trabalhos technicos dos peritos, fornecendo a estes as informações e esclarecimentos que entenderem convenientes. As reclamações que apresentarem, assim como as deliberações sobre ellas tomadas, constarão sempre do processo, mas não suspenderão em caso algum as diligencias ordenadas.
     IX. Apresentando o relatorio dos peritos, escripto pelo terceiro, com as plantas e demais informações necessarias, indicando a linha demarcada, o juiz mandará dar vista ás partes por 10 dias, a cada uma, para dizerem sobre os trabalhos effectuados, podendo qualquer dellas requerer que se esclareça ou rectifique algum ponto duvidoso ou omisso. Sobre as allegações e requerimentos das partes, serão ouvidos, pelo mesmo prazo, os peritos.
     X. Com a resposta dos peritos serão os autos remettidos ao Supremo Tribunal, que, á vista delles, ou depois das diligencias que julgar necessarias, homologará a demarcação. 
      XI. A sentença de homologação é susceptivel de embargos oppostos e discutidos no prazo fixado em o n. III. Nestes embargos não se poderá articular sinão erro commettido na execução ou vicio substancial da propria sentença embargada. Nenhuma allegação tendente a modificar a sentença exequenda será admissivel.
     XII. Homologada a demarcação, cessará dentro de 30 dias, contados da intimação da sentença, a jurisdicção de uma das partes no territorio que, em virtude da mesma sentença se tenha de transferir á jurisdicção da outra.
    XIII. O mesmo se observará quando os limites fixados na sentença, que julgou a acção, forem aguas correntes ou outros accidentes naturaes bem determinados, de modo a ser inteiramente dispensavel a demarcação da linha divisoria.
     XIV. E' licito ás partes entrarem em accôrdo sobre a fórma pratica de determinar os respectivos limites, nos precisos termos da sentença, sujeitando os trabalhos effectuados em virtude desse accôrdo á homologação do Supremo Tribunal.
     XV. Si a acção tiver por fim aviventar limites confusos ou desapparecidos, o ministro relator, desde que findo o prazo da contestação lhe sejam, com ou sem ella, conclusos os autos, requisitará do presidente do Tribunal a designação do juiz federal para presidir aos trabalhos necessarios, e, uma vez feita essa designação, marcará a requerimento de qualquer das pares uma audiencia para a louvação de peritos, seguindo-se dahi por deante o estatuto nos numeros VI a IX. XVI. Na execução dos trabalhos technicos para a aviventação da linha, os peritos terão em vista as leis, que determinaram os limites, e os documentos exhibidos pelas partes.
     XVII. Concluidos os trabalhos, serão os autos remettidos ao ministro relator, e a causa seguirá os seus termos finaes.
     XVIII. Julgada definitivamente á questão, observar-se-ha o disposto em o numero XII.
      XIX. As disposições dos ns. XI, XII e XIII deste artigo não prejudicam o recurso de embargos á execução. Estes, porém, só poderão ser oppostos no prazo de 10 dias, contados da intimação da parte vencida, para a execução, independente de segurança do juizo, e só serão admissiveis nos precisos casos especificados no art. 304 do decreto numero 848, de 11 de outubro de 1890.

     Art. 21. Interpostos os recursos extraordinarios de que tratam os arts. 59, § 1º e 62 n. 2, da Constituição Federal, cada uma das partes terá vista dos autos por 10 dias, successivamente, para arrazoar, ou antes de subirem os autos para o Supremo Tribunal Federal, ou logo depois de preparados na Secretaria deste Tribunal.

     Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a crear tres tribunaes regionaes no territorio nacional, observando as seguintes bases:

     I. estes tribunaes serão compostos de tres juizes, cada um, nomeados pelo Presidente da Republica, tendo preferencia para a nomeação os juizes federaes, na razão de dous terços das vagas a se preencherem.
     II. Só poderão ser nomeados membros dos tribunaes regionaes, os bachareis ou doutores em direito, maiores de 35 annos, com mais de 10 annos de serviço, na judicatura, no Ministerio Publico, ou na advocacia. 
    III. Os tribunaes regionaes terão jurisdicção, um ao norte, desde o Acre até á Bahia, inclusive, com séde na cidade de Recife; outro nos Estados do Espirito Santo e Rio de Janeiro e no Districto Federal, com séde na Capital Federal, e o outro nos demais Estados da União, com séde em S. Paulo.
     IV. Exercerão as funcções de orgãos do Ministerio Publico os procuradores da Republica nas respectivas sédes, e o primeiro procurador no Districto Federal.
     V. Cada um dos juizes do Tribunal Regional, com séde na Capital Federal, terá o vencimento annual de trinta contos de réis, e cada um dos juizes dos outros tribunaes terá o vencimento annual de vinte e quatro contos de réis, sendo dous terços de taes vencimentos como ordenado e um como gratificação.
     VI. O primeiro procurador no Districto Federal e os procuradores da Republica nas cidades de Recife e S. Paulo, além de seus vencimentos actuaes, terão - o primeiro, seis contos de réis, annualmente, e os ultimos, tres contos e seiscentos mil réis, annualmente, sendo dous terços destes vencimentos como ordenado e um como gratificação.
      VII. Competirá aos tribunaes regionaes: 1º, processar e julgar as suspeições postas aos juizes seccionaes; 2º, julgar em gráo de recurso: - as appellações das sentenças do Jury Federal; as appellações e recursos criminaes e de habeas-corpus; dos despachos e sentenças e decisões dos juizes seccionaes, sem prejuizo do disposto no art. 61, n. 1, da Constituição Politica Federal; os aggravos, cartas testemunhaveis e appellações civeis dos despachos e sentenças proferidas pelos juizes seccionaes em causa de valor até 50:000$000.
      VIII. Das sentenças dos tribunaes regionaes haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 59, II da Constituição Politica Federal:      

a) quando forem contrarias á Constituição, convenções ou tratado da União, com outras nações, ou ás regras do Direito Internacional Privado;
b) quando concluirem pela inconstitucionalidade ou invalidade de uma lei federal, ou pela inconstitucionalidade ou illegalidade de acto do Governo Federal;
c) quando condemnarem um Estado federado ou nação estrangeira.


     Art. 23. Decidida a materia de competencia em conflicto de jurisdicção, ou em aggravo, não é permittido renoval-a na causa principal.

     Art. 24. Fica o Governo autorizado a consolidar as leis referentes á organização judiciaria e ao processo da justiça Federal.

     Art. 25. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Joaquim Ferreira Chaves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1921, Página 22467 (Republicação)